2.1. Art. Artigos 1º e 2º. Rever. Não é a Faculdade que i entidade sem
fins lucrativos, e sim a mantenedora, uma vez que o estabelecimento não tem
personalidade jurídica, nem patrimônio, atributos privativos da associação
que o mantém. A Faculdade i apenas um complexo de recursos materiais e huma
nos de que se serve a mantenedora para realizar seus fins no campo do ensi-
no.
2.2. Art. 3º - Acrescentar o Estatuto da mantenedora.
2.3. Art. 7º, item I. Rever. 0 Diretor não pode representar a Faculdade
em juízo, pelas razoes mencionadas no item 2.1.
2.4. Art. 7º, item III. Acrescentar, in fine, a expressão e da Congrega-
ção .
2.5. Artigos 10, item III; 13, item V e 24, item III. Corrigir, in fine.
A representação estudantil nos colegiados da Faculdade e indicada pelo Dire
tõrio Acadêmico, conforme dispõem a Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 e
a Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979.
2.6. Artigos 11, item II; 16; 20, §2º e 35, item IV. Cancelar o restriti^
vo universitário. 0 adjetivo universitário não define nível mas estrutura.
2.7. Art. 11, item VI, alínea "e", Suprimir a expressão do período. A sis
temática não e do período, e sim da recuperação, que inclui naturalmente em
sua programação o período no qual se realiza.
2.8. Art. 12. Incluir novo parágrafo no qual seja fixado o quorum mínimo
para realização de reuniões e para decisão do Conselho Departamental, con-
forme e estabelecem os §§ 3º e 4º do Art. 15 em relação à Congregação.
2.9. Art. 13. Incluir, após o adjetivo consultiva, a expressão e recur-
sal, em atendimento ao disposto ao Art. 14, item I do Regimento.
2.10. Art. 17, item I. Corrigir o substantivo graduação por Licencia-
turas específico para a habilitação conferida pelo curso.
2.11. Art. 19. Corrigir. Os cursos de pos-graduação não se escalonam em
tipos, e sim em níveis, conforme doutrina afirmada nos festejados Parece-
res CFE nº 977/65 (Documenta nº 44, p. 67) e 77/69 (Documenta nº 98, pp.
128/132), ambas da lavra do eminente Conselheiro Newton Sucupira.
2.12. Art. 27, item III. Suprimir a expressão e da carga horária, que
não é matéria a ser contemplada no Calendário Escolar.
2.13. Art. 41, Parágrafo único. Acrescentar, após o substantivo remoção,
a expressão restritira ex-offício, por força da determinação constante do
Art. 69 do Decreto nº 77.455, de 19 de abril de 1976, com a redação que lhe
dá o Decreto nº 84.614, de 07 de abril de 1980.