Forças Arruadas, bem como aos respectivos dependentes".
Ora, todos sabemos que nos últimos anos, ao estimulo de
normas do DASP e, mesmo, de legislação específica, se ampliou a
faixa dos funcionários públicos, mesmo da administração direta,
regidos pela CLT. Pela estrita redação do Dec. nº 84.614/80, es-
ses funcionários não gozam do beneficio da transferência obrigató
a
.
-.sim, na mesma repartição pública, poden coexistir duas
situações: a de um funcionário que, transferido ex-officio, é obri.
gatoriamente recebido por um novo estabelecimento de ensino, no
: desrino; e a de seu colega que, nas mesmíssiroas condxções, fi_
^r.cència. da boa vontade ou da interferência da pessoas
influentes, para que a instituição de destino lhe conceda uma va-
ga.
Ninguém ignora como, em certos cursos, notadamente nas
áreas de Ciências da Saúde e Tecnológica, é dificil conseguir uma
vaga pela via chamada de "transferência voluntária" - expressão
que, na situação desenhada, é no mínimo irônica.
A conseqüência será o aluno trancar matrícula até ser
removido para outro lugar onde as exigências sejam menores - ou
desistir do curso.
A leitura atenta do malfadado Dec. nº 84.614/80 leva,
ainda, a uma outra conclusão paradoxal.
Note-se que ele, na verdade, não distingue entre órgãos
da administração direta e indireta, como já mostramos. Assim, mes -
mo dentro de entidades da administração indireta (uma autarquia,
p. ex.) os servidores estatutários se beneficiarão da transferên-
cia escolar obrigatória, os do regime trabalhista, não.
Não parece necessário dizer mais, para ressaltar a ini-
qüidade da norma vigente e a necessidade de modificá-la.
Qualquer outra consideração é supérflua.
(a) Armando Dias Mendes.