£ que, muito embora não se caracterize suficiente-
mente a necessidade social, considerado isoladamente o DGE 15, to
davia pareceu à CAPLAN deverem ser considerados dois aspectos par
ticulares:
a - a distância em que se encontram os cursos da
mesma natureza em relação a Itajubá e a signi-
ficação sócio-cultural deste município;
b - o fato de que a instituição pleiteante preten-
de, na prática, remanejar parte das vagas que
oferece em seu curso de Ciências Econômicas, em
favor do pleiteado.
II - PARECER E VOTO DD RELATOR
5. Ante o que consta do Parecer citado e o sumariade
acima, com base no Anexo do presente, o Relator opina no sentide
do prosseguimento do Proc. nº 39/81, de interesse do Centro Regic
nal de Cultura, visando a instalação de um curso de Ciências Con-
tábeis em Itajubá (MG), com um máximo de sessenta C 6 0 D vagas to-
tais anuais.
Fica esclarecido que esse total, se aprovado o pre
jeto do curso, será deduzido das duzentas (2OO) vagas oferecidas
presentemente no curso de Ciências Econômicas, reduzindo-se assin
o total anual destas para cento e quarenta (140).
6. A Instituição deve submeter a este Conselho o pro
jeto respectivo/ dentro do prazo de noventa (90) dias. Recomen-
da-se que o planejamento econômico-financeiro não seja desdobrade
por curso, mas, ao contrário, abranja a totalidade da institui-
ção.
III - VOTO DA CAMARA