mão-de-obra intensiva como i o ensino, e menos quando outros fatores de
custos participam de forma preponderante.
Entre os muitos índices adotados pelo governo para regular a
economia, e que parece mais apropriado que o INPC, para o presente caso
S o do valor das ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacio-nal).
Trata-se de um indicador amplamente conhecido e que espelha a evolução da
inflação com relativa fidelidade.
Entretanto, a proposta não é a utilização integral da ORTN, mas
apenas um percentual do seu valor no mês da publicação do edital do
Vestibular. A utilização do valor pleno da ORTN elevaria excessi-
vamente o preço concurso, em prejuízo dos candidatos. Propõe-se a fi-
xaçao em 65% da ORTN, já que o valor da taxa do vestibular vigente em
junho de 1984, acrescido do aumento de praxe (INPC de junho, corresponde
a esse percentual do valor da ORTN do mesmo mes). Traduzindo em numeros:
valor da taxa do vestibular vigente=4.800,00; valor do INPC de junhos
66% ; valor da nova taxa do vestibular= (4.800 xl.86/4 Valor do
Vestibular pelo novo sistema - 65% da ORTN de junho (l2,123) x 1.65%).
A proposta tem a vantagem de definir uma sistemática de au-
mento permanente, de aplicação automática, dispensando a edição anual
de resoluções do CFE para fixar os valores das taxas.
Para os estabelecimentos de ensino, a vantagem,em ter um
A
índice mais condizente com a definição dos custos da realização do
concurso vestibular.
Parecer do Relator
Em vista do exposto, submeto à apreciação desse Plenário
minuta de Resolução que propõe a definição de uma rotina e de um re_
ferencial permanente e de aplicação automática para a fixação do va-
lor da taxa do concurso vestibular.