f -
Plano de Curso em instituição que não disponha de curso afim, de
duração plena, com currículo mínimo aprovado; inconformada, a
instituição pediu reconsideração dessa decisão denegatória, mas
não obteve êxito (Par. 362/31 — Proc. 329/81 — Documenta Nº
245, fl. 72); desses atos recorre agora ao Sr. Ministro.
Em seu novo petitório a instituição pleitear
a - que "seja deferida a transferência dos alunos atualmen-te
matriculados no referido curso de Executivo para o de
Secretário-Executivo mantido por esta entidade em Natal — RN;";
b -"que o pedido de autorização de Curso de Executivos, objeto do
processo Nº 329/81, tenha tramitação regular até seu definitivo
julgamento no âmbito desse Ministério".
3.
Pelo exposto constata-se que, aparentemente, embora não autorizada
para tanto
/
a instituição recorrente colocou em funcionamento o curso de Executivo,
objeto do Plano de Curso para o qual não logrou aprovação, nem mesmo na fase de
reconsideração. A situação, caso confirmada, configura irregularidade que deve ser
apurada.
4.
0 caso dos alunos que, eventualmente, tenham sido recebidos nesse
curso, é matéria a ser examinada num segundo momento, depois de devidamente
caracterizada a situação real da instituição.
Assim, preliminarmente, parece aconselhável apurar a situação
concreta da instituição, no que tange aos cursos por ela oferecidos, seu
fundamento legal e sua estrutura.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
5. Em razão dos aspectos acima indicados e de quanto consta do processo e da
documetaçao referida, o Relator opina por que se converta o julgamento em
diligência, para o fim de a DEMEC/RN, em sessenta (60) dias, informar a este
Conselho o seguinte:
a - que cursos está, presentemente, oferecendo o Centro Integrado
para Formação de Executivos, de Natal;
b - data e natureza dos atos autorizatórios respectivos;