Contudo,em recente Parecer (CLN),nº 318/82,aprovado pelo .
Plenário do Conselho em 03/06/82,o ilustre Cons.Caio Tácito,
com base em esclarecimentos prestados pela
Instituição,caracterizando sua filiação ao sistema federal de
ensino,votou pe Ia acolhida do pedido de reconsideração dos.
mencionados Pareceres (497/80,618/80 e 09/81) e pelo
prosseguimento da tramitação das Cartas-Consultas (Processos
1865/79 e 1866/79). Em se tratando,porém,da "criação de novos
cursos",Objeto das restrições impostas pelo Decreto
86.000/81,o relator deter -mina seja o exame dos Processos
sobrestado"nesta Câmara em obediência ao referido Decreto.
Os Pareceres da CAPLAN de nº. 497/80 (DOC 234:57ss) e 618/
80 (DOC 235:45ss),aprovados por unanimidade no Plenário do
Conselho,negaram o pleito e votaram pelo arquivamento de am
bos, alegando tratar-se de “Instituição pertencente a sistema
estadual de ensino". Também o Parecer nº 09/81 da CLN in
deferiu o pedido de reconsideração dos referidos Pareceres
(DOC 242:16ss).
Os processos se referem aos pedidos de AUTORIZAÇÃO (CARTA-
CONSULTA) para funcionamento respectivamente dos Cursos de
ESTUDOS SOCIAIS (Lic.1º Grau) e PEDAGOGIA (hab.Supervisão
Escolar e Orientação Educacional) na Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Araguari (MG).
HÊLCIO ULH
SARAIV
AUTORIZAÇÃO DE CURSO/RECONSIDERAÇÃO DE PARECER
(Curso de Estudos Sociais e Pedagogia)
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAGUARI
G