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São muitos os pronunciamentos deste Colegiado sobre
pro-postas de inclusão de matérias no núcleo comum do
currículo de 1º e 2º graus e, como orientação se têm
II - VOTO DA RELATORA
Que da decisão da Casa sejam cientificados o Exmo. Sr.
MEIREVALDO PAIVA, Delegado do MEC, em Belém, e à Associa-
ção dos Engenheiros Agrônomos do Para - AEAPA - na Av. Al-
cindo Cacela, 1032".
"REQUER, na forma regimental, que se faça um apelo ao
Exmo. Sr. Presidente do Conselho Federal de Educação, para
que determine a realização de estudos necessários para se
viabilizar, no ano letivo de 1985 a adoção da atividade
"Técnicas Agrícolas", como disciplina, incluindo-a no rol
das matérias do núcleo comum de ensino, tornando-a obriga-
tória em todo o território nacional.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará encaminha a es-
te Conselho o ofício nº 3.720/83 em que comunica haver aquela
Casa aprovado a proposição nº 1843/83 de autoria do Deputado
Aldebaro Klautau, com o seguinte teor:
A
nna Bernardes da Silveira Rocha
Inclusão de "Técnicas Agrícolas" como disciplina
obrigatória no núcleo comum do currículo de 1º e 2º Graus.
ASSEMBL
É
IA LEGISLATIVA DO PA
R
Á
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os preceitos abaixo:
- 0 núcleo comum e considerado o componente do currículo, -
com um conjunto de matérias,"abaixo do qual se tem por
incompleta a educação básica de qualquer cidadão". (0 gri-
fo e nosso).
- 0 núcleo comum compreende "matérias" e nao "disciplinas",
abrangentes de"todo o conhecimento".
- As matérias previstas no núcleo comum devem conjugar-se
"entre si e com outras que se lhes acrescentem".
- 0 currículo como um todo, incluindo-se nele o núcleo co-
mum deve voltar-se para as finalidades da educação e pa-
ra c objetivo geral dos ensinos de 1º 2º graus: "propor-
cionar ao educando a formação necessária ao desenvolvi -
mento de suas potencialidades como elemento de auto-rea-
lização, qualificação para o trabalho e preparo para o
exercício consciente da cidadania".
- Tais bases conduziram a que no 1º como no 2º graus, as
matérias do núcleo comum tivessem origem em segmentos do
conhecimento humano compreendidos em Comunicação Expres-
são, Estudos Sociais e Ciências.
A Lei nº 5.69 2/71, no intuito de preservar as peculiari-
dades regionais e locais para o ensino, prescreveu como atribuição
dos Conselhos Estaduais de Educação estabelecerem as disciplinas que
integrariam a chamada parte diversificada do currículo, a qual po-
derá ser constituída por matérias propostas pela unidade escolar.
A composição do currículo de 1º e 2º graus pressupõe, co-
mo se vê, diversos níveis de propostas: a federal, oriunda do Conse-
lho Federal de Educação voltada para a unidade nacional do currícu-
lo; a estadual, sob atribuição dos Conselhos Estaduais, voltada para
a realidade regional e a local atribuída aos estabelecimentos de
ensino de modo a atender suas peculiaridades e as necessidades de
seus alunos.
Partilhando embora do interesse do nobre Deputado autor
da proposta em oferecer aos estudantes iniciação em atividades agrí-
colas em face da necessidade atual da economia brasileira e da eco-
nomia doméstica dos brasileiros, não podemos ignorar que "Técnicas
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Agrícolas" não são matéria sequer viável de desenvolvimento em todas
as escolas do país. De outra parte não manifesta interesse para mui
tos alunos e famílias voltados para outro tipo de atividade econômi-
ca também necessária.
Assim, salvo melhor juízo, consideramos que a matéria de-
va permanecer como objeto de trato na parte diversificada do currí-
culo,na forma com que hoje se a propõe, cabendo às escolas, em
acordo com a comunidade, determinarem a necessidade de sua adoçao
mais ou menos amplamente mais ou menos profundamente, como parte da
iniciação para o trabalho, ressalvado o caso dos cursos específicos
de 2º grau em que a matéria integre os mínimos profissionalizantes.
Cremos que nestes termos pode ser respondida a comunicação
da Assembleia Legislativa.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acolhe o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 07 junho de 1984.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de junho de 1984
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