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2. Do Mérito
0 Texto apresentado atende, em geral, ao preceituado na
legislação aplicável. Poucas são, assim, as retitificaçoes a serem nele
feitas. Senão, vejamos.
2.1. Artigos 2º e 3º Suprimir os pronomes determinativos estas as e
estes os, por desnecessários.
2.2. Art. 3º, inciso 6. Acrescentar, in fine, estrangeiras.
2.3. Art. 6º, inciso 8. Substituir a expressão designados pela
Congregação por designados pelo Diretor Geral, por tratar-se de
competência do titular do órgão executivo.
2.4. Art. 6º, § 1º. Acrescentar, in fine:
1. Preliminares
1.1. Pelo Oficio nº 16/81, datado de 28 de agosto de 1981, o Diretor
Geral da Associação Brasileira de Ensino (ABEU) encaminha ao Conselho Pro
cesso que contém proposta de alteração do Regimento da Faculdade de Cien
cias Econômicas, Contábeis e Administrativas de Nova Iguaçu, mantida pela
Entidade na cidade de igual nome, no Estado do Rio de Janeiro.
1.2. 0 Regimento em vigor I o aprovado pelo Parecer CFE nº 3803/76 ,
conforme consta do carimbo de autenticação nele estampado pela ASTEC/CFE.
1.3. Acha-se apensa aos autos cópia da ata da reunião da Congregação
do estabelecimento na qual as alterações regimentais foram aprovadas.
Alteração do Regimento da Faculdade de Ciências
Econômicas, Contábeis e Administrativas de Novo Iguaçu
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO
R
J
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“permitida, nos casos dos representates estudantis,·uma”.
recondução", por força do disposto no § 2º do Art. 5º da
Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1º79 (Cf. Documenta nº 22º, pp.
375/376).
2.5. Art. 7º, inciso 6. Rever a redação do inciso a fim de melhor
conformá-la com o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da mencionada
Portaria MEC nº 1104/79.
2.6. Acrescentar ao Art. 12 novo parágrafo, que estabeleça o número
de reuniões ordinárias do Conselho Departamental e o quorum mínimo exigido
para instalação do Colegiado.
2.7. Art. 14, § 1º. Cancelar, uma vez que se trata de repetição do
disposto no Parágrafo único do Art. 12.
2.8. Art. 20. Acrescentar parágrafo, estabelecendo o número de
reuniões ordinárias do Departamento e o quorum mínimo exigido para
instalação do Colegiado.
2.9. Artigos 32 e 33, inciso 1. Rever a redação. A Faculdade não é
pessoa jurídica, não podendo, pois, falar-se em seu patrimônio e nos bens e
valores a ela pertencentes.
A personalidade jurídica e o patrimônio são predicamentos
privativos da Entidade Mantenedora.
2.10. Art. 38. Rever a redação, a fim de incluir a capacidade física
instalada e os recursos humanos existentes.
2.11. Artigos 57 e 80, § 59. Corrigir. Cancelar o substantivo provas.
Nos 180(cento e oitenta) dias da duração mínima do ano letivo não são
computados apenas os dias reservados a exames, ou seja, aos exames
finais, e não a provas e exames como figura no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 79 do Decreto-Lei nº 464, de
11 de fevereiro de 1º69, no qual se lê, verbis:
"Art. 7
o
. - No ensino superiori, o ano letivo regular, Indo, -pendente. do
ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta diat, de trabalho escolar efetivo, não
incluindo o tempo reservado a exames".(Cri famos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art. 72
da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1º61, expressamente revogado pelo Art.
1º do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que a
prova integra o processo ensino/aprendizagem,como instrumento de
avaliação
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imediata do ensinado - o feedbach - de que se vale o professor para
acompanhar, em curto prazo, o rendimento do aluno.
Dir-se-á que o erro consta do modelo padrão elaborado pela
ASTEC/CFE; o que é verdade.
Nao se deve, porém, perder oportunidade de aprimorar, corrigindo
o que está errado, porque, como clama Horãcio, verbis:
"Indignor quando que. bonus dormitat HormtwA".
2.12. Art. 58, alínea "b". Dar a mesma redação constante do Art. 46,
inciso 1, que melhor exprime a exigência legal.
2.13. Art. 62. Corrigir. A realização do segundo concurso vestibular
só é admitida na hipótese de que o nao preenchimento das vagas nao tenha
ocorrido em decorrência de número insuficiente de candidatos, conforme
estabelece o Parágrafo único do Art. 1º do Decreto nº 79.2º3, de 24 de
fevereiro de 1º77.
2.14. Artigos 63 e 72. Rever, para adaptar as exigências neles
constantes ao preceituado na Portaria MEC nº 107/81, que reduz
exigências documentais para efeito de matricula e transferência no ensino
superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.15. Art. 74. Cancelar. A revalidação só e exigida para efeito de
exercício profissional, como dispõe o Art. 65 da Lei nº 5692, de 11 de agos
to de 1º71, cujo preceito acha-se disciplinado pela Resolução CFE 04/80(Cf.
Documenta nº 236, pp. 2º1/2º2).
2.16. Art. 75. Adaptar as normas estabelecidas no Decreto nº 77455 ,
de 1º de abril de 1º76 e na Portaria MEC nº 515, de 25 de maio de 1979 (Cf.
Documenta nº 224, pp. 456/457).
2.17. Art. 80, § 49. Esclarecer: por que 20(vinte) pontos, se a esca
Ia de avaliação estabelecida no Art. 79 é a de 0(zero) a 10(dez)?
2.18. Art. 96, inciso 3. Substituir a sanção de exclusão por desli -
gamento, conforme consta do item IV do Art. 117).
2.1º. Acrescentar a sanção da jubilaçao, prevista no Art. 69.
2.20. Art. 100, inciso 2. Acrescentar, in fine, de votos.
2.21. Art. 103. Adaptar ã redação corrigida dada ao inciso 6 do Art.
79.
2.22. Art. 125. Acrescentar Parágrafo único que contemple a norma
determinada no Parágrafo único do Art. 89 da Portaria MEC nº 836, de 2º de!
agosto de 1º79, que dispõe, verbis:
"Artt. 8° - .......................................
parágrafo{
s
o único - será cancelado o registro das sanções pre vistas nas, letras "a" e "b"
do artigo 3º se, no prazo de um ano da aplicação, o discente. não ocorrer. em reincidências, (Cf.
Documenta nº 227, pp. 2º7/2º8).
2.23. Art. 130. Compatibilizar com o disposto no inciso 11 do Art.
31.
De outra parte, registre-se, que não mais existe no ensino
superior a figura do Inspetor Federal e que as assinaturas obrigatórias nos
diplomas são apenas as do Secretario e do Diretor.
Não há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatura de
servidor do MEC nos diplomas.
A assinatura do Técnico em Assuntos Educacionais só é
exigida no Histórico Escolar (Cf. Portaria DAU nº33/78, de 02/08/78 -
Diário Oficial da União de 07/08/78, transcrita in Documenta nº 209, pp.
220/227).
2.24. Técnica Legislativa
Rever todo o texto. Os artigos se dividem em parágrafos ou
números romanos e, esses, em alíneas ou números arábicos.
2.25. Redação
Rever a redação de todo o texto para eliminar os deslizes
em que incorre.
2.26. Vagas
São as seguintes as vagas totais anuais dos dois cursos
ministrados na Faculdade:
2.26.1. Curso de Administração: 100(cem) vagas (Cf. Parecer CFE nº
3803/76 - Documenta nº 192, p. 2º3);
2.26.2. Curso de Ciências Contábeis: 100(cem) vagas (Cf. Parecer CFE
nº 6696/78 - Documenta nº 245, p. 242).
II - DESPACHO INTERLOCUTÕRIO
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o
Processo em diligencia a fim de que a Instituição interessada providencie ,
no prazo de 60(sessenta) dias, a revisão do texto regimental, pela forma
recomendada pelo Relator, e o reapresente, em 3(três) vias, devidamente
autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
Por economia processual, deu o Relator conhecimento ã Ins
tituiçao interessada do teor deste Parecer, tendo ela, no prazo deferido,
cumprido, de forma plenamente satisfatória, a diligencia reclamada.
IV - VOTO DO RELATOR
Á vista do exposto, somos de parecer que o Conselho
aprove a alteração do Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas,
Contábeis e Administrativas de Nova Iguaçu, mantida na cidade de igual
nome , no Estado do Rio de Janeiro, pela Associação Brasileira de Ensino.
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