II - PARECER E VOTO DO RELATOR
4. Ante o que consta dos Pareceres citados e o sumariado
acima, com base no Anexo do presente, o Relator opina:
- pelo prosseguimento dos procs. 0018/81, 0019/81 e
0020/81, de interesse da Fundação Educacional "Júlio
Strubling Muller", visando a instalação, respectivamente, de cur-
sos de Administração, Ciências Econômicas e Ciências Contábeis na
cidade de Cuiabá (MT), com um máximo de cinqüenta (50) vagas to-
tais anuais para cada curso.
5. A instituição deve submeter a este Conselho os proje-
tos respectivos dentro do prazo de noventa (90) dias. Recomenda-
se que o planejamento econômico-financeiro não seja desdobrado por
curso, mas, ao contrário, abranja a totalidade da instituição.
III - VOTO DA CAMARA
Cumpre recordar que, de acordo com o constante nos Pa
receres citados, a aceitação das Cartas-consulta que originaram os
Procs. nºs 18/81, 19/61 e 20/81 significa, tão somente, a possibi
lidade de a instituição apresentar o seu Projeto, concomitante e
concorrentemente com as demais instituições em situação idêntica,
de modo a permitir ao CFE, na fase de projeto, escolher dentre to
dos eles um projeto para instalação desses cursos no Estado do Ma
to - Grosso.