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CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
AUTORIZAÇÕES DE NOVOS CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO (e aumentos
de vaga) -"DESPACHO SANEADOR" (Res. 16/77, art., § 1º e dis
oosicões afins)
Câmara Plena
0 art. 59, § 19 da Res. 16/7 7, com a redação que lhe
foi dada pela Res. 08/80, conferiu ã CAPLAN a responsabilidade
de mandar arquivar "liminarmente os pedidos queo atenderem aos
requisitos fixados no art. 10 e seus parágrafos".
2. O presente Despacho Saneador visa a dar cumprimento a
esse dispositivo, considerando por conseguinte os seguintes casos:
a - de mantenedoras que tenham excedido o limite máxi
mo tolerado de Consultas para novos cursos com cur
rículo mínimo aprovado (Res. 16/77, art. 10, caput
e § 29) ;
b -- de mantenedoras cujos pedidoso apresentem afi
nidade entre os cursos solicitados (Res. 16/77 ,
art. 10, § 29, fine);
c - de mantenedoras que tenham apresentado, simultanea-
mente, pedidos de um ou dois cursos e dois ou mais
Planos de Cursos (Res. 16/77, art. 10, § 39);
d - de mantenedoras queo tenham todos os seus cur-
sos autorizados antes de 26.12.77, já devidamente
reconhecidos (Res. 16/77, art. 10, § 49);
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e - de mantenedoras que estejam sob intervenção, in
quérito ou sindicância (Res. 16/77, art. 10, § 79).
Deixa de ser considerada a hipótese do § 59 do mes-
mo artigo, por ter sido suspensa sua aplicação aos pedidos en
trados em 1980, pela Portaria n9 177/80 (art. 29), da Presi
dência do Conselho, devidamente autorizada pelo Plenário.
Em todas as situações foi levado em conta o dispos_
to no § 19 do art. 10 da Res. 16/77.
3. Por envolverem matéria da mesma natureza, discipli-
nada pela Res. 17/77 no que se refere a Planos de Cursos com
base no art. 18 da Lei n9 5.540/68, foram considerados ainda
os seguintes casos:
f - de mantenedoras que apresentaram mais de um Pla
no de Curso (Res. 17/77, com a redação dada pe
la Res. 08/80, art. 69, caput);
g - de mantenedoras que tenham apresentado Plano de
Curso sem afinidade com cursos por ela ofereci
dos, já reconhecidos (Res. 17/7 7, art. 69, caput);
4. Foram também considerados aspectos puramente for-
mais tais como:
h - entrada dos pedidos fora do prazo estabelecido
(Res. 16/77, art. 17 e Res. 17/77, art. 89);
i - apresentação dos pleitos sem obediência aos mo-
delos estabelecidos (Res. 16/77, art. 11 e Res.
17/77, art. 99);
j - impropriedade do estabelecimento de ensino para
ministrar o curso pretendido (jurisprudência do CFE);
1 - outras situações irregulares, insanáveis,o
previstas.
5. Firmada essa orientação pela CAPLAN, a ASTEC prepa
rou o levantamento que deu origem à Informação em anexo, re
lacionando todas as hipóteses acima suscitadas e sua incidên-
cia. Como se verifica, em alguns casos as mantenedoras trans
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grediram mais de uma prescrição. (As alíneas do Anexoo coin
cidem com as listadas acima).
A hipótese da alínea j supra aparece, no Anexo da
ASTEC, sempre associada a outros motivos de arquivamento limi
nar. Quando este seria o motivo único para tanto, preferiu-se
admitir a tramitação do pedido para correção na fase de proie
to (Coluna I do Anexo).
6. Aceita a impugnação resultante do estudo da ASTEC,
tem-se que 81 dos 2 86 processos protocolados (envolvendo 312
pedidos de autorização) deverão ser arquivados -- o que repre
senta 2 8%, ou mais de um quarto.
Das 239 Cartas-consulta submetidas (Res. 16/77) se
o arquivadas 56 ou seja,23%. Dos 2 2 pedidos de autoriza-
ção para aumento de vagas em cursos existentes (Res. 16/77),
serão arquivados 4 -- isto é, 18%. Dos 51 Planos de Cursos pro
postos (Res. 17/77), serão arquivados 37 vale dizer, 73%.
Desse modo, dos 312 pedidos protocolados,o arquivados 97.
A maior incidência da ação liminar, saneadora, ocor
re portanto em relação a Planos de Cursos. Foram freqüentes
as confusões sobre o entendimento das modificações introduzi-
das na Res. 17/77, especialmente quando devesse ser combinada
a sua aplicação com a Res. 16/77. Houve,até, casos em que man
tenedoras novas (logo:o reconhecidas,o dispondo, ainda,
sequer, de cursos ao menos autorizados) pretenderam autoriza-
ção para cursos baseados no art. 18 da Lei 5.540/68.
II - DECISÃO DA CAPLAN
7. Ante o exposto a CAPLAN determina o arquivamento dos
seguintes processos:
01. Proc. nº 2718/80 - Gerência Empresarial
ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR
02. Proc. nº 2724/80 - Formação de Executivo
SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTO ALEGRENSE
03. Proc. nº 2752/80 - Ciências Contábeis
SOC.CIVIL DE ENSINO DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL
04. Proc. nº 2 761/80 - Engenharia Agrícola
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA "SÃO PAULO"
05. Proc. nº 2776/80 - Geografia
INSTITUTO EDUCACIONAL TERESA MARTIN
06. Proc. nº 2777/80 - Arquivologia: Arquivos Oficiais, Arqui
vos Empresariais e Arquivos Científicos
INSTITUTO EDUCACIONAL TERESA MARTIN
07. Proc. nº 2778/80 - História
INSTITUTO EDUCACIONAL TERESA MARTIN
08. Proc. nº 2779/80 - Pedagogia: Pré-Escolar
ASSOCIAÇÃO PINHEIRENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
09. Proc. nº 2780/80 - Pedagogia: Treinamento de Pessoal
ASSOCIAÇÃO PINHEIRENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
10. Proc. nº 2799/80 - Ciências Econômicas
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DO SUDESTE GOIANO
11. Proc. nº 2800/80 - Ciências Contábeis
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DO SUDESTE GOIANO
12. Proc. nº 2801/80 - Administração
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DO SUDESTE GOIANO
13. Proc. nº 2817/80 - Industria da Química do Álcool da Cana de Açúcar
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE ARARUAMA
14. Proc. nº 2852/80 - Enfermagem e Obstetrícia: Enfermeiro ,
Lic. em Enfermagem, Enfermagem Médico
Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica e En
fermagem de Saúde Pública
FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ
15. Proc. nº 2854/80 - Oficinas de Manutenção
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE OSASCO
16. Proc. nº 2855/80 - Desenhista Projetista
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE OSASCO
17. Proc. nº 2859/80 - Tradutor: Mod. Inglês e Francês
SOCIEDADE VISCONDE DEO LEOPOLDO
18. Proc. nº 2866/80 - Relações Internacionais
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÃCIO DE SÃ
19. Proc. nº 2867/80 - Engenharia de Produção Elétrica
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÃCIO DE SÃ
35. Proc. 3030/80 - Ciências Contábeis
ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
36. Proc. 3031/80 - Arquitetura e Urbanismo
ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
(substituído p/ Proc. 0040/81)
37. Proc. nº 3033/80 - Administração
FUNDAÇÃO ALTO TAQUARI DE ENSINO SUPERIOR
38. Proc. nº 3048/80 - Formação de Executivos: Mod. Comércio,
Indústria e Finanças
ORGANIZAÇÃO BANDEIRANTE DE TECNOLOGIA E CULTURA
39. Proc. nº 3059/80 - Administração de Recursos Humanos
CENTRO DE ESTUDOS DO NORTE DO PARANÃ
40. Proc. nº 3060/80 - Ciências Contábeis com ênfase em Análi
se de Sistemas
CENTRO DE ESTUDOS DO NORTE DO PARANÁ
41. Proc. nº 3061/80 - Administração de Empresa Rural
CENTRO DE ESTUDOS DO NORTE DO PARANÃ
42. Proc. nº 3063/80 - Relações Internacionais
INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA
43. Proc. nº 3068/80 - Ciências: Biologia
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
44. Proc. nº 3069/80 - Ciências: Química
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
45. Proc. nº 0002/81 - Comunicação Visual
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
46. Proc. nº 0003/81 - Desenho Industrial
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
47. Proc. nº 0010/81 - Secretariado
SOCIEDADE EDUCACIONAL RITTER DOS REIS
48. Proc. nº 0011/81 - Letras: Lic. Plena e Lic. em Língua Por
tuguesa
SOCIEDADE EDUCACIONAL RITTER DOS REIS
49. Proc. nº 0012/81 - Pedagogia: Administração Escolar, Ori-
entação Educacional e Supervisão Es_
colar
SOCIEDADE EDUCACIONAL RITTER DOS REIS
50. Proc. nº 0013/81 - Engenharia dos Transportes
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA "SÃO PAULO"
51. Proc. nº 0021/81 - Enfermagem e Obstetrícia: Lic. em En
fermagem, Enfermagem Médico Cirúrgica,
Enfermagem Obstétrica, e Enfermagem de
Saúde Pública
FUNDAÇÃO DO ABC
52. Proc. nº 0022/81 - Secretário Executivo
ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS
53. Proc. nº 0023/81 - Administração: Comércio Exterior
ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS
54. Proc. nº 0024/81 - Formação de Executivos
ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS
55. Proc. nº 0027/81 - Agrimensura
FUNDAÇÃO áTTILA TABORDA
56. Proc. nº 0028/81 - Agronomia
FUNDAÇÃO ÁTTILA TABORDA
57. Proc. nº 0029/81 - Geografia
CONSÓRCIO EDUCACIONAL FRONTEIRA DO OESTE
58. Proc. nº 0031/81 - Letras: Português/Inglês
ASSOCIAÇÃO ITARAREENSE DE ENSINO
59. Proc. nº 0032/81 - Pedagogia: Supervisão Escolar
ASSOCIAÇÃO ITARAREENSE DE ENSINO
60. Proc. nº 0033/81 - Pedagogia: Orientação Educacional
ASSOCIAÇÃO ITARAREENSE DE ENSINO
61. Proc. nº 0034/81 - Nutrição
INSTITUTO SANTA TERESA
62. Proc. nº 0035/81 - Formação de Professores de Yoga
CENTRO DE ESTUDOS "YOGA NARAYANA"
63. Proc. nº 0040/81 - Arquitetura e Urbanismo
ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
64. Proc. nº 0041/81 - Ciências: Ciências de 19 grau
CONSÓRCIO EDUCACIONAL FRONTEIRA DO OESTE
65. Proc. nº 0042/81 - Arquitetura e Urbanismo
SOCIEDADE RIOPRETENSE DE ENSINO SUPERIOR
66. Proc. nº 0043/81 - Ciências Contábeis
SOCIEDADE RIOPRETENSE DE ENSINO SUPERIOR
67. Proc. nº 0048/81 - Ciências Econômicas
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
68. Proc. nº 0055/81 - Ciências Econômicas e Custos: Custos ,
Finanças, Mercado e Planejamento, e
Controle de Produção
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA
69. Proc. nº 0059/81 - Secretário Bilingüe Executivo
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA
70. Proc. nº 0063/81 - Administração Rural
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE
71. Proc. nº 0064/81 - Administração
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE
72. Proc. nº 0070/81 - Administração: Administração e Adminis_
tração Hospitalar
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOC.COMERCIAL PIAUIENSE
73. Proc. nº 0071/81 - Direito
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOC. COMERCIAL PIAUIENSE
74. Proc. nº 0072/81 - Ciências Contábeis
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOC. COMERCIAL PIAUIENSE
75. Proc. nº 0 0 81/81 - Arquitetura e Urbanismo
INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA
76. Proc. nº 0084/81 - Ciências Contábeis
ORGANIZAÇÃO BANDEIRANTE DE TECNOLOGIA E CULTURA
77. Proc. nº 0086/81 - Engenharia de Pesca
ASSOCIAÇÃO MARICAENSE DE ENSINO E PESQUISA
78. Proc. 0087/81 - Formação de Prof. da Parte Especial
do Currículo de 29 Grau: Licenciatura
em Comércio, Licenciatura em Crédito e
Finanças e Licenciatura em Administra
ção
ASSOCIAÇÃO JACAREPAGÜA DE ENSINO SUPERIOR
79. Proc. nº 0134/81 - Formação de Executivos Empresariais
CENTRO INTEGRADO PARA FORMAÇÃO DE EXECUTIVOS
8. Devem, também, ser arquivados os processos a seguir
relacionados, por terem dado entrada fora do prazo:
80. Proc. nº 0113/81 - Formação de Prof. da Parte Especial do
Curriculo de 2Ç Grau: Crédito e Finan-
ças, Administração e Construção Civil.
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ESCOLAS SUPERIORES
81. Proc. nº 0115/81 - Psicologia: Formação de Psicólogo
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA
(N.B. - Os processos protocolados no CFE em 19 81 deram entra-
da nas Delegacias Estaduais do MEC em 1980, dentro do
prazo fixado no Calendário Geral).
O nobre Deputado Sebastião Rodrigues Júnior oferece
projeto de lei dispondo sobre a transferência de alunos de esta
belecimentos de ensino superior. Embora em seus artigos iniciais
o projeto se limite a reproduzir conceitos já regulados no Decreto
federal nº 77.455, de 19/04/76, o seu confessado objetivo é o de
contrapor ao Decreto nº 84.614 que, dando nova redação ao art.
69 do ato regulamentar anterior, excluiu do benefício da trans-
ferência compulsória os empregados de empresas públicas e socie
dades de economia mista e seus dependentes.
A substância do projeto de lei se contém, assim, em
seu artigo 69, quando estende ao estudante "que seja funcionário
da Administração Federal Indireta" o direito ã transferência es-
colar, sua e de seus dependentes, quando removido ou transferi-
do ex officio, com conseqüente mudança de residência.
II - VOTO DO RELATOR
A competência legislativa da União alcança, nos termos
constitucionais, o campo de diretrizes e bases da educação nacio
Caio Tácico
Projeto de Lei nº 3.236/80
GABINETE DO SENHOR MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DF
nal.o se estende, em termos amplos, à disciplina de toda a área
educacional, a ponto de particularizar, como pretente o projeto em
análise, a obrigatoriedade de transferência a qualquer tempo de
alunos que, pela qualidade de funcionários públicos ou de seus de-
pendentes, tenham de mudar de domicilio por interesse do serviço.
Ademais, equiparando os empregados (eo funcionários)
de empresas públicas e sociedades de economia mista aos funciona -
rios da Administração Direta, também discrepa o projeto do princi-
pio firmado no art. 170, § 29, da Constituição segundo o qual as
referidas empresas estatais deverão reger-se pelas normas aplica -
veis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho.
o é, conseqüente, válida a norma discriminatória que vise a favo
recer-, com o beneficio previsto no projeto, os empregados das so-
ciedades comerciais constituídas pela União.
Pela eiva de inconstitucionalidade, entendemos, por-
tanto, que o projeto de lei em causao deve prosperar.
Merece reflexão a matéria de que, como redigido, o Decre
to n9 84.614, de 1980, poderá excluir do beneficio os funcionários
da Administração Direta regidos pela legislação trabalhista.
Nesse particular, é notório o propósito do Governo de in
tegrar tais servidores (conhecidos como "celetistas") no regime es
tatutário.
Até que se efetive essa solução, parece-nos que essa
assemelhação poder-se-á dar mediante decreto interpretativo (que
temos como recomendável).
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARMANDO DIAS MENDES
A essência do Projeto em causa cinge-se ao seguinte, ade
mais do destacado pelo ilustre Relator:
- o benefício da transferência obrigatória de servidor público
ou seu dependente de um para outro estabelecimento de en
sino, em decorrência de transferência ex-officio do
servidor, alcança apenas os funcionários civis regidos
pelo estatuto ou, também, os de regime trabalhista
O que está em jogo parece-me ser, portanto, independente
maiores indagações, um problema de justiça e de isonomia.
i
O Decreto-lei nº 20ü diz, claramente, que a Administração
Federal compreende órgãos de administração direta e da indireta,
especificando-as:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
Ao Relator, baseando no texto do Projeto, pareceu que o
cerne da questão situava-se aqui. Veremos que não.
De qualquer modo, se alguma dessas entidades atua em dife
rentes Unidades da Federação ou, mesmo, em diferentes microrregiões
e municípios dentro do mesmo Estado, pode transferir ex-officio
seus servidores. Pela redação do Dec. nº 84.614/80, esses servido-
res ou seus dependentes perdem o periodo letivo em que estão matrí
culados, a instituição de ensino pode recusar-se a recebê-los mes-
mo nos períodos ordinários de transferência, já que esta passa a
ser "voluntária" eo obrigatória.
A situação, todavia, é mais grave e iníqua do que se po-
deria depreender da leitura do Parecer do ilustre Conselheiro Caio
Tácito e do próprio Projeto. O citado Decreto nº 84.614 garante a
transferência, apenas, "ao funcionário público federal regido pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou membro das
Forças Arruadas, bem como aos respectivos dependentes".
Ora, todos sabemos que nos últimos anos, ao estimulo de
normas do DASP e, mesmo, de legislação específica, se ampliou a
faixa dos funcionários públicos, mesmo da administração direta,
regidos pela CLT. Pela estrita redação do Dec. nº 84.614/80, es-
ses funcionárioso gozam do beneficio da transferência obrigató
a
.
-.sim, na mesma repartição pública, poden coexistir duas
situações: a de um funcionário que, transferido ex-officio, é obri.
gatoriamente recebido por um novo estabelecimento de ensino, no
: desrino; e a de seu colega que, nas mesmíssiroas condxções, fi_
^r.cència. da boa vontade ou da interferência da pessoas
influentes, para que a instituição de destino lhe conceda uma va-
ga.
Ninguém ignora como, em certos cursos, notadamente nas
áreas de Ciências da Saúde e Tecnológica, é dificil conseguir uma
vaga pela via chamada de "transferência voluntária" - expressão
que, na situação desenhada, é no mínimo irônica.
A conseqüência será o aluno trancar matrícula até ser
removido para outro lugar onde as exigências sejam menores - ou
desistir do curso.
A leitura atenta do malfadado Dec. nº 84.614/80 leva,
ainda, a uma outra conclusão paradoxal.
Note-se que ele, na verdade,o distingue entre órgãos
da administração direta e indireta, como já mostramos. Assim, mes -
mo dentro de entidades da administração indireta (uma autarquia,
p. ex.) os servidores estatutários se beneficiarão da transferên-
cia escolar obrigatória, os do regime trabalhista, não.
o parece necessário dizer mais, para ressaltar a ini-
qüidade da norma vigente e a necessidade de modificá-la.
Qualquer outra consideração é supérflua.
(a) Armando Dias Mendes.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas aprova o parecer do Re-
lator.
Sala das Sessões, 26/01/81.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
Sala Barretto Filho,
em Brasília, DF., em 26 de janeiro de 1981
JOS/mo.
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