1.2. Em cumprimento ao ordenado no mencionado Parecer CFE nº 1244/80 ,
foram baixadas as Portarias nºs 01/84, de 03 de janeiro de 1984, e 03/84 ,
de 31 de janeiro de 1984, da DEMEC/PE, ambas de designação da Comissão Veri-
ficadora destinada a verificar iji loco as condições oferecidas para o funcio
namento do Curso de Ciências Contabeis da Faculdade de Ciências Humanas, Le-
tras e Artes mantida pela Associação das Faculdades Integradas da Zona Sul,
na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco.
A referida Comissão Verificadora, constituida dos Professores
Everaldo José Fonseca dos Anjos e Severino Ramos de Oliveira, da Universida-
de Federal de Pernambuco, e da Técnica em Assuntos Educacionais Maria Lúcia
Magalhães Nogueira, da DEMEC/PE, visitou a Instituição nos dias 23 e 24 de
fevereiro ultimo, tendo ao cabo apresentado minucioso Relatório a respeito.
Verifica-se, pelo confronto do citado Relatório, que as insta
laçoes de que dispõe o estabelecimento nao atendem as exigências minimas pa-
ra o regular funcionamento do curso pretendido, e que o acervo da Biblioteca
e pobre e defasado.
De outra parte, registra a Comissão no item 4 de seu Relató-
rio, verbis:
"A Comissão verificou que o património da Mantenedora e cons-
tituído exclusivamente de um capital de Cr$5.000.000,00 (Cinco milhões
de cruzeiros), subscrito em 25 de janeiro de 1984, e dividido por
1. Preliminares
1.1. 0 Processo em epigrafe foi objeto do Despacho de Câmara nº 095/80
e do Parecer CFE nº 1.244/80, ambos emitidos pela CESu, em prosseguimento ao
Parecer CFE nº 782/79, da CAPLAN, que aprovou a Carta-Consulta apresentada
pela Instituição interessada.
om Serafim Fernandes de Ara
jo
Projeto de autorização de funcionamento
do Curso de Ciências Contabeis da Faculdade de
Ciências Humanas, Letras e Artes.
ASSOCI
DAS FACULDADES INTEGRADAS DA ZONA SUL