Trata-se de professores recrutados no Sistema de
Educação do Estado do Pará, aos quais foi oferecida a oportu
nidade de um curso superior que melhor os qualificasse para o
exercício do magistério e em consonância com a Política esta.
belecida no Plano de Educação daquele Estado.
Alega, a Universidade de São Paulo, não poder
avocar, a si, a expedição dos diplomas de Licenciatura de Cur_
ta Duração, porque, desde a montagem do projeto, isso passou
a ser da responsabilidade da Universidade Federal do Para,que,
em diferentes documentos, aceitou essa incumbência. Por outro
lado, a Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo,
em seu regimento, não prevê, por não ser da política daquela
Universidade, a execução, sob sua inteira responsabilidade,de
cursos de Licenciatura de Curta Duração.
A atitude cautelosa assumida pelo Magnífico Rei_
tor da Universidade Federal do Para, em não autorizar a expe_
dição dos diplomas dos cursos de licenciatura, ora aqui trata.
dos, tem por seu turno, uma gama de razões. Enfrenta, aquela
autoridade, como vimos, dois problemas maiores: 1 - o curso
não recebeu a anuência prévia do CFE; 2 - apesar de discutido
e aceito pelas partes interessadas, não chegou a ser celebra.
do o convênio.
Entendemos que a questão, apesar de complexa, pre
cisa encontrar solução, para não perdurar o prejuízo que os
docentes vêm tendo desde 1979, ano de encerramento do projeto.
Assim sendo, somos de parecer que:
1 - Seja solicitado, em caráter especial, ã Univer_
sidade Federal do Pará, que estude, para efei_
to de convalidação e ã luz das normas vigen
tes, toda a estrutura e o funcionamento do
curso.
2 - Em se achando tudo em conforme, ficará aquela
Universidade autorizada, por este Conselho, a
proceder a expedição dos respectivos diplo_
mas, fazendo expressa menção a este Parecer.