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Semestralmente, o Conselho Federal de Educação e o Ministé-rio
da Educação e Cultura vêem-se na obrigação de fixar um índi-ce de
reajustamento de anuidades escolares que atenda aos inte_ resses e
necessidades de alunos, de professores e demais empre_ gados em
estabelecimentos de ensino e das próprias Instituições. Por isso,
sempre se perseguiu a busca de uma solução duradoura capaz de
conciliar as partes, o interesse público, a política econômica do
Governo Federal e a respectiva variação de custos, como determina
o Decreto-Lei n° 532, de 16 de abril de 1969, Art. 3º:
"Na análise e avaliação do comportamento dos pre_ ços
das anuidades, taxas e contribuições referi_ das
neste Decreto-Lei, os Conselhos terão por base o
princípio de compatibilização entre a evo-lução
de preços e a correspondente variação de custos,
observadas as diretrizes da po1ítica eco nômica do
Governo Federal, bem como as peculia_ ridades
regionais e os diversos graus, ramos e padrões de
ensino".
TARCÍSIO
G
UIDO
D
ELLA
S
ENTA
REAJUSTAMENTO DE ANUIDADES
INSTITUIÇÕES VINCULADAS
A
O
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ISTEMA
F
EDERAL DE
E
NSINO
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O comportamento dos preços é consequência direta da variação
dos custos, da política salarial e das diretrizes econômicas do Go-
verno Federal. Serio tio mais altos ou mais baixos os preços quan-to
maior ou menor for a elevação salarial, em consequência da infla-çio
ou deflação, tudo moldado pelas contingências que levam o Gover-] no
Federal a traçar uma política econômica. No caso de estabeleci
mento de ensino, em que o maior e quase absoluto componente dos cus tos
é o gasto direto e indireto (encargos sociais, fiscais e taxas) com
pessoal, o custo e o preço dos serviços refletem imediatamente o
nível s a l arial. Não sendo dados ã escola os meios necessários pa-ra
fazer face ao reajustamento salarial que a lei lhe obriga, gera-se o
descontentamento do pessoal técnico e docente ou o conflito com a
legislação trabalhista aplicável. Em compensação, os salários dos
usuários dos serviços, os que vão pagar pelo ensino, sofrem reajus-
tamento nas mesmas condições e índices aplicáveis aos que trabalhais
na escola.
A política econômica do Governo, os reajustamentos salariais,
os custos, a inflação ou deflação se traduzem, e se aferem, por de
cisão da própria autoridade pública, pelo índice Nacional de Preços
ao Consumidor, que, em cada época, varia, conforme a elevação ou di-
minuiçio do custo de vida. 0 INPC evita a posfixação ou a prefixo
ção de índices insatisfatórios ou superestimados, para cobertura dos
gastos em cada atividade. Evita também a opção por um índice arbi_
trário que poderia atender a um aspecto legal ou a uma circunstância
social, mas que g e r a r ia insatisfações, desentendimentos, conflitos ou
impossibilidade de cumprimento de normas pertencentes a outras
áreas de legislação, inviabilizando a solução em nível de escola-em-
pregado-usuário-comunidade.
0 INPC mensal ou semestral espelha a variação do custo de vi_
da, da correção s alarial e da política económica do Governo no mês ou
semestre anterior respectivamente.
Dessa forma, o modo correto e duradouro de se adotar índice para
reajustamento de anuidades, arredando-se a dificuldade, os pro-blemas
e o desgaste de fixação periódica, está em não se adotar um percentual
arbitrário, mas em deixar que ele resulte, em cada momen-to, das
circunstâncias e variações económicas. Em síntese, a ado-ção do INPC,
que será maior, menor, ou zero,consoante a va riação de
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custos de salários, da maior ou menor inflação e da política econô-mica
do Governo Federal.
0 Conselho Federal de Educação já encontrou a solução acerta-da,
através da Resolução nº 01, de 14 de janeiro de 1983, atendendo
exatamente ao previsto no Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969, ao
adotar para reajustamento de cada semestralidade o percentual do INPC
de dezembro e julho, corrigido para mais ou para menos, tendo em
v i s t a sua comparação com o percentual do INPC que serve de base para
reajustamento do pessoal docente e técnico-administrativo, rea-
justamento que se dá em época diferente daquela em que ocorre a fi-xação
da anuidade. Com isso, necessariamente, o valor para cobran-ça das
anuidades escolares refletirá, em cada semestre, o ocorrido com o
custo de vida, a inflação, o custo do ensino, os salários, a política
salarial e a política econômica do Governo no semestre an_ terior, pois
o percentual variará, para cada momento, segundo o que se constatar
quanto aos mencionados fatores componentes da despesa e da situação
econômica geral do País, com a vantagem de se fugir ás dificuldades
inerentes de uma decisão a cada seis meses.
Desde o início de 1983, quando foi colocada em prática, a Re_
solução CFE nº 01/84 mostrou-se um instrumento bastante adequado, o
que se comprova pelo reduzidíssimo número de pedidos de reajustameji to
especial e pela insignificância tendente do nulo dos incidentes
surgidos na interpretação e aplicação da norma. Algumas dificulda-
des notadas se percebem exatamente nos momentos em que se reduziu o
percentual do INPC, deixando muitas escolas sem condição de atender as
exigências da legislação trabalhista aplicável a seus empregados, ou
porque impossibilitou ao estabelecimento a antecedência para um
planejamento financeiro ou ainda por dificu lta r ao usuário o estudo
e compatibilização do orçamento doméstico com os preços fixados por
falta de se conhecimento prévio.
I I - PARECER
Assim, parece-nos recomendável a ratificação, consolidação e
solidificação dos mecanismos e política introduzidos pela Resolução
CFE nº 01/83, pelo menos até que se altere o processo de correção
salarial semestral e de INPC, se isto vier a ocorrer, merecendo acer-
to da norma apenas quanto ao aspecto de se ter que definir um indi-
ce específico de seis em seis meses, com todos os incovenientes que
apresenta, quando o mesmo objetivo será atingido com a adoção plena
da mencionada Resolução, com o benefício da tranquilidade do poder
público e dos interesses sociais e de todas as partes diretamente
envolvidas.
Em vista disso, submeto à apreciação do Colegiado a minuta de
Resolução anexa que retoma ao Art. 5º da Resolução nº 0 1/83 0 úni-
Brasília, 6 de junho de 1984
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº DE
Dispõe sobre o reajustamento de anuidades,
taxas e contribuições escolares para as En-
tidades vinculadas ao Sistema Federal de En-
sino.
0 Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto -Lei nº 532, de 16 de abril de 1969,
RESOLVE:
Art. 1º — 0 v al o r das anuidades, semestra1idades , taxas e
contribuições escolares a ser cobrado no semestre seguinte não po-dera
ser reajustado em percentual superior ao previsto na Resolução CFE nº
01, de 14
de janeiro de 1983
f
vedada no presente semestre a aplicação do
disposto no § 3º do Art. 5º.
Art. 2º
.
Revogadas as disposões em contrário, esta Re_
solução entra em vigor na data de sua publicação.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07M de junho de 1984.
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