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ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL DE RIBEIRÃO PIRES
SP
Autorização para funcionamento, no Curso de Pedagogia, das habilitações em
Administração Escolar e Supervisão Escolar, Licenciaturas de 1
o
Grau e Ple_
na, da Faculdade de Ciências e Letras de Ribeirão Pires.
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARAÚJO
1. Preliminares
1.1. Capeado pelo Ofício nº 092/79/DERP, datado de 26 de junho de 1979, o
Diretor Geral da Organização Educacional de Ribeirão Pires, associação
civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de igual nome, no Es-
tado deo Paulo, submete à apreciação do Conselho pedido de reconsidera
ção do Parecer CFE nº 1890/78, que indefiriu o pedido de autorização para
funcionamento, no Curso de Pedagogia, que mantém em sua Faculdade de Ciên-
cias e Letras, com a habilitação em Orientação Educacional, reconhecido pe-
lo Decreto nº 78971, de 16 de dezembro de 1976, de duas novas habilitações.
a saber: Administração Escolar e Supervisão Escolar, Licenciaturas de 1º Grau e Plena.
1.2. Verifica-se pela leitura do mencionado Parecer CFE nº 1890/78, que a
petição fora indeferida pela CAPLAN sob alegação de falta de documen
tos essenciais (Cf. Documenta nº 212, pp. 95/107).
1.3. Inconformada com a decisão, a Organização Educacional de Ribeirão Pi
res recorreu da decisão, examinada pela Câmara de Legislação e Nor-
mas pela douta Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz no brilhante Parecer
CFE nº 621/80, que assim concluiu, verbis:
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"II - VOTO PO RELATOR
Entende a Relatora que assite razão à Organização Educacional de
Ribeirão Pires.
Realmente, tratava-se de um pedido formulado por interessada cuja
condiçao juridica já fora por diversas vezes objeto de análise neste Con-
selho, e mais ainda de uma solicitação objetivandoo a criação de um no-
vo curso, mas de duas novas habilitações num curso de Pedagogia recente-
mente reconhecido. Além do mais, o Oficio Circular nº 554/78o fizera
menção à necessidade de ser juntada no processo cópia dos Estatutos e dos
atos de criação da mantenedora, de forma que a interessada se limitou a a-
presentar os dados que lhe foram solicitados.o seria justo, assim,tives
se ela o seu pedido trancado como se encontrasse em causa uma instituição
nova.
Nesses termos, entendemos que o pedido de revisão tem procedência
devendo o processo retornar à Câmara de Planejamento para fins de direito.
III - CONCLUSÃO PA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas aprova o voto da Relatora.
Sala das sessões, em 09/06/80.
(a) Caio Tácito - Presidente, Esther de Figueiredo Ferraz - Relatora. Fer-
nando Affonso Gay da Fonseca." (Documenta nº 235, pp. 50/51)
1.4. Por via de conseqüência, voltou o Processo à CAPLAN, onde foi ob-
jeto de incisivo pronunciamento do eminente Conselheiro Paulo Nathanael PE
reira de Souza, no Parecer CFE nº 1053/80, aprovado em 04 de setembro de
1980, expresso nos seguintes termos, verbis:
"No seu recurso provou a interessada que o Processo estava completo,ten
do havido engano da parte de quem fez a análise previa dos Anexos. A CLN
estudou detidamente a questão e opinou, pelo Parecer nº 621/80, estar a ins
tituição coberta de razoes.
Em conseqüência, volta a Carta-Consulta à CAPLAN para nova verificação.
Há regularidade fiscal e juridica da mantenedora. Quanto ao aspecto de
assessoramento nada há a observar, eis que o curso em que as . habilitações
o solicitadas já funciona regularmente na instituição.
DO ponto de vista da necessidade social, tem sido aceito, em casos aná
logos que, na área de licenciaturas, mesmo na hipótese de ser baixa a corre_
lação candidato/vaga, i possível autorizar-se uma nova habilitação, desde
queo haja expansão de vagas. É o caso presente.
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Quanto às condições físicas e pedagógicas, caberá à CESu pronunciar-se
quando da fase de Projeto.
III - VOTO DO RELATOR
Somos de Parecer que se pode autorizar a Organização Educacional
de Ribeirão Pires, deo Paulo, DGE 24, a implementar duas no-
vas habilitações no seu curso de Pedagogia: Administração Escolar de 1º e 2º Graus e Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus, com as mesmas 80 (oitenta)
vagas totais anuais, fixadas quando do reconhecimento do curso.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento aprova o voto do Relator.
Sala de Sessões em 04/09/80.
(a) Armando Dias Mendes - Presidente, Paulo Nathanael Pereira de Souza - Re
lator, João Paulo Valle Mendes."
2. Do_ Mérito
2.1. Como se, o Parecer da CAPLAN, chamado à colação, aprovou todos
aspectos relativos I Carta-Consulta, deferindo à Câmara de Ensino Superior,
no caso vertente, apenas o exame das condições "Fisicas e pedagógicas" do
Projeto, que passaremos a analisar.
2.2. Capacidade Fisica Instalada da Faculdade
2.2.1. Edifício e Instalações
A Faculdade funciona em turno noturno, em prédio de dois anda-
res dividido em três blocos, de propriedade da Associação das Filhas de
o José, e cedido por prazo indeterminado à mantenedora.
No período diurno, as instalações são usadas como externado de 1º e 2º Graus,
fraqueando-se as mantenedora como Colégio da Aplicação para esta
gio Supervisonado dos alunos da Faculdade.
Quanto à permissão para utilização do prédio, os Estatutos do lo-
catária, em seu art. 40,está assim redigido: "0 uso do prédio... é feito
por autorização da Associação das Filhas deo José,em reunião de direto_
ria daquele associação, em 08 de abril de 1972, cujo termo de cessão encon
tra-se registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos desta Co
marca, às folhas 26, do Livro nº 2-B, sob nº de ordem 876, em data de 60
de junho de 1972".
0 prédio esta situado em terreno com uma área total de 2540,03 m²
tendo 4.244,23 m² de área construída.
O prédio acha-se localizado em bairro afastado do centro comer-
cial da cidade, sendo muito bom seu estado de conservação, conforme se in-
fere do documento anexado ao Processo.
É a seguinte a distribuição física do espaço:
QUADRO I
Em
SERVENTIAS
. Salas de Aula
. Sala de Professores
. Laboratórios
. Secretaria
. Diretoria
. Biblioteca
. Auditório
. Contadoria
Tesouraria
. Living
. Cantina
. Depósito
. Sala de Música
. Terraço de Recreio
. Pátio
. Sanitários (M e F)
. Sala de Projeção
. Outras Dependências
- Área Total
UNIDADES
25
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
6
1
ÁREA
1.273,86
55,20
79,25
24,00
24,00
94,92
298,45
31,85
34,80
34,60
63,50
62,90
34,80
246,18
676,17
109,50
72,80
1.025,45
4.244,23
2.2.2. Biblioteca
A Biblioteca está instalada numa área total de 94,92, dos
quais 56,92 m²o ocupados pelo acervo, enquanto que 38,00 m² destinam-
se à Sala de Leitura.
Seu horário de funcionamento i das 8h ás 23hs, com uma média
de 156 consultas diárias.
idênticos, a complementação ou equivalentes, conforme reza a alinea "e" do
Art. 11 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.3.4. Artigos 69, alinea "d"; 13, item 4 e 18, alinea "e". Rever. A re
presentaçao estudantil nos orgaos colegiados da Faculdade deve
ser indicada pelo Diretório Acadêmico, por força do preceituado na Lei nº
6680, de 16 de agosto de 1979 e na Portaria MEC nº 1104 de 31 de outubro de
1979.
2.3.5. Artigos 17, alinea "c" e 43. Rever. Os programas e planos de en-
sino devem ser elaborados pelo professor ou professores das dis
ciplinas, sob a coordenação do Departamento, e aprovado pelo Conselho Depar-
tamental, como é da boa praxe acadêmica.
2.3.6. Art. 17, alinea "p". Acrescentar a expressão por este Regimento.
2.3.7. Artigos 22 e 146. Substituir, in fine, onde figura a expressão
por estrita arguidade de nulidade,por estrita arguiçao de ile-
galidades, conforme reza o Art. 50 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.3.8. Art. 23,alinea "e". Suprimir a expressão plano de curso, cuja a-
provaçao i da competência do Conselho Departamental.
2.3.9. Art. 33, alinea "c". Acrescentar, após o substantivo assinaturas
o restritivo correntes, como i da técnica de classificação bibli_
ográfica.
2.3.10. Art. 35,alínea "e". Acrescentar,depois do substantivo Literatu-
ra, o restritivo de Lingua Portuguesa.
2.3.11. Art. 52. Substituir Conselho Departamental por Congregação,co-
mo dispõe a alinea "e" do Art. 23.
2.3.12. Art. 57. Acrescentar Parágrafo único, que torne obrigatória a
inclusão de prova ou questão de redação em Lingua Portuguesa ,
em atendimento à exigência constante do Art. 19, alínea "d", do Decreto nº
79298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.3.13. Dar ao Art. 60 a seguinte redação:
"Art. 60-0 número de vagas totais a-
nuais oferecidas no concurso vestibular se-
rá o fixado para cada curso da Faculdade pe
lo Conselho Federal de Educação."
2.3.14. Art. 85. Acrescentar, in fine, a expressão: após a matrícula
dos candidatos classificados no concurso vestibular, em obedi-
2.3.25. Juntar ao texto do Regimento os Anexos sobre Estrutura Depar-
tamental e Estrutura Curricular, apresentados separadamente.
2.4. Corpo Docente
Todos os docentes das disciplinas do Curriculo pleno do Curso de
Pedagogia, Licenciaturas de 19 e Plena, habilitações em Orientação Educacio
nal, já reconhecida, bem como das duas novas habilitações em Administração
Escolar e Supervisão Escolar, de 1º e 2º Graus,o aprovados pelo Conselho
para as mesmas disciplinas para as quaiso indicados, conforme se verifi-
ca pelo Quadro a seguir transcrito.
II- DILIGÊNCIA
Somos de parecer que se converta o expediente em diligência, a
fim de que a instituição providencie a revisão de texto regimental apresen
tado, pela forma recomendada pelo Relator, e para que o reapresente em 3
(três) vias, devidamente autenticadas.
Fica concedido o prazo de 30 dias para o cumprimento da provi-
dência reclamada.
III - DESPACHO INTERLOCUTORIO E CUMPRIMENTO PA DILIGÊNCIA
Por despacho interlocutório, deu o Relator conhecimento a Or-
ganização Educacional de Ribeirao Pires do teor deste Parecer, tendo ela,
no prazo que lhe foi deferido,dado cumprimento, por inteiro, à diligência
ordenada.
IV - VOTO PO RELATOR
Em face do exposto, opina o Relator no sentido de que o Conselho
se manifeste favoravelmente à autorização das novas habilitações de 1º e 2º Graus,
em Administração Escolar e Supervisão Escolar, do Curso de Licencia-
tura em Pedagogia, ministrado pela Faculdade de Ciências e Letras de Ribei-
o Pires, SP, já reconhecido com a habilitação Plena em Orientação Educaci
onal, mantida pela Organização Educacional de Ribeirão Pires, com sede e fo
ro na cidade de igual nome, no Estado deo Paulo,mantidas as 80 (oitenta)
vagas totais anuais, já aprovadas, para as 3 (três) habilitações.
IV - DECISÃO PO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão
plena, nesta data, acolhendo o Processo nº 1251/79, originá-
rio da Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, deliberou, por
unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara, favoravelmente à
autorização das habilitações de 1º e 2º Graus em Administra-
ção Escolar e Supervisão Escolar, do curso de Licenciatura
em Pedagogia, ministrado pela Faculdade de Ciências e Letras
de Ribeirão Pires, já reconhecido com a habilitação Plena em
Orientação Educacional, mantida pela Organização Educacional
de Ribeirão Pires, mantidas as 80 (oitenta) vagas totais anuais,
já aprovadas, para as 3 (três) habilitações.
Sala Barretto Filho,
em Brasília, DF., em 28 de janeiro de 1981.
JOS/mo.:.
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