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2. De Mérito
0 novo texto regimental apresentado foi elaborado de acordo
com a matriz oferecida no Manual de Orientação Técnica, de responsabilida.
de da CAE/CFE.
Ocorre, no entanto, que a Instituição adotou o modelo cons-
tante da 1ºdição, já corrigido e divulgado em 2º edição, substancialmen_
te melhorado.
Apresenta, assim, erros, lapsos e deslizes que reclamam cor-
reção, conforme explicitaremos a seguir.
2.1. Art. 1º. Acrescentar, após a referência á pessoa jurídica, que
se trata de entidade sem fins lucrativos, em obediência ao disposto no Art
22 do Código Civil e na conformidade da jurisprudência firmada pelo C
D
nse_
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 1582/75 (Cf.
Documenta nº 173, p. 263), quando o estabelecimento pertencia ã Sociedade
de Instrução Popular e Beneficência, posteriormente transferida para a So_
ciedade Beneficente São Camilo.
1.4. Não consta, porém, dos autos a documentação relativa a essa trans_
ferência. A Instituição devera suprir a omissão no cumprimento da diligeri
cia.
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício s/nº, datado de 22 de abril de 1982, o Diretor Geral
da Sociedade Beneficente São Camilo encaminha ao Conselho Processo que
contém Projeto de novo Regimento da Faculdade de Enfermagem São José, maii
tida pela Entidade, na cidade de São Paulo, SP.
1.2. 0 expediente acha-se instruído com a documentação de praxe exigi-
da pelo Conselho.
D
om Serafim Fernandes de Ar
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o
Projeto de novo Regimento da Faculdade de En-
fermagem São Jos
é
SOCIEDADE BENEFICENTE S
Ã
O
CAMILO
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lho sobre a matéria (Cf. Pareceres CFE nºs 231/73 - Documenta nº 147, p.
170 - e 2238/73 - Documenta nº 156, p. 95).
2.2. Art. 1º, Paragrafo único. Transformar o Paragrafo único em
Art. 29 e dar ao Paragrafo único do Art. 1º a seguinte redaçao, verbis:
"Art. 1º- ..........................................
Paragrafo único. A Faculdade de Ciências da Saúde Sao Cami-
lo rege-se pela legislação do ensino superior, por este Regimento
e, no que couber, pelo Estatudo da Entidade Mantenedora".
2.3. Art. 4º, item V e Parágrafo único. Corrigir. Os representan -
tes da Comunidade devem ser, pelo menos, 2(dois), um deles recrutado obri^
gatoriamente entre as classes produtoras, por força do disposto no Pará -
grafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968(Cf. Pare
ceres CFE nºs 1284/72 - Documenta nº 144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta
nº 185, p. 201).
2.4. Art. 6º, item II. Substituir, in fine, a condicionante quando
necessário, por quanto aos primeiros.
2.5. Art. 11, item IX. Substituir a redaçao pela seguinte, verbis:
"IX - Propor ã Entidade Mantenedora a contratação de pes -
soai docente e técnico-administrativo", por ser ela a empregadora,
e nao a Faculdade.
2.6. Art. 12, § 2º. Corrigir: onde figura a particípio submetido ,
deve ser substituído.
2.7. Art. 13, item XIV. Cancelar, in fine, o período e dos repre -
sentantes estudantis, que sao indicados pelo Diretório Académico, e nao
eleitos.
2.8. Art. 14. Substituir o substantivo administração, por distri -
buiçao, conforme dispõe o § 3º do Art. 12 da Lei n9 5540, de 28 de novem-
bro de 1968.
2.9. Art. 15. Corrigir. Onde figura Sub-Chefe, deve ser Suplente .
A função e supletiva, e nao hierárquica. Quando presente o Chefe, o Su-
plente nao tem função; quando ausente, ele se torna o Chefe em exercício
(Cf. Pareceres CFE n9s 91/77 - Documenta nº 194, p. 365 -; 373/78 - Docu-
menta n9 207, p. 50 - 7717/78 - Documenta nº 217, p. 373).
2.10. Art. 17, item II. Substituir a preposição d_e pela conjunção
2.11. Art. 27. Corrigir. Cancelar a referencia ao regime de crédi-
tos, uma vez que a Faculdade adota o regime seriado. Os dois sao incompa-
tíveis: "II y a des choses qui hurlant de se trouver ensemble" (Cf. Indi-
cação CFE n9 04/71 - Documenta nº 126, pp. 343/351).
2.12. Art. 30. Corrigir. Nos 180(cento e oitenta) dias da duração
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mínima do ano letivo nao são computados apenas os dias reservados a exa-
mes , ou seja, aos exames finais, e nao a provas e exames, como figura no
inciso.
De fato, e o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº 464, de
11 de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, inde_
pendente do ano civil, abrangera, no mínimo, cento e oitenta dias
de trabalho escolar efetivo, nao incluindo o tempo reservado a
exames". (Grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no
Art. 72 da Lei n9 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado
pelo Art. 19 do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legis_
lador que a prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumen_
to de avaliação imediata do ensinado - o feedbach-de que se vale o pro -
fessor para acompanhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
2.13. Art. 32, § 2º. Passar a redaçao para o singular, uma vez
que a Faculdade ministra apenas o Curso de Enfermagem e Obstetrícia.
2.14. Art. 35 e incisos. Corrigir, para adaptar ao preceituado na
Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula
em curso superior (Cf. Documenta n9 243, p. 123).
2.15. Art. 41, item III. Cancelar a expressão "e forem correspon-
dentes os programas", que encerra evidente contradictio in adjecto.
2.16. Art. 51. Corrigir, in fine, a alternativa "com ou sem víncu
lo empregaticio". Primeiro, para compatibilizar com a redaçao do § 1ºdo
Art. 63 do próprio Regimento e, segundo, ejc vi do preceituado no Art.
da Lei n9 6494, de 07 de dezembro se 1977, que prescreve, verbis:
"0 estagio nao cria vinculo empregaileio de qualquer natu_
reza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contra_
taçao que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legÍ£
laçao previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese,
estar segurado contra acidente pessoais". (Cf. Documenta n9 206,
pp. 394/395).
2.17. Artigos 53, item III e 55, item III. Substituir a denomina-
ção da categoria para Professores Auxiliares.
2.18. Art. 67, item IV; § 1º, item III e 70, Parágrafo único.
Substituir a sanção disciplinar de demissão por dispensa, mais adequada â
terminologia usual na Legislação Trabalhista.
2.19. Art. 68, § 3º. Acrescentar a sanção disciplinar de desliga
mento, prevista no item IV do mesmo artigo.
2.20. Redação
2.20.1. Grifar ou escrever entre aspas a palavra latina "quorum"
(Art. 39, item I),
2.20.2. Art. 40, § 1º. Corrigir a grafia da expressão latina ex_
officio, escrita de forma indevidamente acentuada e com o acréscimo do hi-
fen, notação que não se usa em latim.
2.20.3. Artigos 21; 30, § 1º e 32, § 1ºº Corrigir os solecismos.
2.20.4. Rever a redação de todo o texto a fim de escoimá-la dos desli^
zes que apresenta.
2.3. Vagas
2.3.1. A Faculdade ministra o Curso de Enfermagem e Obstetrícia - ha
bilitação de Enfermeiro, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais (Cf. Pare-
cer CFE n9 1164/80 - Documenta nº 240, p. 528).
2.3.2. Suprimir do Anexo 1 o registro indevido das habilitações em
Enfermagem Médico-Cirúrgica; Enfermagem em Saúde Publica e Enfermagem ____ e_
Obstetrícia, não autorizados.
II - DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, somos de parecer que se converta o Proces^
so em diligência a fim de que a Instituição interessada providencie, no pr£
zo de 60 (sessenta) dias, a correção do Projeto de Regimento, pela forma re_
comendada pelo Relator e o reapresente, em 3(três) vias, devidamente auten-
ticadas .
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento, por inteiro, den-
tro do prazo deferido, à diligência reclamada no Despacho de Câmara n9
97/83.
No expediente de encaminhamento, o Diretor Geral da Entidade
esclarece e comprova que, ao adaptar o currículo do Curso de Enfermagem e
Obstetrícia às normas estabelecidas na Resolução CFE nº 04/72, passou a Fa-
culdade de Enfermagem São José a oferecer o curso com as seguintes habilita.
ções: Enfermeiro; Enfermagem Médico-Cirúrgica; Enfermagem Obstetrícia e En-
fermagem de Saúde Pública (Cf. Parecer CFE n9 1582/75 - Documenta nº 173 p.
IV - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, somos de parecer que o COnselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Enfermagem São José, mantida pela Sociedade
Beneficente São Camilo, na cidade de São Paulo, SP.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu(1º Grupo), acompanha o voto do Relator.
Brasília, DF.06 de junho de 1984.
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