mínima do ano letivo nao são computados apenas os dias reservados a exa-
mes , ou seja, aos exames finais, e nao a provas e exames, como figura no
inciso.
De fato, e o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº 464, de
11 de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, inde_
pendente do ano civil, abrangera, no mínimo, cento e oitenta dias
de trabalho escolar efetivo, nao incluindo o tempo reservado a
exames". (Grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no
Art. 72 da Lei n9 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado
pelo Art. 19 do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legis_
lador que a prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumen_
to de avaliação imediata do ensinado - o feedbach-de que se vale o pro -
fessor para acompanhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
2.13. Art. 32, § 2º. Passar a redaçao para o singular, uma vez
que a Faculdade ministra apenas o Curso de Enfermagem e Obstetrícia.
2.14. Art. 35 e incisos. Corrigir, para adaptar ao preceituado na
Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula
em curso superior (Cf. Documenta n9 243, p. 123).
2.15. Art. 41, item III. Cancelar a expressão "e forem correspon-
dentes os programas", que encerra evidente contradictio in adjecto.
2.16. Art. 51. Corrigir, in fine, a alternativa "com ou sem víncu
lo empregaticio". Primeiro, para compatibilizar com a redaçao do § 1ºdo
Art. 63 do próprio Regimento e, segundo, ejc vi do preceituado no Art. 4º
da Lei n9 6494, de 07 de dezembro se 1977, que prescreve, verbis:
"0 estagio nao cria vinculo empregaileio de qualquer natu_
reza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contra_
taçao que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legÍ£
laçao previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese,
estar segurado contra acidente pessoais". (Cf. Documenta n9 206,
pp. 394/395).
2.17. Artigos 53, item III e 55, item III. Substituir a denomina-
ção da categoria para Professores Auxiliares.
2.18. Art. 67, item IV; § 1º, item III e 70, Parágrafo único.
Substituir a sanção disciplinar de demissão por dispensa, mais adequada â
terminologia usual na Legislação Trabalhista.
2.19. Art. 68, § 3º. Acrescentar a sanção disciplinar de desliga
mento, prevista no item IV do mesmo artigo.