deferindo para outra oportunidade, o pronunciamento do Conselho sobre as
alterações introduzidas no instrumento objeto da analise neste Parecer.
1.3. 0 Relator, sem quebra de sua plena adesão aos termos do Parecer re-
corrido, considera oportuna a representação da entidade interessada
e, por via de conseqüência, se manifesta favoravelmente ao seu acolhimento e
provimento por este Colegiado.
2. Po Mérito
2.1. Do exame a que procedeu do texto regimental apresentado, concluiu o
Relator que se trata de ordenamento bem elaborado, redigido, em ge-
ral, em linguagem sóbria e transparente,e devidamente atualizado e conforma-
do com a legislação de regência da matéria.
2.2. São poucos os deslizes que nele reclamam correção, como a seguir se
explicitará.
2.2.1. Art. 12, alinea "c". Cancelar. 0 Tesoureiro não pode integrar o
Conselho Departamental, órgão, por excelência, acadêmico da Facul-
dade, como conceitua o Art. 29 do Decreto - Lei nº 252, de 28 de fevereiro
de 1967, diploma de inspiração paradigmática no contexto da atual legislação
do ensino superior.
2.2.2. Art. 12, alinea "f"; 17, alinea "d" e 84, § 2º, alíneas "a", "b"
e "c". Corrigir. Os representantes estudantis nos orgaos colegiados
devem ser indicados pelo Diretório Acadêmico, por força do preceituado na Lei
nº 6680/79 e na Portaria MEC nº 1104/79.
2.2.3. Art. 46. Substituir, in fine, onde figura a expressão "provas e
trabalhos de aplicação" , pelo substantivo exames, de acordo com o dispôs
to no Art. 7º do Decreto - Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
2.2.4. Art. 17, Parágrafo único, item 2. Corrigir. Ã Faculdade é licito fi
xar época para recebimento de transferências, mas não para expedi-
las, como doutrina o eminente Conselheiro José Barreto Filho no luminoso Pa-
recer CFE nº 953/63 (Documenta nº 45, p.110).
2.2.5. Art. 65. Corrigir. A documentação exigida pela Faculdade para aceita.
ção de transferência deve constar expressamente do Regimento.
II - DILIGÊNCIA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o Processo
em diligência, deferindo-se à instituição interessada o prazo de 30 (trinta)
dias para a revisão do texto regimental apresentado, de acordo com as reco-
mendações exaradas no corpo deste Parecer.