projeto aprovado, necessitaria manter convênio com o CENAFOR ou outro
organismo oficial vinculado diretamente ao MEC. Mas o projeto apenas
aventa a hipótese de convênio, assim como admite auto-financiamento
dos cursos.
De fato, não existe qualquer garantia quanto à fonte dos
recursos financeiros para manutenção dos cursos.
É do próprio responsável pelo Projeto a seguinte informa
ção da fls 10:
"3). Quanto aos Recursos financeiros para contratação de
professores, pessoal de apoio administrativo e/ou compra
de material de consumo, cabe esclarecer que, conforme es
tá definido no Projeto (itens 3.3 e 3.4), os mesmos serão
"próprios", providos através de convênios e/ou mediante
pagamento direto pela clientela, não acarretando ónus pa
ra a Universidade.
Dado o exposto, julgamos de bom alvitre esclarecer que,
após a devida Autorização do Egrégio CFE, nos termos da
Resolução nº 03/7 7, será apresentado à Direção e àPROGRAD o
Plano de Implantação dos Cursos, para fins de apreciação
com vistas à autorização de funcionamento.
Desta forma, entendemos, s.m.j., que o desenvolvimento dos
cursos estará na dependência da alocaçáo dos recursos fi-
nanceiros e estabelecimento de receita própria, de forma
a não acarretar ónus para esta Universidade".
Lamentavelmente, como se vê, o projeto necessitaria, para
aprovação, nos termos da Resolução nº 03/77, de que o convênio com o
CENAFOR ou outro órgão estivesse firmado.
Quanto ao que dispõe o Decreto nº 86.000, não vemos como
superar o impedimento da autorização dos cursos, até 31 de dezembro
de 1982. O próprio projeto situa os cursos como nova modalidade de
graduação, embora seja verdade que, no passado, a Universidade ofere
ceu cursos da natureza dos propostos. Afirma o autor do projeto, em
sua justificativa, examinado os cursos como instrumento na solução do
problema de carência de professores habilitados no sistema de ensino:
"A curto e médio prazo existe o "remédio" dos cursos emer
genciais a serem desenvolvidos nas Instituições de Ensino Superior