Trata a representação estudantil de forma correta e capaz de
assegurar inteligente fluidez nas interaçoes Universidade/Diretõrios Estudan
tis em alto nível e com teor adequado ã convivência académica.
Dispõe, intencionalmente, no uso de sua autonomia, em seções
diferentes, as matérias relativas ã representação estudantil e as associa -
coes estudantis.
Vale dizer que, sem disvincular as associações de sua função
representativa, fê-lo justamente tendo em vista distinguir claramente do uni
yerso de atribuições e de normas constitutivas e operacionais dos Diretõrios
aquilo que, mais de perto, interessa ã Universidade como um todo.
Determina a prestação de contas dos recursos repassados pela
Jniversidade; os procedimentos eleitorais e a composição da Junta Eleitoral;
a proibição de designação do mesmo representante para mais de um colegiado e,
finalmente, as hipóteses de perda do mandato.
Silencia, no entanto, sobre as prescrições ordenadas no Decre-
to n° 84035, de 1º de outubro de 1979, que dispõe sobre a destituição dos
Diretõrios de Entidades de Representação Estudantil na hipótese do Paragrafo
único do Art. 29 da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf, Documenta nº
228, p. 623).
A omissão deverá ser suprida, uma vez que se trata de norma
imperativa.
No que tange ao regime disciplinar aplicável ao corpo discente,
ninudencia o Regimento Geral os preceitos inscritos no Estatuto.
Define, com propriedade, as infraçoes disciplinares e estabele
ce a fixação das respectivas sanções; os elementos a considerar nas suas
aplicações; os casos em que se exige a instituição de Comissão de Inquérito;
as autoridades competentes para aplicar as penalidades; a sistemática recur-
sal; os casos de registro e de cancelamento das sanções; prazos e normas pro
cessuais.
Apenas duas observações a respeito. A primeira, corrigir o la£
so constante do Art. 199: onde figura a conjunção "e", deve ser a alternati-
va "ou".
Com efeito, o recurso não pode ter, ao mesmo tempo, dois efei-
tos - devolutivo e suspensivo.
A segunda, substituir a sanção disciplinar de exclusão, por
desligamento, inscrita no Art. 197, incisos IV, V e VI, ex_ vi^ do preceitu na
alínea "d" do Art. 39 da já referida Portaria MEC nº G36/79.