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4. Os elementos reunidos nos autos comprovam que o Centro Inte_
grado para Formação de Executivos, de Natal/RN, regularizou a situação de
seu curso de Secretário Executivo, originalmente "curso livre".
MOD 5 - CFE
II - PARECER
3. Em atenção ao determinado, a DEMEC/RN, prestou as informa-
ções solicitadas e juntou os documentos pedidos (Anexo nº 2).
2. A anomalia da situação aconselhou a CESU a determinar, pre-
liminarmente, fosse ouvida a DEMEC/RN, no sentido de esclarecer a real só.
tuação dos cursos ministrados pela entidade interessada (DC nº 0212/81 —
Anexo nº 1).
O Centro Integrado para Formação de Executivos (Natal, RN),
requereu ao Sr. Ministro da Educação revisão de decisão deste Conselho ,
que negara autorização para funcionamento de curso de Formação de Executi
vo. Ao mesmo tempo, pleiteou a transferência dos alunos de seu curso de
Secretário Executivo (oriundo de "curso livre", posteriormente
regularizado) , para aquele.
I - RELATÓRIO
Transferência dos alunos matriculados no curso de Formação de Executivo para
Secretário Executivo
CENTRO INTEGRADO PARA FORMAÇÃ
O
DE EXECUTIVOS
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Não logrou, todavia, autorização para funcionamento do curso de Forma-
ção de Executivo, posteriormente atingido pelo Dec. nº 86.000, de 13.05.81. Re-
correu do ato denegatório, sem êxito.
Deseja, agora, a"transferência" dos alunos do segundo para o primeiro
dos cursos.
5. É evidente que, ao colocar em funcionamento o curso de Formação de Exe
cutivo, não autorizado, fê-lo irregularmente. Há que decidir se os atos pratica-
dos, nessas circunstâncias, geram efeitos irreversíveis, de que natureza e qual
o seu alcance. A matéria, contudo, situa-se na esfera de atribuições da CLN.
6. De qualquer forma, afigura-se-nos esdrúxula a pretendida "transferência"
dos alunos de um curso equivocadamente implantado, para outro de natureza afim,
porém diverso nos seus objetivos, conteúdo e organização.
III - VOTO DO RELATOR
Os fatos sumariados convergem no sentido de:
a - ratificar a decisão denegatória da autorização para funcionamento
do curso de Formação de Executivos:
b - solicitar ã CLN parecer orientador quanto às providências porventu
ra recomendáveis, face a situação irregular de um curso não autori
zado, em funcionamento, inclusive a situação dos alunos irregular-
mente admitidos;
c - submeter o assunto à SESU/MEC, para as providências cabíveis, com
apoio no parecer da CLN
IV - VOTO DA CÂMARA
A CESU 2º Grupo acompanha o voto do Relator
Sala das
Sessões
em
25 de Janeiro-de 1982
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DESPACHO DE CÂMARA Nº 0212/81
PROCESSO N° ---------------------- INTERESSADO/MANTENEDORA
851/91 CENTRO INTEGRADO PARA FORMAÇÃO DE EXECUTI
• CONSº RELATOR
RN
ARMANDO DIAS
MENDES
CESu,2º GRUPO
C
Â
MAR
A
Ref.: Transferência de Alunos
0 Centro Integrado para Formação de Executivos (Natal, RN),
peticionou ao Sr. Ministro da Educação, relativamente a cursos de
Executivo e de Secretário Executivo, por ele oferecidos.
A origem da petição pode ser reconstituída, resumidamente
/
da
seguinte forma:
a - a instituição havia sido alcançada pela Portaria Minis-
terial Nº 949/79, relativa aos "cursos livres" de nível
superior;
b - em março do corrente ano, viu aprovado por este Conse-
lho o seu curso de Secretário Executivo, oriundo de um
desses cursos livres (Par- 267/81 — Proc. 2.665/79 —
Documenta Nº 244, fls. 88/90);
c - no ínterim, e no prazo do Calendário Geral do CFE para
1980, dera entrada de pedido para funcionamento de Pla-
no de curso de Formação de Executivo (Proc. 134/81);
d - esse pedido foi indeferido pelo Par. CAPLAN 001/81, de
janeiro do corrente ano (Documenta 242, fls. 11/17),
por transgredir norma constante na Res. 17/77, com a
redação dada pela Res. 08/80, que impede a aprovação de
MOO 5-CFE
f -
Plano de Curso em instituição que não disponha de curso afim, de
duração plena, com currículo mínimo aprovado; inconformada, a
instituição pediu reconsideração dessa decisão denegatória, mas
não obteve êxito (Par. 362/31 — Proc. 329/81 — Documenta Nº
245, fl. 72); desses atos recorre agora ao Sr. Ministro.
Em seu novo petitório a instituição pleitear
a - que "seja deferida a transferência dos alunos atualmen-te
matriculados no referido curso de Executivo para o de
Secretário-Executivo mantido por esta entidade em Natal — RN;";
b -"que o pedido de autorização de Curso de Executivos, objeto do
processo Nº 329/81, tenha tramitação regular até seu definitivo
julgamento no âmbito desse Ministério".
3.
Pelo exposto constata-se que, aparentemente, embora não autorizada
para tanto
/
a instituição recorrente colocou em funcionamento o curso de Executivo,
objeto do Plano de Curso para o qual não logrou aprovação, nem mesmo na fase de
reconsideração. A situação, caso confirmada, configura irregularidade que deve ser
apurada.
4.
0 caso dos alunos que, eventualmente, tenham sido recebidos nesse
curso, é matéria a ser examinada num segundo momento, depois de devidamente
caracterizada a situação real da instituição.
Assim, preliminarmente, parece aconselhável apurar a situação
concreta da instituição, no que tange aos cursos por ela oferecidos, seu
fundamento legal e sua estrutura.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
5. Em razão dos aspectos acima indicados e de quanto consta do processo e da
documetaçao referida, o Relator opina por que se converta o julgamento em
diligência, para o fim de a DEMEC/RN, em sessenta (60) dias, informar a este
Conselho o seguinte:
a - que cursos está, presentemente, oferecendo o Centro Integrado
para Formação de Executivos, de Natal;
b - data e natureza dos atos autorizatórios respectivos;
c - condições era que terão sido realizados os respectivos Con
cursos Vestibulares (edital, inscrições, datas etc);
d - estruturas curriculares, era cada caso; e - corpo
docente, idem; f - outras informações correlatas, julgadas
pertinentes.
VOTO DA CÂMARA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DELEGACIA NO RIO GRANDE DO NORTE
S.O.I.E.
INFORMAÇÃO PARA A SESu-CFE EM ATENDIMENTO
A DILIGÊNCIA CONTIDA NO PROCESSO 851/81 -
CESu-CFE, RELACIONADA COM PEDIDO FORMULA-
DO PELO CIFE PARA O SEU CURSO DE GERÊNCIA
EMPRESARIAL.
ITENS "a" e "b
O Centro Integrado para Formação de Executivos oferece
presentemente os seguintes cursos:
- Curso de Secretariado Executivo (Funcionamento autorizado
pelo Decreto 85.977 de 05.05.81 - tendo em vista o Parecer
CFE Nº267/81 - Processo Nº 2.665/79-CFE) - oriundo de
curso livre que funcionou de 1972 a 1971;
- Curso de Gerência Empresarial - Curso livre (negado autori
zação - Pareceres - CFE - 515/80, 362/81, 1.115/80) - fun-
cionando desde 1972.
ITEM "c"
- 0 vestibular do curso de Secretariado Executivo
foi realizado em condições regulares (edital, prazos, classificação
e vagas) fiscalizado por esta DEMEC, nos dias 14 a 17.07.81;
Os exames para acesso ao curso de Gerência
Empresarial, por se tratar de Curso livre, não foram fiscalizados
por esta DEMEC, não nos cabendo, portanto, emitir opinião sobre
suas condições de realização e regularidade. Tivemos somente o
cuidado de advertir a instituição a respeito da orientação aos
candidatos sobre a natureza do curso e a respeito de não poder
fazer "vestibu lar", uma vez não sendo o curso autorizado.
OBS.: Os itens "d", "e" e "f", vem a seguir em copias
xerox de informações fornecidas pelo CIFE.
Natal-RN., 16 de novembro de 1981.
TACIANA MARIA JALES DE OLIVEIRA
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