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Anna Bernardes da
S
ilveira
R
ocha
Regimento (Cumprimento de Diligência).
Mudança de nome da Instituição.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINÓPOLIS
Este processo foi apreciado, anteriormente, e o
Parecer nº 840/80, aprovado na Câmara de Ensino superior, lº Grupo,
concluiu» tendo em vista o Parecer nº 1352/79 deste Cole giado que
como se tratava de Fundação Estadual, o exame do Regi mento que o
Instituto de Ensino Superior e Pesquisa (INESP )man tido pela
Fundação Educacional de Divinópolis, propunha a apreciação era de
competência do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais.
Em face, todavia de a Lei, Estadual nº 6.828 de 22 de
julho de 1976, haver alterado a denominação e a estrutura da então
Fundação Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de di
vinópolis que passou a denominar-se Fundação Educacional de Di-
vinópolis, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras mantida
pela Fundação passou a denominar-se Instituto de Ensino Superior
de Divinópolis (INESP], tendo sido procedida a alteração dos Es
tatutos da Fundação, com os registros em Cartório. 0 Parecer nº
840/80, solicitara, em diligência, cópia do Decreto Estadual nº
18.721, de 3 de outubro de 1977 que aprovou o Estatuto de Funda
ção Educacional de Divinópolis, para que se verificasse a verda
deira denominação do INESP que se confirma/como Instituto de En-
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sino Superior de Divinõpolis (INESP).
Sobre a matéria, manifestamo-nos favoravelmente à al
teração dos nomes, nas a CESu - lº Grupo, ao apreciar o parecer de cidiu
por que se ouvisse a Câmara de Legislação e Normas, sobre a
regularidade da mudança dos nomes e sobre a necessidade de alteração .
A CLN emitiu dois pareceres prolatado, um pela Conselheira Esther de
Figueiredo Ferraz e o outro pelo Conselheiro Caio Tácito,
respectivamente.
II - Parecer e voto
Sobre a regularidade da mudança de denominação assim se
manifestou a ilustre Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz:
0 exame da natureza jurídica da instituição revela
tratar-se de fundação criada pelo Estado de Minas Gerais, sob a
forma de pessoa jurídica de direito privado. Todavia, resulta da
análise de lei instituidora (Lei nº 6828, de 22-07-76, complementa da
pelo Decreto nº 18.721, de 03.10.77) que, em verdade, se trata de pessoa
administrativa do Estado. 0 patrimônio da Fundação é constituido de
bens dotados pelo Estado e a êle reverterá em caso de dissolução; o
Conselho Diretor, constituido de três membros, i| de livre nomeação do
Governador; o controle financeiro é exercido pelo Tribunal de contas
do Estado; qualquer alteração de seu Esta tuto dependerá de aprovação
do Governador do Estado.
Com relação à necessidade de alterar-se o decreto de
reconhecimento para substituir as denominações da mantenedora e da
mantida, assim se manifesta o eminente Conselheiro Caio Tácito:
A mudança de denominação tanto da Fundação mantenedora
como do estabelecimento mantido decorrem de ato legislativo estadual,
no uso da competência legitima de organizar seus próprios serviços.
Embora, por sua natureza jurídica, participem do sis tema
estadual de ensino, o ato de reconhecimento é da esfera fede ral.
A mutação válida nas designações deve refletir-se em
alterações dos decretos de reconhecimento, que se referem ãs
instituições em causa.
Em face da delegação de competência atribuida em ma
teria de reconhecimento de cursos, ao Senhor Ministro da Educação
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e Cultura pelo Decreto nº 83.857, de 15 de agosto de 1979, a retificação
dos decretos poderá processar-se mediante Portaria Ministerial
A Luz dos pareceres da CLN, somos por que se adoterc as
providência cabíveis no sentido de que Portaria Ministerial com petente
substitua as denominações Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Divinópolis e Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Divinópolis, constantes dos Decretos Federais nº71920 de 15/03/73 e de
nº 81449 de 15 de março de 1978, por Instituto de Ensino Superior de
Divinópolis e Fundação Educacional de Divinópolis, respectivamente.
II - Decisão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior, lº Grupo, acompanha o voto
da Relatora
JOS/mo.:.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação
aprovou, por unanimidade, a Conclusão da
Câmara.
Sala Barretto Filho, em 27 de janeiro de 1982.