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2. Do Mérito
0 Estatuto contempla os princípios e regas prescritas na le-V.
gislaçao pertinente relativos ao relacionamento entre a Universidade e seai
1.4. Os textos das alterações ácham-se consubstanciadas nos seguintes
provimentos: Decisões nº 044/81 e 044/81-A, do Conselho Universitário ;
Decisão nº 87/81 e Resolução 16/81, aprovadas em sessões conjuntas do Coii
selho de Coordenação do Ensino e da Pesquisa e do Conselho Universitário.
1.3. As modificações objeto de exame foram aprovadas pelo Conselho de
Coordenação do Ensino e da Pesquisa e pelo Conselho Universitário, em o-
bediências ãs determinações expressas no Art. 146 do Estatuto e no Art.
231 do Regimento Geral da Universidade.
1. Preliminares
1.1. Capeado pelo Ofício nº 1569/81-GAB, datado de 23 de dezembro de
1981, o Magnifico Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul sub_
mete a apreciação do Conselho alterações introduzidas nos seus ordenamen-
tos básicos, em atendimento ãs novas prescrições legais editadas sobre as
relações entre o corpo discente e as entidades de ensino superior.
1.2. As alterações levadas a efeito contemplam, de um lado, as normas
relativas ãs associações estudantis, a representação do corpo discente
nos órgãos colegiados, na conformidade do estatuído na Lei nº 6680, de 16
de agosto de 1979, no Decreto 94.035, de 19 de outubro de 1979 e na Por-
taria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979, e, de outro, ao regime disc^
plinar aplicável ao alunado, pela forma ordenada na Portaria MEC nº 836,
de 29 de agosto de 1979.
D
om Serafim Fernandes de Ar
a
újo
Alterações introduzidas nos seus ordenamentos
Básicos
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SU
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alunado, disciplinados, de forma adjetiva, no Regimento Geral, conforme a
seguir explicitaremos.
2.1. Estatuto
2.1.1. 0 Estatuto fixa todos os mandamentos constantes da Lei nº
66P0/79 e legislação complementar, ou seja, define o âmbito de abrangência
do Diretório Central dos Estudantes (DCE) e dos Diretõrios Académicos (DAs);
a competência para aprovação dos seus Regimentos; a competência para fixação
da contribuição de seus associados; a competência do DCE e dos DAs para indi
cação dos representantes estudantis nos colegiados e nas Comissões instituí
das pela Universidade; estabelece as proporções máxima e mínima de represen
tantes estudantis nos colegiados e nas Comissões; a constituição, a duração
dos mandatos e a forma de escolha dos membros da Diretoria dos Diretõrios Es
tudantis.
No que tange i representação estudantil devem, no entanto, ser
revistas as seguintes disposições:
2.1.2. Artigos 3º, inciso VIII e 66, alínea "b". Substituir a determi
nativa "deste Estatuto" pela remissiva: "prevista no Regimento Geral da Uni-
versidade" , como se faz em outros incisos, uma vez que a matéria ê regimen-
tal.
2.1.3. Art. 3º, Paragrafo único. Acrescentar, com referência ao item
VIII, in fine, o preceito: "permitida uma recondução", por força do disposto
no § 2º do Art. 5º da Portaria MEC nº 1104/79 (Cf. Documenta nº 229, pp.375/
376).
2.1.4. Art. 143, Parágrafo único. Acrescentar, in fine, a expressão e_
que estejam cursando pelo menos 3(três) disciplinas no período, conforme or-
dena o disposto na alínea "a" do Art. 6º da mencionada Portaria MEC nº 1104/
79.
2.1.5. Estabelece as sanções disciplinares aplicáveis ao corpo discen
te, remetendo os procedimentos processuais ao Regimento Geral. No que concer_
ne a. espécie, impoe-se a seguinte alteração no inciso IV do Art. 127: subst_i
tuir a sanção de exclusão por desligamento, para conformar-se com nomenclatii
ra adotada na alínea "d" do Art. 39 da Portaria MEC nº H36/79 (Cf. Documenta
nº 227, pp. 297/298).
2.2. Regimento Geral
0 Regimento Geral acha-se, em geral, formulado com clareza
precisão, de conformidade com o preceituado na legislação aplicável.
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Trata a representação estudantil de forma correta e capaz de
assegurar inteligente fluidez nas interaçoes Universidade/Diretõrios Estudan
tis em alto nível e com teor adequado ã convivência académica.
Dispõe, intencionalmente, no uso de sua autonomia, em seções
diferentes, as matérias relativas ã representação estudantil e as associa -
coes estudantis.
Vale dizer que, sem disvincular as associações de sua função
representativa, fê-lo justamente tendo em vista distinguir claramente do uni
yerso de atribuições e de normas constitutivas e operacionais dos Diretõrios
aquilo que, mais de perto, interessa ã Universidade como um todo.
Determina a prestação de contas dos recursos repassados pela
Jniversidade; os procedimentos eleitorais e a composição da Junta Eleitoral;
a proibição de designação do mesmo representante para mais de um colegiado e,
finalmente, as hipóteses de perda do mandato.
Silencia, no entanto, sobre as prescrições ordenadas no Decre-
to n° 84035, de 1º de outubro de 1979, que dispõe sobre a destituição dos
Diretõrios de Entidades de Representação Estudantil na hipótese do Paragrafo
único do Art. 29 da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf, Documenta
228, p. 623).
A omissão deverá ser suprida, uma vez que se trata de norma
imperativa.
No que tange ao regime disciplinar aplicável ao corpo discente,
ninudencia o Regimento Geral os preceitos inscritos no Estatuto.
Define, com propriedade, as infraçoes disciplinares e estabele
ce a fixação das respectivas sanções; os elementos a considerar nas suas
aplicações; os casos em que se exige a instituição de Comissão de Inquérito;
as autoridades competentes para aplicar as penalidades; a sistemática recur-
sal; os casos de registro e de cancelamento das sanções; prazos e normas pro
cessuais.
Apenas duas observações a respeito. A primeira, corrigir o la£
so constante do Art. 199: onde figura a conjunção "e", deve ser a alternati-
va "ou".
Com efeito, o recurso não pode ter, ao mesmo tempo, dois efei-
tos - devolutivo e suspensivo.
A segunda, substituir a sanção disciplinar de exclusão, por
desligamento, inscrita no Art. 197, incisos IV, V e VI, ex_ vi^ do preceitu na
alínea "d" do Art. 39 da já referida Portaria MEC nº G36/79.
II - DESPACHO PE CAMARÁ
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o
Processo em diligência a fim de que a Universidade Federal do Rio Grande do
Sul providencie, no prazo de 90(noventa) dias, a revisão dos seus ordenamen*-
tos básicos, pela forma recomendada pelo Relator, e os reapresente, em 3
(três) vias, devidamente rubricadas, para que sejam autenticadas por este
Conselho.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
1. Pelo Oficio n° 941/82 - GAB, datado de 08 de setembro Si ti
mo, o Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul encaminha ao Con-
selho expediente relativo ao cumprimento da diligencia reclamada no Despa-
cho de Camará nº 103/82.
2. As deliberações tomadas a respeito acham-se consubstancia-
das nas Decisões nº 76/82 e 77/82 do Conselho Universitário, e na Resolução
nº 13/82 do Conselho de Coordenação do Ensino e da Pesquisa da Universi^
dade, de conformidade com o preceituado nos artigos 146 do Estatuto e 231
do Regimento Geral.
3. Verifica-se, pelo confronto dos textos das provisões bai-
xadas pelos dois colegiados superiores da Universidade, que as recomenda-
ções constantes do Parecer foram em parte acolhidas pela forma indicada e
outras mantidas em decorrência de razoes explicitadas em exposição de moti-
vos, para evitar repetições desnecessárias nos dois ordenamentos, como ocor_
re no caso da redaçao dada aos artigos 39, inciso VIII; 66, alínea "b" ,
39, parágrafo único e 143, parágrafo único do Estatuto.
Já no que tange a redaçao do artigo 199 do Regimento Geral ,
mantém a Universidade sua posição doutrinária de conferir aos recursos admi^
nistrativos duplo efeito, a um só tempo devolutivo e suspensivo - na linha
interpretativa do tantum devolutum quantum appellatum - por tratar-se de ma.
teria disciplinar.
A observação do Relator se escudara na lição do douto Hely Lo_
pes Meirelles, assim expressa, verbis:
"Os efeitos do recurso administrativo são
3
normalmente o devq_ lutivo, e
por exaeção o suspensivo" (Cf. Direito Administrativo Brasi-
3.
mm mm
leiro, Editora Revista dos Tribunais, 4. Edição, Sao Paulo, 1976, p.
627).
Tanto num caso como no outro a justificativa e aceitável. .A
redaçao dada aos demais incisos atende ao preceituado na legislação de re-
gência da matéria.
O Relator considera, pois, a diligencia satisfatoriamente cum
prida.
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho apro-
ve as alterações do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul.
Fica deferido o prazo de 90 (noventa) dias a fim de que a En-
tidade apresente os textos de seus ordenamentos básicos consolidados, em
3 (três) vias, devidamente rubricadas, para que sejam autenticadas pelo Con_
selho pela forma de praxe.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo acompanha o voto do Relator.
Brasília, DF, \ de novembro de 1982
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 10 de novembro de 1982.
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