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INSPETORIAO JOAO BOSCO
MG
Alteração do Regimento da Faculdade Dom Bosco de Educação
Física
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARAÚJO
1. Preliminares
1.1. Em Oficio datado de 09 de dezembro último, o Diretor da Faculdade
Dom Bosco de Educação Fisica, instalada em Brasília, devidamente
credenciado pela Mantenedora do estabelecimento, Inspetoriao João Bosco,
associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Belo Ho_
rizonte, Estado de Minas Gerais, submete I apreciação do Conselho pedido de
reconsideração do Parecer CFE nº 977/80, prolatado pela douta Conselheira
Maria Antonia Amazonas Mac Dowell (Documenta nº 327, pp. 304/311).
1.2. Com efeito, a entidade interessada, postulara, no Processo CFE nº
2601/79, no qual deu cumprimento e às determinações da Lei nº
6.680, de 16 de agosto de 1979 e legislação complementar, a aprovação de ou
trás alterações introduzidas no texto Regimento da unidade em epígrafe, com
o propósito de aprimorá-lo e melhor adequá-lo aos fins que se porpoe reali-
zar em benefício do ensino no País.
1.3. A eminente Relatora, no entanto, pelas judiciosas razoes que expõe
em seu Parecer, limitou-se a examinar e a manifestar-se favoravel-
mente, apenas quanto às modificações regimentais relativas ao relacionamen-
to do corpo discente com o estabelecimento, ordenadas pela mencionada Lei
nº 6.680, de 16 de agosto de 1979, no Decreto nº 84.035, de 19 de outubro
de 1979 e nas Portarias MECs 836, de 29/08/1979 e 1104, de 31/10/1979},
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deferindo para outra oportunidade, o pronunciamento do Conselho sobre as
alterações introduzidas no instrumento objeto da analise neste Parecer.
1.3. 0 Relator, sem quebra de sua plena adesão aos termos do Parecer re-
corrido, considera oportuna a representação da entidade interessada
e, por via de conseqüência, se manifesta favoravelmente ao seu acolhimento e
provimento por este Colegiado.
2. Po Mérito
2.1. Do exame a que procedeu do texto regimental apresentado, concluiu o
Relator que se trata de ordenamento bem elaborado, redigido, em ge-
ral, em linguagem sóbria e transparente,e devidamente atualizado e conforma-
do com a legislação de regência da matéria.
2.2.o poucos os deslizes que nele reclamam correção, como a seguir se
explicitará.
2.2.1. Art. 12, alinea "c". Cancelar. 0 Tesoureiroo pode integrar o
Conselho Departamental, órgão, por excelência, acadêmico da Facul-
dade, como conceitua o Art. 29 do Decreto - Lei nº 252, de 28 de fevereiro
de 1967, diploma de inspiração paradigmática no contexto da atual legislação
do ensino superior.
2.2.2. Art. 12, alinea "f"; 17, alinea "d" e 84, §, alíneas "a", "b"
e "c". Corrigir. Os representantes estudantis nos orgaos colegiados
devem ser indicados pelo Diretório Acadêmico, por força do preceituado na Lei
nº 6680/79 e na Portaria MEC nº 1104/79.
2.2.3. Art. 46. Substituir, in fine, onde figura a expressão "provas e
trabalhos de aplicação" , pelo substantivo exames, de acordo com o dispôs
to no Art. 7º do Decreto - Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
2.2.4. Art. 17, Parágrafo único, item 2. Corrigir. Ã Faculdade é licito fi
xar época para recebimento de transferências, maso para expedi-
las, como doutrina o eminente Conselheiro José Barreto Filho no luminoso Pa-
recer CFE nº 953/63 (Documenta nº 45, p.110).
2.2.5. Art. 65. Corrigir. A documentação exigida pela Faculdade para aceita.
ção de transferência deve constar expressamente do Regimento.
II - DILIGÊNCIA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o Processo
em diligência, deferindo-se à instituição interessada o prazo de 30 (trinta)
dias para a revisão do texto regimental apresentado, de acordo com as reco-
mendações exaradas no corpo deste Parecer.
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III - Despacho interlocutório e cumprimento de diligência
Por economia processual, deu o Relator, por
despacho interlocutório, conhecimento a instituição interessa-
da do teor deste parecer, tendo ele, no prazo que lhe for con-
cedido, dado cumprimento por inteiro, as providências reclama-
das .
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que
o Conselho aprove o novo texto do Regimento da Faculdade Dom
Bosco de Educação Física, instaladcvem Brasília, mantida pela
Inspetoriao João Bosco, com sede e foro na cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais.
V - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, apro-
va o voto do Relator.
Sala das Sessões, de janeiro de 1981.
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