Culturais, com a ausência de diplomação em curso supe-
rior . "
Diante dessa manifestação houve por bem o Diretor-
-Geral do DASP, dr. Lídio Carlos da Silva, remeter o processo
a este Conselho Federal de Educação para exame e pronunciamen
to.
VOTO DA RELATORA
0 caso de d. Nísia Nóbrega é análogo ao dos integran
tes da Orquestra Sinfônica Nacional e do Coral da Rádio MEC,
tratado no Parecer 1.508/79 (Documenta 228/608), assim como
dos Locutores da Radio MEC, resolvido no Parecer nº 610/80(Do-
cumenta 235/338). Aí também os interessados não possuiam di-
ploma de curso superior, mas tinham habilitação equivalente re-
sultante de sua alta capacitação e longa experiência, satisfa.
zendo assim a exigência do Decreto nº 72.493/73, cujo art.lº,
in fine, refere-se a "diploma de curso superior de ensino ou
habilitação equivalente". Daí porque lhes foi possível suprir,
por outros meios, a diplomação em curso superior, sento todos
esses profissionais enquadrados na categoria de Técnico em As^
suntos Culturais, como postulavam.
A mesma solução pode ser aplicada a d. Nísia Nóbre-
ga numa linha de estrita justiça.
Esse o nosso parecer.
A C.L.N, aprova o voto da Relatora
Sala das Sessões, aos 26 de janeiro de 1981