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DOM SERAFIM FERNANDES DE ARAÚJO
Projeto de Regimento Unificado da Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras Dom Bosco (FAFI) da Faculdade Salesiana de Educação Física (FASEF)
INSTITUTO EDUCACIONAL DOM BOSCO
1. Preliminares
1.1. Capeado pelo Oficio nº 32/81, de 24 de agosto de 1981, o Diretor Geral do
Instituto Educacional Dom Bosco (IEDB) encaminha ao Conselho Proje to de Regimento
Unificado da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Dom Bosco (FAFI) e da Faculdade
Salesiana de Educação Física (FASEF), mantidas pela Entidade na cidade de Santa Rosa, no
Estado do Rio Grande do Sul.
1.2. No expediente de encaminhamento, esclarece o signatário, verbis :
"vários são os motivos que nos levaram a propor
esta reformulação de nossos Regi mentos. 0
primeiro deles é evitar discre -pâncias, entre as
duas Faculdades mantidas, por este Instituto.
Depois os sucessivos Processos de reconhecimento
dos vários cursos das, Faculdades exigiram
retoques parciais nos Regimentos. Por causa disto
perderam sua unidade. Precisamos reconstitui-los .
0 Regimento unificado que ora apresentamos à
apreciação do Egrégio Conselho Federal de
Educação vem suprir está duas lacuna". cunas".
1.3. Os Regimentos em vigor foram aprovados pelos Pareceres CFE nºs:
1.3.1. Regimento da Faculdade de Filosofia Ciências Dom Bosco Parecer nº
855/79 (Cf. Documenta nº 223, pp.281/282);
1.3.2. Regimento da Faculdade Salesiana de Educação Física - Pare cer CFE nº
1891/78 (Cf. Documenta nº 211, p. 27).
MOD 5- C F E
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2. Do Mérito
2.1. Verifica-se do exame do texto apresentado que sua elaboração foi
calcada no modelo padrão oferecido pela Assessoria Técnica do Conselho no
Manual de Orientação Técnica.
2.2. A Faculdade de Filosofia, Ciências e letras Dom Bosco ministra
os cursos de Licenciatura em Ciências (Licenciatura de 19 Grau e Licencia
turas Plenas em Matemática e Biologia); Estudos Sociais (Licenciatura de
19 Grau); Filosofia; Letras (Habilitação em Português/Inglês) e Pedagogia
(habilitações em Administração Escolar p/o exercício na Escola de 2º Grau,
Orientação Educacional e Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau).
2.3. A Faculdade Salesiana de Educação Física ministra o curso de Edu
cação Física (habilitações de Licenciatura em Educação Física e de Técnico
em Desportos).
Todos os cursos e habilitações ministrados pelas duas Facul-
dades estão reconhecidos.
2.4. Com o Projeto de Regimento Unificado ora proposto, as duas unida
des passam a ter em comum todos os órgãos administrativos, a saber: Con -
gregação, Conselho Departamental, Diretoria, Departamentos e corpo técnico
administrativo.
Os procedimentos acadêmicos estão unificados. Cada curso tem um Coordenador,
designado pelo Diretor, den tre os membros de seu corpo docente.
2.5. Integra os autos a ata da reunião conjunta das Congregações das
duas unidades na qual o Projeto de Regimento Unificado foi aprovado à una-
nimidade.
2.6. No que concerne à sua estrutura formal, o texto reclama as cor -
reções a seguir explicitadas.
2.6.1. Art. 1º. Rever a redação. Não são as Faculdades que não
visam a fins não lucrativos, mas, sim, o Instituto Educacional Dom Bosco,
que as criou e mantém. Acrescentar, no Parágrafo único, depois do substan-
tivo Regimento , o qualificativo Unificado.
2.6.2. Art. 2º, inciso I. Substituir a expressão ensino de
grau que - embora usual, não está contemplada na legislação federal - por
ensino superior.
2.6.3. Art. 5º. Explicitar que os representantes dos professo -
res serão eleitos pelos seus pares.
2.6.4. Art. 7º, inciso I. Corrigir para Regimento Unificado.
2.6.5. Art. 8º, inciso VI. Cancelar. O Conselho Departamental é
o órgão técnico, essencialmente didático-científico, como o define o pró-
prio caput do Artigo
Não há, assim, cabimento para inclusão do Secretário entre
seus membros.
2.6.6. Art. 10 inciso IX. Corrigir a concordância. O verbo en -
volver deve passar para o plural.
2.6.7. Art. 20. Acrescentar, após o particípio abertos, o comple
mento à matrícula, conforme dispõe a alínea "a" do Art. 17 da Lei nº 5540/
68.
2.6.8. Art. 31, Parágrafo único. Reduzir para 12 (doze) os cré -
ditos em que o estudante pode matricular-se nos períodos letivos especiais. I
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2.6.9. Art. 36, inciso IV. Substituir, in fine, a expressão ta
xa de matricula por primeira parcela da semestralidade, uma vez que e ve
dada a cobrança de taxa de matricula.
2.6.10. Art. 36, incisos II e V. Suprimir, por força dos dispos
to na Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matrí
cula em curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.6.11. Art. 38, § 2º. Cancelar. Não há possibilidade legal de
o aluno matricular-se, simultaneamente, em dois cursos de graduação, pres
tando concurso vestibular apenas para um. O concurso vestibular é especí-
fico para cada curso de graduação.
2.6.12. Art. 79, § 2º. Cancelar a expressão ao mês. A cobrança
permitida de juros de mora é de, no máximo, 10% sobre o debito total do
aluno, qualquer que seja o tempo de atraso do pagamento.
A cobrança de 10% de mora ao mês afronta as normas fi-
xadas pela Comissão de Encargos Educacionais e sujeita a Instituição aos
rigores das sanções previstas na legislação especifica sobre economia po-
pular.
2.6.13. Redação
Rever a redação de todo o texto a fim de expungi-la
dos lapsos que contém .
2.7. Vagas. É o seguinte o número total anual de vagas dos cursos/habi-
litações ministrados pelas duas Faculdades, conforme consta dos respecti
vos Regimentos em vigor: Ciências Sociais: 50 (cinquenta); Letras: 50
(cinquenta). Ciências: 100 (cem); Filosofia: 50 (cinquenta); Pedagogia :
100 (cem) e Educação Física e Técnico de desportos: 50 (cinquenta) .
II - DESPACHO DA CÂMARA
Em face do exposto, somos de parecer que se converta o Processo em
diligência a fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a revisão do texto regimental, pela forma recomen-
dada pelo Relator, e o reapresente, inclusive os Anexos, em 3 (três)vias,
devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
O Relator deu conhecimento à Instituição interessada, por despacho
interlocutório do teor deste Parecer, tendo ela, no prazo deferido, dado
cumprimento, por inteiro, à diligência reclamada.
IV - VOTO DO RELATOR
En face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o Re -
gimento Unificado da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Dom Bosco
e da Faculdade Salesiana de Educação Física, mantidas pelo Instituto Edu
cacional Dom Bosco, na cidade de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do
Sul.
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