sino Superior de Divinõpolis (INESP).
Sobre a matéria, manifestamo-nos favoravelmente à al
teração dos nomes, nas a CESu - lº Grupo, ao apreciar o parecer de cidiu
por que se ouvisse a Câmara de Legislação e Normas, sobre a
regularidade da mudança dos nomes e sobre a necessidade de alteração .
A CLN emitiu dois pareceres prolatado, um pela Conselheira Esther de
Figueiredo Ferraz e o outro pelo Conselheiro Caio Tácito,
respectivamente.
II - Parecer e voto
Sobre a regularidade da mudança de denominação assim se
manifestou a ilustre Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz:
0 exame da natureza jurídica da instituição revela
tratar-se de fundação criada pelo Estado de Minas Gerais, sob a
forma de pessoa jurídica de direito privado. Todavia, resulta da
análise de lei instituidora (Lei nº 6828, de 22-07-76, complementa da
pelo Decreto nº 18.721, de 03.10.77) que, em verdade, se trata de pessoa
administrativa do Estado. 0 patrimônio da Fundação é constituido de
bens dotados pelo Estado e a êle reverterá em caso de dissolução; o
Conselho Diretor, constituido de três membros, i| de livre nomeação do
Governador; o controle financeiro é exercido pelo Tribunal de contas
do Estado; qualquer alteração de seu Esta tuto dependerá de aprovação
do Governador do Estado.
Com relação à necessidade de alterar-se o decreto de
reconhecimento para substituir as denominações da mantenedora e da
mantida, assim se manifesta o eminente Conselheiro Caio Tácito:
A mudança de denominação tanto da Fundação mantenedora
como do estabelecimento mantido decorrem de ato legislativo estadual,
no uso da competência legitima de organizar seus próprios serviços.
Embora, por sua natureza jurídica, participem do sis tema
estadual de ensino, o ato de reconhecimento é da esfera fede ral.
A mutação válida nas designações deve refletir-se em
alterações dos decretos de reconhecimento, que se referem ãs
instituições em causa.
Em face da delegação de competência atribuida em ma
teria de reconhecimento de cursos, ao Senhor Ministro da Educação