idênticos, a complementação ou equivalentes, conforme reza a alinea "e" do
Art. 11 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.3.4. Artigos 69, alinea "d"; 13, item 4 e 18, alinea "e". Rever. A re
presentaçao estudantil nos orgaos colegiados da Faculdade deve
ser indicada pelo Diretório Acadêmico, por força do preceituado na Lei nº
6680, de 16 de agosto de 1979 e na Portaria MEC nº 1104 de 31 de outubro de
1979.
2.3.5. Artigos 17, alinea "c" e 43. Rever. Os programas e planos de en-
sino devem ser elaborados pelo professor ou professores das dis
ciplinas, sob a coordenação do Departamento, e aprovado pelo Conselho Depar-
tamental, como é da boa praxe acadêmica.
2.3.6. Art. 17, alinea "p". Acrescentar a expressão por este Regimento.
2.3.7. Artigos 22 e 146. Substituir, in fine, onde figura a expressão
por estrita arguidade de nulidade,por estrita arguiçao de ile-
galidades, conforme reza o Art. 50 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.3.8. Art. 23,alinea "e". Suprimir a expressão plano de curso, cuja a-
provaçao i da competência do Conselho Departamental.
2.3.9. Art. 33, alinea "c". Acrescentar, após o substantivo assinaturas
o restritivo correntes, como i da técnica de classificação bibli_
ográfica.
2.3.10. Art. 35,alínea "e". Acrescentar,depois do substantivo Literatu-
ra, o restritivo de Lingua Portuguesa.
2.3.11. Art. 52. Substituir Conselho Departamental por Congregação,co-
mo dispõe a alinea "e" do Art. 23.
2.3.12. Art. 57. Acrescentar Parágrafo único, que torne obrigatória a
inclusão de prova ou questão de redação em Lingua Portuguesa ,
em atendimento à exigência constante do Art. 19, alínea "d", do Decreto nº
79298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.3.13. Dar ao Art. 60 a seguinte redação:
"Art. 60-0 número de vagas totais a-
nuais oferecidas no concurso vestibular se-
rá o fixado para cada curso da Faculdade pe
lo Conselho Federal de Educação."
2.3.14. Art. 85. Acrescentar, in fine, a expressão: após a matrícula
dos candidatos classificados no concurso vestibular, em obedi-