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MISSÃO SALESIANA DO MATO GROSSO
MS
Alteração do Regimento da Faculdade de Educação Fisica de Lins.
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARAÚJO
1. Preliminares
1.1. A Missão Salesiana de Mato Grosso, associação sem fins lucrativos ,
com sede e foro na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul
pelo seu Presidente, submete à apreciação do Conselho alteração do Regimen-
to da Faculdade de Educação Fisica por ela mantida, na cidade de Lins, no
Estado deo Paulo.
1.2. As alterações feitas no ordenamento em exame decorreram da necessi-
dade de atualizá-lo com a legislação superveniente à sua aprovação e de ne-
le introduzir normas especificas relativas à criação de dois novos cursos-
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, objeto dos Pareceres CFE n9s 387/80
(Documenta nº 233, pp. 150/155) e 837/80, aprovado pelo plenário em 07/08/
1980 (Documenta nº 237, pp. 115/119)e 1401/80, aprovado em 03 de de-
zembro de 1980.
2. Po Mérito
Do exame a que procedeu do texto regimental em epigrafe, verificou o Rela.
tor que se torna imperativa sua revisão, a fim de melhor ajustá-lo as pres-
crições estabelecidas na legislação de regência da matéria.
Senão vejamos.
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2.1. Art. Artigos 1º e. Rever.o é a Faculdade que i entidade sem
fins lucrativos, e sim a mantenedora, uma vez que o estabelecimentoo tem
personalidade jurídica, nem patrimônio, atributos privativos da associação
que o mantém. A Faculdade i apenas um complexo de recursos materiais e huma
nos de que se serve a mantenedora para realizar seus fins no campo do ensi-
no.
2.2. Art. 3º - Acrescentar o Estatuto da mantenedora.
2.3. Art., item I. Rever. 0 Diretoro pode representar a Faculdade
em juízo, pelas razoes mencionadas no item 2.1.
2.4. Art., item III. Acrescentar, in fine, a expressão e da Congrega-
ção .
2.5. Artigos 10, item III; 13, item V e 24, item III. Corrigir, in fine.
A representação estudantil nos colegiados da Faculdade e indicada pelo Dire
tõrio Acadêmico, conforme dispõem a Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 e
a Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979.
2.6. Artigos 11, item II; 16; 20, §2º e 35, item IV. Cancelar o restriti^
vo universitário. 0 adjetivo universitárioo define nível mas estrutura.
2.7. Art. 11, item VI, alínea "e", Suprimir a expressão do período. A sis
temáticao e do período, e sim da recuperação, que inclui naturalmente em
sua programação o período no qual se realiza.
2.8. Art. 12. Incluir novo parágrafo no qual seja fixado o quorum mínimo
para realização de reuniões e para decisão do Conselho Departamental, con-
forme e estabelecem os §§ 3º e 4º do Art. 15 em relação à Congregação.
2.9. Art. 13. Incluir, após o adjetivo consultiva, a expressão e recur-
sal, em atendimento ao disposto ao Art. 14, item I do Regimento.
2.10. Art. 17, item I. Corrigir o substantivo graduação por Licencia-
turas específico para a habilitação conferida pelo curso.
2.11. Art. 19. Corrigir. Os cursos de pos-graduaçãoo se escalonam em
tipos, e sim em níveis, conforme doutrina afirmada nos festejados Parece-
res CFE nº 977/65 (Documenta nº 44, p. 67) e 77/69 (Documenta nº 98, pp.
128/132), ambas da lavra do eminente Conselheiro Newton Sucupira.
2.12. Art. 27, item III. Suprimir a expressão e da carga horária, que
o é matéria a ser contemplada no Calendário Escolar.
2.13. Art. 41, Parágrafo único. Acrescentar, após o substantivo remoção,
a expressão restritira ex-offício, por força da determinação constante do
Art. 69 do Decreto nº 77.455, de 19 de abril de 1976, com a redação que lhe
dá o Decreto nº 84.614, de 07 de abril de 1980.
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2.14. Art. 62, item III. Cancelar, in fine, a expressão salvo em convoca-
çao extraordinária do Diretor, que conflita com a regra estabelecida no § 29
do Art.322, da CLT, que reza, verbis:
"Art. 322
§ 19
§ 29 No periodo de férias,o se poderá exi-
gir dos professores outro serviço senão o relacio-
nado com a realização de exames."
2.15. Art. 64, item X. Incluir entre o substantivo departamento e o verbo
julgar a expressão as medidas que, como está dito no item VI do Art.65.
2.16. Art. 83, item VII . Substituir a expressão arranjo físico, de todo
inadequada, por da distribuição do espaço físico.
2.17. Art. 86. Substituir o adjetivo especializado pela expressão legal-
mente habilitado,uma vez que se trata de profissão disciplinada pela Lei 4084
de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56725, de 16 de agosto
de 1965.
2.18. Art. 87. Substituir a exdruxula expressão pró-curriculares, por co-
curriculares, de uso corrente nos tratados de Pedagogia.
2.19. Art. 98, item II. Corrigir. 0 orçamento da Faculdadeo é aprovado
pelo seu Diretor , e sim pela mantenedora, como reza o item II do Art..
2.20. Art. 98, item IV. Suprimir a expressão ou com o representante da
mantenedora, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal do Diretor do
estabelecimento,o se admitindo que a mantenedora se imiscua de tal forma ,
no funcionamento da Faculdade.
2.21. Art. 112, item III e § 39. Substituir a denominação. 0 titulo de
Aluno Eminente é de todo impróprio.
2.22. Adaptar os Capítulos III e IV do Titulo VI, que tratam respectiva-
mente, da Representação Estudantil e do Diretório Acadêmico, ao preceituado
na Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979, no Decreto nº 84.035, de 19 de outu_
bro de 1979 e na Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979.
2.23. Art. 122 . Substituir a expressão genérica e indefinida pela auto-
ridade competente,por pela Congregação, por ser o colegiado hierarquicamente
superior da Faculdade, fazendo-se a inclusão dessa competência no Art.14 item
VIII.
2.24. Na enumeração dos artigos de um Regimento, é de boa técnica legisla
tiva seguir-se a numeração ordinal até o artigo 99 (nono) e, a partir do ar,ti-
go 10 (dez), a numeração cardinal. (Cf. Hésio Fernandes Pinheiro Técnica Le_
gislativa,2a. edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962, p. 97-98).o
se esqueça, entretanto, que a lição gramatical é um tanto diversa: "Na desig
nação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e soberanos, costuma-se u-
sar-se o ordinal até décimo, e, dai por diante, o cardinal: no capitulo ter-
ceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capitulo onze (Id., ibid., V, p. 116".
(Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2a. edição melhorada, Rio de Ja
neiro, p. 192). A praxe legislativa deve, no entanto, ser seguida,
2.25. Finalmente, deve ser revista a redação do texto que apresenta lap_
sos e incorreções e impropriedades.
II - DILIGÊNCIA
Pelo motivos expostos, somos de parecer que se converta o expedieri
te em diligência, concedendo-se à instituição interessada o prazo de 30(trin_
ta) dias para proceder à revisão do Regimento, de acordo com as recomendações
do Relator, e reapresentá-lo, em 3 (três) vias, devidamente autenticadas.
III- DESPACHO INTERLOCUTORIO E CUMPRIMENTO PA DILIGÊNCIA
Por economia processual, deu o Relator, por despacho interlocutorio
conhecimento à instituição interessado do teor deste Parecer, tendo ela, no
prazo que lhe foi conferido,dado cumprimento, da diligência reclamada.
IV- VOTO PO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o Regi-
mento da Faculdade de Educação Fisica de Lins, instalada na cidade de igual
nome, no Estado deo Paulo, mantida pela Missão Salesiana do Mato Grosso,
associação civil, com sede e foro na cidade de Campo Grande, no Estado do Ma
to Grosso do Sul.