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Anna Bernardes da
S
ilveira Rocha
Autorização de curso Emergencial para Habilitação de
Professores da Parte de Formação Especial do Currículo de 2º Grau
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
O Magnífico Reitor da UFRGS encaminha a este Conselho, para
autorização, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 11 da
Resolução nº 0 3/77, projeto de criação de Cursos Emergênciais em
Regime Intensivo, para Habilitação de Professores da Parte de
Formação Especial do Currículo de 2º Grau, nas seguintes áreas:
- Técnicas Agropecuárias com habilitação única em Agro
pecuária .
- Técnicas Industriais com as habilitações em Mecânica,
Eletricidade, Eletrônica, Construção Civil.
- Técnicas de Comércio e Serviços com habilitações em
Comércio, Administração , Créditos e Finanças.
II - Parecer e Voto
O projeto está bem estruturado do ponto de vista peda-
gógico, e o processo encaminhado a este Conselho é o mesmo que
tramitou na Universidade até sua aprovação pela autoridade compe
tente.
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Deixamos de analisar os elementos necessários à aprecia-
ção dos cursos em pauta, porque, e nosso ver, o Projeto esbarra em
dois obstáculos legais: o Decreto nº 86.000 de 13 de maio de 1981 e
a Resolução nº 03 de 25 de fevereiro de 1977, deste Conselho.
A recente interpretação deste Colegiado quanto ao Decreto
86.000 que"dispõe sobre a suspensão temporária de criação de novos
cursos de graduação e dá outras providências", interpretação fir mada
pelo Parecer nº 758/81, de que foi relatora a ilustre Conselheira Esther
de Figueiredo Ferraz, parece ter sido a fonte de liberação des te
processo que se encontrava, aparentemente sobrestado, uma vez que o expe
diente de encaminhamento data de abril do ano passado.
O citado Parecer é claro:
"... a proibição de que trata o Decreto diz respeito ape
nas à criação de novos cursos de graduação, não a outras
providências que as instituições de ensino superior fede
rais resolvam tomar visando à melhor estruturação ou à
mais ampla utilização de seus cursos já existentes".
Não parece, a nosso ver, enquadrar-se o presente processo
neste entendimento.
Embora se trate de cursos emergenciais, evidenciam-se eles
como "cursos novos", porquanto a Universidade não mantém tais cursos
em regime regular. Esta constatação não minimiza a relevância que o
curso possa apresentar para o sistema de ensino carente de professo-
res habilitados para o magistério da parte de formação especial do en
sino de 2º Grau, o que se comprova no processo.
Quanto à Resolução nº 03/77, estabelece ela em seu artigo
"Enquanto não houver número suficiente de professores habilitados nos
termos da presente Resolução, poderão ser autorizados
estabelecimentos de ensino superior que mante nham convênios com o
CENAFOR ou com outros organismos oficiais vinculados diretamente So
Ministério de Educação e Cultura, envolvidos com programas de
treinamento de recursos humanos, a organizar cursos emergenciais além
dos previstos no §1º do artigo 9º para a formação desse tipo de
professor".
Tem-se, em consequência, que a instituição, para ter seu-
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projeto aprovado, necessitaria manter convênio com o CENAFOR ou outro
organismo oficial vinculado diretamente ao MEC. Mas o projeto apenas
aventa a hipótese de convênio, assim como admite auto-financiamento
dos cursos.
De fato, não existe qualquer garantia quanto à fonte dos
recursos financeiros para manutenção dos cursos.
É do próprio responsável pelo Projeto a seguinte informa
ção da fls 10:
"3). Quanto aos Recursos financeiros para contratação de
professores, pessoal de apoio administrativo e/ou compra
de material de consumo, cabe esclarecer que, conforme es
tá definido no Projeto (itens 3.3 e 3.4), os mesmos serão
"próprios", providos através de convênios e/ou mediante
pagamento direto pela clientela, não acarretando ónus pa
ra a Universidade.
Dado o exposto, julgamos de bom alvitre esclarecer que,
após a devida Autorização do Egrégio CFE, nos termos da
Resolução nº 03/7 7, será apresentado à Direção e àPROGRAD o
Plano de Implantação dos Cursos, para fins de apreciação
com vistas à autorização de funcionamento.
Desta forma, entendemos, s.m.j., que o desenvolvimento dos
cursos estará na dependência da alocaçáo dos recursos fi-
nanceiros e estabelecimento de receita própria, de forma
a não acarretar ónus para esta Universidade".
Lamentavelmente, como se vê, o projeto necessitaria, para
aprovação, nos termos da Resolução nº 03/77, de que o convênio com o
CENAFOR ou outro órgão estivesse firmado.
Quanto ao que dispõe o Decreto nº 86.000, não vemos como
superar o impedimento da autorização dos cursos, até 31 de dezembro
de 1982. O próprio projeto situa os cursos como nova modalidade de
graduação, embora seja verdade que, no passado, a Universidade ofere
ceu cursos da natureza dos propostos. Afirma o autor do projeto, em
sua justificativa, examinado os cursos como instrumento na solução do
problema de carência de professores habilitados no sistema de ensino:
"A curto e médio prazo existe o "remédio" dos cursos emer
genciais a serem desenvolvidos nas Instituições de Ensino Superior
(Resolução nº 03/77-CFE). Uma vez programados e implantados de forma
sitemática, poderão sanar a situação atual, habilitando no prazo de
cinco anos, os 6.263 professores leigos do ensino profissionalizante
A longo prazo, caberia à Universidade instituir cursos re
guiares para a preparação de recursos humanos, para o atendimento da
parte de formação especial do currículo pleno de 2º Grau, Nessa pers
pectiva, a partir de 1986,os cursos emergenciais poderiam ser gra-
dualmente desativados, em decorrência da formação de professores com
Licenciatura Plena que seriam colocados no mercado ocupacional pela
Universidade".
Em face dos dispositivos legais, em vigor, este Conselho
fica impedido de atender a solicitação do presente processo, segundo
nosso entendimento.
III - Voto da Câmara
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto da
Relatora.
Sala da Sessões, em 27 de janeiro de 19 82.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 27 de janeiro de 1982.
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