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3. A cada uma das entidades citadas no item 2, deveria
aber uma responsabilidade especificara SUDAM e MEC/DAU,por
exemplo
ficariam com a parte dos recursos financeiros; á USP, com a or
ganização e execução do curso propriamente dito; a UFPa cabe_
ria ã expedição dos diplomas; a Secretaria de Educação do Pará,
a identificação da clientela e a sua absorção e assim por dian
2. Na organização do Projeto, foram envolvidas as se
guintes entidades: Superintendência de Desenvolvimento da Ama.
zônia - SUDAM, Ministério da Educação e Cultura - DAU, Secreta.
ria de Educação do Estado do Pará, Universidade Federal do Pa
rã, Fundação Projeto Rondon - Campus Avançado da Universidade
de São Paulo.
1. A Universidade de São Paulo, ministrou, em seu Cam-
pus Avançado de Marabá - Pará, no período de 1976 a 1979, um
curso de Licenciatura de lº Grau nas áreas de Letras e Estudos
Sociais, a 50 professores daquela micro-região.
A Presidente da Fundação Projeto Rondon, dirige-se a
este Conselho para expor o que segue:
I - RELATÓRIO
EURIDES BRITO DA SILV
A
Expedição de diplomas de Curso de Licenciatura Curta no
Campus Avançado da USP, em Marabá- Para.
FUND
A
Ç
Ã
O PROJETO RONDON
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4. O curso foi iniciado logo que as instituições
envolvidas chegaram a um acordo sobre os termos do convênio, o
qual todavia, não chegou a ser assinado. No expediente encami
nhado a este Conselho, assim diz a Sra. Presidente da Funda_
ção Projeto Rondon:
"Em que pese a Faculdade de Educação da Universida
de de São Paulo contar com a concordância inicial
da Universidade Federal do Para, através do Pro
cesso 637/77, a atual administração daquela Univer
sidade se recusa a reconhecer os acordos da ges_
tão passada no que se refere a expedição dos di
plomas".
5. Preocupa a Fundação Projeto Rondon, a situação
constrangedora criada para o Campus Avançado de Marabá, que
poderá ficar desacreditado na comunidade, uma vez que os pro_
fessores que terminaram o curso, estão impedidos legalmente
de receber seus registros profissionais e de ter acesso a no
vos níveis na carreira do magistério no Estado do Para.
6. Em seu expediente, conclui a Sra. Presidente
da Fundação Projeto Rondon:
"Diante do impasse criado pela negativa da atual
administração da Universidade Federal do Para em
expedir os diplomas aos licenciados, achou por
bem o Projeto Rondon solicitar orientação desse
Egrégio Conselho, de como proceder, a fim de fa
zer justiça aqueles professores que ora qualifica.
dos, irão certamente prestar relevantes serviços
ã causa da educação do Para".
7. Um substancioso relatório sobre o funcionamen
to do curso, assinado pelo Coordenador do Curso de Licenciatu
ra, Professor Rubens Andrello da USP, acompanha, como anexo,
o expediente da Fundação Projeto Rondon.
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II - ANÁLISE
Primeiramente queremos louvar o interesse da Pre
sidência da Fundação Projeto Rondon, na busca de uma solução
para o impasse, que, a perdurar, so contribuirá para denegrir
as entidades envolvidas e, principalmente, prejudicar os pro
fessores, que nada têm a ver com os aspectos em discussão.
Não podemos nos poupar, todavia, de destacar,pelo
menos, dois equívocos no encaminhamento da questão:
1. Nenhuma Instituição de Ensino Superior, poderá
fazer funcionar fora de sede , cursos superio_
res, sem a prévia anuência deste Conselho. Ao
que consta, nem a Universidade de São Paulo,
nem a Universidade Federal do Para, dirigi_
ram-se a este Conselho, solicitando autoriza
ção para realização do projeto, ora aqui discu
tido.
2. A execução do projeto, sem que tivesse sido ce_
lebrado o respectivo convênio entre as insti
tuições interessadas, provocou, por outro lado,
o conflito aqui exposto, ou seja, uma institui
ção recusa-se a cumprir a sua parte - a emis_
são dos diplomas aos concluintes.
Este é um caso típico, onde se pode afirmar que o
formalismo é, e continua sendo necessário, pois, tivesse sido
celebrado o convênio, seria muito mais difícil o seu descum
primento, pela simples mudança de administração em uma das
instituições.
III - VOTO DA RELATORA
Dos fatos, ora levantados, estamos diante de um
fato consumado: o curso de licenciatura é realizado obedecen
do a todos os dispositivos legais sobre a matéria, a excessão
da falha acima apontada, ou seja, a falta de autorização pré
via deste Conselho, para o projeto. Perguntamos entretanto:
Que culpa cabelos concluintes dessas licenciaturas ?
Trata-se de professores recrutados no Sistema de
Educação do Estado do Pará, aos quais foi oferecida a oportu
nidade de um curso superior que melhor os qualificasse para o
exercício do magistério e em consonância com a Política esta.
belecida no Plano de Educação daquele Estado.
Alega, a Universidade de São Paulo, não poder
avocar, a si, a expedição dos diplomas de Licenciatura de Cur_
ta Duração, porque, desde a montagem do projeto, isso passou
a ser da responsabilidade da Universidade Federal do Para,que,
em diferentes documentos, aceitou essa incumbência. Por outro
lado, a Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo,
em seu regimento, não prevê, por não ser da política daquela
Universidade, a execução, sob sua inteira responsabilidade,de
cursos de Licenciatura de Curta Duração.
A atitude cautelosa assumida pelo Magnífico Rei_
tor da Universidade Federal do Para, em não autorizar a expe_
dição dos diplomas dos cursos de licenciatura, ora aqui trata.
dos, tem por seu turno, uma gama de razões. Enfrenta, aquela
autoridade, como vimos, dois problemas maiores: 1 - o curso
não recebeu a anuência prévia do CFE; 2 - apesar de discutido
e aceito pelas partes interessadas, não chegou a ser celebra.
do o convênio.
Entendemos que a questão, apesar de complexa, pre
cisa encontrar solução, para não perdurar o prejuízo que os
docentes vêm tendo desde 1979, ano de encerramento do projeto.
Assim sendo, somos de parecer que:
1 - Seja solicitado, em caráter especial, ã Univer_
sidade Federal do Pará, que estude, para efei_
to de convalidação e ã luz das normas vigen
tes, toda a estrutura e o funcionamento do
curso.
2 - Em se achando tudo em conforme, ficará aquela
Universidade autorizada, por este Conselho, a
proceder a expedição dos respectivos diplo_
mas, fazendo expressa menção a este Parecer.
Não nos parece tarefa difícil a Universidade Federal
do Pará promover tais estudos,vez que, como demomstramo os do-
cumentos que instruem o processo, o Centro de Educação daquela
Universidade", participou, juntamente com a Secretaria de Educa-
ção daquele Estado, na concepção do projeto, desde o seu inicio.
3 - Advirta-se a Universidade de São Paulo sobre a
necessidade de autorização prévia, deste Conselho para a realiza-
ção de cursos dessa natureza e, além disso, que ela não deve
oferecer em seus campus avançados cursos para os quais se nega
a expedir diplomas, como é o caso das licenciaturas de curta du-
ração.
IV - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acolhe o
voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1981.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão
plena, nesta data, acolhendo o Processo n° 141/81, originário
da Câmara de Ensino Superior, 1º grupo, deliberou, por unani-
midade, aprovar a conclusão da Câmara, tomada nos termos do
voto da Relatora respondendo consulta da Fundação Projeto Ron
don sobre expedição de diplomas de curso de Licenciatura Curta
no Campus Avançado da Universidade de São Paulo, em Marabá,
Estado do Para.
Sala Barretto Filho,
em Brasília, DF., em 30 de janeiro de 1981.
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