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Carta-Consulta para autorização de funcionamento de
curso de Ciências Contábeis.
CENTRO REGIONAL DE CULTURA
MG
Armando Dias Mendes
0 Centro Regional de Cultura é instituição sediada
em Itajubá (MG), fundada em 1971, e submeteu a este Conselho uma
Carta-Consulta:
( *]
-- Proc. nº 39/81 - Ciências Contábeis (80 v.).
( *) n º de protocolo no CFE, após entrada no pra
zo regular da DEMEC.
2. 0 exame da necessidade social foi procedido no Par.
127/81.
3. Desse modo, devem ser apreciadas os elementos rela-
tivos à instituição mantenedora. Sua condição jurídica é regu-
lar, nada tendo sido objetado (Anexo - Ficha nº 1). Tem assesso
ramento adequado, possui terreno com 50.000 m² e prédios com
área construída de 3.453 n , caracterizando patrimônio aceitá-
vel (Anexo - Ficha nº 2).
4. Este processo apresenta uma peculiaridade, que im-
pediu incluí-lo entre os que foram arquivados pelas razões indi_
cadas no Par. referido no item 2 do presente.
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£ que, muito emborao se caracterize suficiente-
mente a necessidade social, considerado isoladamente o DGE 15, to
davia pareceu à CAPLAN deverem ser considerados dois aspectos par
ticulares:
a - a distância em que se encontram os cursos da
mesma natureza em relação a Itajubá e a signi-
ficação sócio-cultural deste município;
b - o fato de que a instituição pleiteante preten-
de, na prática, remanejar parte das vagas que
oferece em seu curso de Ciências Econômicas, em
favor do pleiteado.
II - PARECER E VOTO DD RELATOR
5. Ante o que consta do Parecer citado e o sumariade
acima, com base no Anexo do presente, o Relator opina no sentide
do prosseguimento do Proc. nº 39/81, de interesse do Centro Regic
nal de Cultura, visando a instalação de um curso de Ciências Con-
tábeis em Itajubá (MG), com um máximo de sessenta C 6 0 D vagas to-
tais anuais.
Fica esclarecido que esse total, se aprovado o pre
jeto do curso, será deduzido das duzentas (2OO) vagas oferecidas
presentemente no curso de Ciências Econômicas, reduzindo-se assin
o total anual destas para cento e quarenta (140).
6. A Instituição deve submeter a este Conselho o pro
jeto respectivo/ dentro do prazo de noventa (90) dias. Recomen-
da-se que o planejamento econômico-financeiroo seja desdobrade
por curso, mas, ao contrário, abranja a totalidade da institui-
ção.
III - VOTO DA CAMARA
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