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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PELOTAS - RS
Reconhecimento do curso de graduação de
Professores das Disciplinas de Formação Especial do Currículo
de 2° Grau - Área Terciãria - habilitações: Administração e
Comércio. Cumprimento de diligência.
EURIDES BRITO DA SILVA
A Universidade Federal de Pelotas - RS, solicitou a
este Conselho autorização para realizar curso emergencial pa
ra graduação de Professores das Disciplinas de Formação Espe
cial do Currículo de 2
9
Grau, Área Terciãria, habilitações:
Administração e Comercio.
A CAPLAN considerou a necessidade social evidente -
Parecer nº 1199/79. A CESu analisou o plano de curso - Pare-
cer DC 089/80, nos seguintes aspectos: necessidades existen-
tes e o interesse do sistema de ensino, embasamento legal,
carga horária, clientela, concurso vestibular, cronograma de
execução, participantes, local de execução, currículo e corpo
docente. Desta analise detalhada constatou-se que:
- o currículo pleno do curso, em termos de disci_
plinas e carga horária, atende a Portaria Minis_
terial 376/77 e Resolução nº 03/77;
- o aproveitamento de estudos e experiências da
clientela encontra-se amparado pelo art. 3º da
Portaria Ministerial 396 de 28/06/77:
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- o corpo docente é composto de professores aprova
dos por este Conselho e cobre todas as disciplinas
do curso;
- o curso foi executado sob a forma de convênio en
tre a UFPEL e CENAFOR e a Instituição aproveitou
a mesma estrutura e recursos que já ensejaram ou-
tros cursos.
Analisados todos os aspectos e para solucionar o
problema dos concluintes, opinou a Relatora, no sentido de:
1 - Solicitar à Delegacia do MEC no Rio Grande do
Sul, o envio de um Técnico em Assuntos Assuntos
Educacionais, para apresentar a este Conselho,
relatório sobre as condições em que o curso foi
realizado, a fim de emitir parecer conclusivo so
bre a matéria.
2 - A Universidade de Pelotas devera informar se o
que se pleiteia é o reconhecimento puro e sim
pies do projeto emergencial já executado, ou se
ao contrário, deseja o reconhecimento, em cará
ter permanente, do referido curso.
Voltamos a apreciar o cumprimento das exigências
acima mencionados:
1 - A Portaria nº 64, de 25/09/80-DEMEC/RS,designa
os Técnicos: Detlev Walter Schultze e Ruby Fe-
lisbino Medeiros, que apresentam detalhado rela
tõrio sobre as condições em que foi realizado o
curso. Do relatório, destacamos os seguintes da
dos
:
- Verificação dos seguintes documentos:
. diários de classe das disciplinas constantes
dos cursos;
. histórico escolar dos concluintes dos cursos
de acordo com a relação geral dos matricula
dos, concluintes e desistentes;
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. pastas individuais de todos os alunos matricula
dos examinando-se a existência da seguinte docu
mentação: de ingresso, de identificação e deve
res de brasilidade.
- Solicitação a Universidade Federal de Pelotas, dos
seguintes dados: mapas gerais de resultados finais,
contendo:
relação geral de matriculados em cada habilitação,
resultados do concurso vestibular, resultados fi_
nais de cada disciplina, indicação dos casos de
"abandono" e aproveitamento de estudos;
- Dados estatísticos sobre os cursos: concurso vesti
bular, matrícula, desistência e concluintes;
- apresentação, sob a forma de 14 anexos, da documen
taçao relativa aos cursos realizados.
- Conclusão da equipe:
. os cursos foram realizados dentro das determina
ções legais vigentes;
. os registros acadêmicos foram pautados em moldes
que merecem fé-pública;
. nada impede, s.m.j, de autoridade superior, que
os cursos em referência, recebam as credenciais
pertinentes.
2 - Pelo Of. nº 352/80, o Reitor da Universidade de
Pelotas, informa que se pleiteia o reconhecimento
puro e simples dos cursos emergenciais.
II - VOTO DA RELATORA
À vista do exposto e considerando a detalhada aná
lise do plano de curso, contida no Parecer DC - 089/80-CESu:
currículo, aproveitamento de estudos e experiências, e cor
po docente; o relatório da DEMEC-RS, sobre as condições em
que foi realizado o curso e a informação da UFPEL; vota a
Relatora no sentido de Reconhecimento do Curso Emergencial
para graduação de Professores das Disciplinas de Formação Es_
pecial do Currículo de 2° Grau, Área Terciãria - habilitações
Administração e Comercio, realizado em 1978-79, pela Univer
sidade Federal de Pelotas.
É o nosso Parecer.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, lº Grupo, acompanha o
voto da Relatora.
Sala das Sessões, em de janeiro de 1980.
MCV/dmb.
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