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2. O trabalho de elaboração de uma redação al_
ternativa foi precedida de ampla consulta a Universidades ,
CRUB, Conselhos de Educação e Associações afins.Todas essas
contribuições, ainda quando o ferecidas em caráter
individual, foram objeto de apreciação, delas se recolhendo
significativas contribuições à revisão da matéria.
3. Alguns pontos podem ser ressaltados, por
A fim de dar consequência a essa decisão,
a Presidência baixou Portaria de nº 17/81, designando Comis
são Especial que agora se desincumbe de sua tarefa, oferecen
do t anexo minuta de nova redação para a Res. citada.
Apreciando Indicação do Cons. Dom Serafim
Fernandes de Araújo, o Plenário decidiu rever a Res. CFE nº
07/78, que dispõe sobre a criação de novas Universidades.
A
rmando Dias Mendes
Indicação nº 06 - Autor - Conselheiro Dom Serafim Fernan-
des de Araújo
Conselho Federal de Educa
ç
ã
o
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reunirem um consenso unânime ou grandemente majoritário, tais
como:
a - a inconveniência de se "graduar" as Universidades, segundo
critérios endógenos ou, mesmo, exógenos;
b - a necessidade de respeitar peculiariedades ou "vocações"
resultantes de circunstâncias institucionais, espaciais ,
históricas e outras;
c - a inviabilidade em decidir pela aceitação ou rejeição de
projetos para criação de novas Universidades a partir de
indicadores quantitativos,mecanicamente aplicados;
d - a utilidade em substituir, total ou parcialmente, esses
indicadores de natureza predominante qualitativa, capazes de
revelar a real potencialida de da instiuição;
e - a inevitabilidade em reconhecer como via normal, embora
não exclusiva, para a criação de uma universidade, a pré -
existência de estabelecimentos isolados,
reconhecidos.
4. A esses e outros critérios pertinentes, de-
veria juntar-se a consideração fundamental de que não cabia à
Comissão Especial tentar uma revisão de legislação vigente.
Não será difícil apontar aspectos que esta-
riam, eventualmente, a merecer alteração. Mas o trabalho de
avaliação da reforma universitária é tarefa muito mais exigen
te, pelos múltiplos aspectos que envolve e, portanto, pelo
maior aprofundamento da reflexão que impõe. Com esse objetivo,
Portaria posterior (de nº /82), viria a designar a mesma
Comissão para encetar trabalho que, todavia, deverá se desen-
volver ao longo de um Programa de atividades que tomará dois
ou mais anos
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-3-
5. Da mesma forma, e pela mesma razão, escapou
ãs preocupações da Comissão Especial debruçar-se numa dilata
da rememoração das origens e evolução da Universidade no mun
do ocidental ou, especificamente, em nosso pais.
A par de serem esses dados, em grande parte,
largamente conhecidos, subsiste igualmente ao nível da concep_
ção e da interpretação da universidade, largo espaço para for
mulações polémicas. Elas não serão encontradas nesta Exposi -
ção de Motivos: por não terem sido suscitadas, é certo -- da
do que as constrições antes enunciadas mostravam-se incompatí
veis com o amplo exercício desse aprofundamento crítico no
tempo curto em que deveríamos concluir nosso trabalho. Uma
vez mais: a tal discussão não poderá ficar imune, em contra -
partida, o esforço da Comissão Especial ao promover o debate
sobre a experiência da Reforma Universitária.
6. Por outro lado, ã Comissão pareceu conveni
ente reduzir o texto da Resolução unicamente às disposições
complementares ãs dos textos legais.
Assim, a nova minuta não contém, ao contrá-
rio da Res. o7/78, com a sua redação original, a reprodução
de preceitos de lei. Há, sim, algumas remissões indispensã -
veis para bem compreender e poder aplicar os critérios e pro-
cedimentos que a própria Resolução passa incorporar.
7. A partir desses balisamentos, convém desta
car a seguir os principais aspectos inovadores da minuta ora
submetida ã apreciação do Conselho Pleno*
a - Formas de criação de universidades -Per
manecem, como não podia deixar de ser, as duas previstas em
lei: pela via da autorização e pela via do reconhecimento.
Destaca-se, porém, a segunda, por ser a for
ma "ordinária", a mais provável^ o. a-auxiSa. oy^A. o*>Tr4^yo^£,~n.
b - Procedimentos - Introduz-se um novo pro
cedimento — o "acompanhamento" da vida da instituição ou ins
tituições que pretende se transformar em Universidade.
Naturalmente, não haverá acompanhamento se
o projeto de criação da Universidade não partir de uma base
pré-existente. Em essência, contudo, o que se pretende é
substituir o trabalho episódico e instantâneo da Comissão Ve
rificadora, por uma sequência de atos, visitas, observações,
depoimentos e providências correlatas, capazes de oferecer
um retrato dinâmico da vida da Universidade durante, pelo me
nos, um ano inteiro.
Esse trabalho deverá desenvolver-se sob a
coordenação do Conselheiro Relator, que terá ampla autorida-
de para promover entrevistas, convocar dirigentes, requisi -
tar informações e deslocar-se, ele próprio, âs instituições
que pretendem transformar-se em universidade, para observar
in loco, a par do trabalho feito por Assessores, ângulos im-
portantes da organização e funcionamento dessas instituições.
c - Qualidade - Pretende-se, também, que
os aspectos qualitativos prevaleçam sobre os quantitativos.
Assim, foram retiradas da minuta as exigên
cias expressas em números ou coeficientes rígidos, relaciona
dos com a qualificação formal do corpo docente e seu regime
de trabalho, número de titulos ou volumes na biblioteca etc.
Não é que tais aspectos sejam desprezíveis, mas entende a Co
missão preferível analisá-los o CFE em cada situação concre-
ta à luz dos elementos proporcionados pelo processo de acom-
panhamento e a partir da consideração de outros elementos
qualitativos recolhidos no bojo dos procedimentos do acompa-
nhamento previsto.
d - Especificidades - Por essa via será ,
igualmente, possível respeitar as especificades de cada caso.
Uma universidade deve responder a certos
requisitos mínimos de concepção, organização, funções, uma
"atmosfera" e uma consciência que respondam a pré-condições
mínimas. Mas, providas estas, é compreensível que, consoante sua
origem, seu meio ambiente, as condições reais de respostas aos
estímulos que lhe vêm deste, a compreensão resultante de seu
refletir sobre essa realidade particular ã luz de DrinciDios
universais — tudo isto crie um "modelo" de uni -
-5-
versidade que variará, necessariamente, de lugar para lugar.
8. Também pareceu conveniente ã Comissão re -
tirar do texto da Resolução os provimentos relacionados com
aspectos meramente administrativos ou de execução da norma.
Instruções baixadas pela Presidência do
Conselho deverão orientar os diversos procedimentos previs -
tos, sua oportunidade e os meios para efetivá-los. A experi-
ência recolhida aconselhará mudanças que, por essa forma, po
derão ser facilmente adotadas, sem necessidade de alterar a
própria Resolução.
9. Há outros aspectos da Res. 07/78, constan
tes de sua redação original, que não foram modificados. São,
entre outros, os seguintes:
a - requisitos mínimos a que deve atender
a entidade mantenedora;
b - número de cursos e áreas a que a uni -
versidade projetada deve satisfazer,co
mo mínimo para sua constituição;
c - a obrigatoriedade da renovação periõdi.
ca do reconhecimento;
d - a concentração geográfica das unidades
competentes da Universidade;
e - as restrições a que está sujeita a una.
versidade enquanto não reconhecida.
10. Da mesma forma, foi mantido o esquema bãsi.
co de apresentação de carta-consulta, numa primeira etapa, e
de projeto em etapa subsequente, se respondida favoravelmen
te a carta-consulta.
Foram introduzidas mudanças no sentido de
simplificar o processo, especialmente em sua primeira fase .
Intimamente ligada aos procedimentos de acompanhamento da
instituição ou instituições que pretendem galgar o nível de
universidade, ressalta a importância assumida pelo Conselhe_i
ro Relator, que deverá coordenar todas as ações tendentes ao
recolhimento dos dados indispensáveis ã formação correta e
segura do juízo da Câmara, a ser expresso em Parecer para a -
preciação do Plenário.
11. A Comissão acredita que essa concepção a
respeito do método de criação de novas universidades, não só
resguarda como valoriza os elementos de natureza qualitativa a
serem apreciados.
Ao mesmo tempo, restitui ao Conselho uma
larga margem de apreciação, não arbitrária, mas fundada em
elementos de convicção sólidos, que devem ser coletados ao
longo do processo de acompanhamento. As decisões virão a ser
tomadas com maior segurança, mas não mecanicamente a partir
de indicadores quantitativos.
A Comissão Especial, em >T v^~CUk*<=> de 1982.
a - não distribuir qualquer parcela de seu patrimô
nio ou de suas rendas a título de lucro ou par
ticipação nos resultados;
b - aplicar integralmente no Pais os seus recursos,
na manutenção dos objetivos institucionais;
c - manter escrituração de suas receitas e despe -
sas em livros revestidos de formalidades capa-
zes de assegurar sua exatidão;
d - respeitar os tetos que venham a ser estabeleci.
dos, no que se refere a superavits financeiros,
variações patrimoniais positivas e gastos com
pessoal de direção e administração, em cada
exercício social;
e - estar constituída de tal forma que torne possí^
vel distinguir perfeitamente, para qualquer fim,
o património da instituição e o património in-
dividual de seus fundadores, dirigentes ou ad-
ministradores;
f - não possibilitar em nenhuma hipótese, quandode
Art. 3º - Observados os que forem estabelecidos em
lei, especialmente os previstos no art. 11 da Lei 5.540/68, o
projeto de universidade deverá também respeitar os seguintes re-
quisitos essenciais quanto ã entidade mantenedora:
Art. 2º-0 funcionamento de qualquer universidade
será precedido: a) de ato de reconhecimento, quando criada a par
tir de estabelecimentos de ensino superior pré-existentes; ou
b) de ato de autorização, quando inexistentes estes.
Dispõe sobre a criação de Universidades
Art. 1º - A criação e reconhecimento de universida-
des far-se-á, nos termos da legislação vigente, consoante as pre-
sentes normas.
Art. 5º - Assegurada a universalidade do campo do co
nhecimento, deverá a universidade oferecer, pelo menos, quatro
cursos nas áreas fundamentais das ciências exatas e naturais,das
ciências humanas e das letras ou artes, e quatro de carater téc-
nico-profissional, todos reconhecidos.
§ 1º - Respeitados os requisitos mencionados nc
art. 4? e no caput deste artigo, a universidade poderá excepcio-
nalmente oferecer cursos técnico-profissionais numa única área,
não sendo admitidas qualificações restritivas/ ao princípio do
art. 11, e) da Lei 5.540/68.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo não serão cofl"
siderados cursos de curta duração.
§ 3º - Para os fins do caput deste artigo, poderá
a instituição indicar até dois cursos autorizados, cujo reconhe-
cimento processar-se-ã concomitantemente com a da universidade ,
de acordo com as normas vigentes.
Art. 4º-0 requisito previsto no art. 11, e) da
Lei nº 5.540/68, deverá corresponder às ciências matemáticas, fí
sicas, químicas e biológicas, ãs geociências e âs ciências huma-
nas, bem como à filosofia, às letras e âs artes, devendo ser co-
bertas integralmente por meio das matérias componentes dos currí
culos plenos dos cursos.
Parágrafo único - Os departamentos poderão abran -
ger mais de uma das áreas fundamentais dos ^conhecimentos huma-
nos referidas do caput deste artigo, tendo em conta as afinida -
des entre as disciplinas e a densidade dos recursos humanos e ma
teriais correspondentes a cada área.
eventual dissolução ou transformação, apropri.
ção de qualquer parcela do património da ins-
tituição, por nenhuma pessoa física ou jurídi.
ca, a não ser a transferência a instituição
congénere ou de fins filantrópicos, reconheci
da de utilidade social pelo Governo Federal.
Art. 6º - As universidades serão criadas pela via
de reconhecimento, a partir de estabelecimentos pré-existentes,
ou na forma do art. 79.
§ 1º - 0 processo será aberto mediante Carta-Con-
sulta ao Conselho Federal de Educação, contendo:
a - identificação e condição jurídica da institui.
ção mantenedora; b - relação dos cursos
oferecidos e atos de seu
reconhec imento; c - projeto de criação da universidade,
incluindo sua concepção e características e a comprovação do
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 39. § 29 - A
veracidade, regularidade e coerência dos elementos da Carta-
Consulta será apreciada por Comissão espe ciai de Conselheiros,
composta por integrantes das diversas Câmaras, designada pelo
Presidente, cujo parecer será objeto de deliberação do
Plenário.
§ 3º - Aprovada a Carta-Consulta, o Conselho Fede
ral de Educação iniciará procedimentos de acompanhamento, sob
coordenação do Conselheiro Relator, para avaliação da qualidade
e desempenho das atividades didático-pedagógicas e administrati
vas das unidades que deverão reunir-se para compor a nova uni -
versidade.
§ 4º - 0 acompanhamento previsto no parágrafo an-
terior deverá processar-se ao longo de, pelo menos, um ano.
§ 5º - 0 acompanhamento deverá, obrigatoriamente,
proporcionar elementos de julgamento quanto aos seguintes itens,
além de outros que, em cada caso, forem julgados pertinentes:
a - qualificação da instituição, especificando tra
dição no campo do ensino superior, autonomia
e condições gerais de funcionamento das unida
des pré-existentes, bem como os dados essen -
ciais relativos aos dirigentes, assessoramen-
to disponível e outros elementos úteis, da
instituição mantenedora;
§ 7º - O planejamento econômico-financeiro deverá
fundamentar-se na evolução recente das receitas e despesas da
instituição mantenedora e dos estabelecimentos de ensino existen
tes, e suas projeções plurianuais para o futuro imediato, desta-
cando a participação de recursos outros que não anuidades, numa
perspectiva dinâmica de acrescentamento e diversificação de fon-
tes.
§ 8º - Concluída a fase de acompanhamento, o rela
tório ou relatórios respectivos serão examinados pela Câmara de
§ 6º - Na apreciação da composição e organização
do corpo docente deverão ser valorizadas, integradamente, as se-
guintes condições: a) as especializações de cada professor, con-
soante sua vinculação a disciplinas propedêuticas e de ciclo bá-
sico ou a disciplinas técnico-profissionais; b) a qualificação
dos professores não apenas segundo a titulação formal, mas tam -
bém de acordo com sua experiência acumulada e participação atual
no exercício profissional e em atividades de ensino , pesquisa
ou de extensão; c) programa continuado de aperfeiçoamento.
b - caracterização da região geo-educacional em
que se localizará a nova universidade; c -
organização curricular; d - número de vagas,
formas de preenchimento e or
ganização das turmas e turnos de aulas; e -
qualificação e regime de trabalho dos docen -
tes; f - organização administrativa; g -
instalações materiais, incluindo laboratórios
e biblioteca; h - condões para realização de
pesquisas nos cam
pos de estudos abrangidos pelas unidades exis
tentes; i - condições para prática de
atividades de exten
são com participação nos assuntos comunitã -
rios; j - planejamento ecomico-
financeiro.
Art. 7º - Uma Universidade poderá também, ser
criada pela via da autorização, sem pré-existência de estabele-
cimentos de ensino superior reconhecidos.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a instituição in
teressada deverá submeter ao Conselho a respectiva Carta-Consul
ta, contendo os elementos específ icojp^has alíneas a) e c) do §
19 e nas alíneas a) e b) do § 5º, ambos do art. 6º, além dos
seguintes:
a - indicação da natureza dos cursos pretendidos;
b - justificação de sua necessidade social;
c - capacidade econômico-financeira da mantenedo-
ra.
§ 2º - A capacidade econõmico-financeira consti -
tuírá requisito essencial, de forma a ficar demonstrada cabal -
mente a aptidão atual da mantenedora para instalar, colocar em
funcionamento e manter por um prazo inicial razoável, a univer-
sidade pretendida.
§ 3º - As instalações de que a mantenedora já dis
ponha, próprias ou de terceiros, postas à sua disposição, e ou-
tros itens suscetiveis de observação in loco, serão examinadas
por comissão verificadora designada pelo Presidente do Conselho
§ 4º - Se a Carta-Consulta for aceita, após apre-
ciada pela forma prevista no art. 6º, § 2º, deverá a mantenedo-
ra submeter ao Conselho projeto compreendendo as especificações
das alíneas c) a j) do § 5º do art. 6º, com as adaptações cabí-
veis.§ 5º - A apreciação final será feita mediante parecer da
Câmara de Ensino Superior, na forma do § 8º do art. 6º,
Ensino Superior, ouvida a Câmara de Planejamento quanto ao pia
nejamento econõmico-financeiro, podendo determinar as diligên -
cias complementares porventura cabíveis, fazer inspeções in lo-
co, convocar os dirigentes da instituição, e adotar quaisquer
outras providências tendentes a complementar os elementos dispo
níveis, para perfeito julgamento da matéria em parecer conclusi.
vo a ser submetido ao Plenário.
Art. 12 - Recusado o reconhecimento de universi-
dade autorizada, o Conselho promoverá a revogação do ato de au
torização
b
, _
Art. 11 - Recusada a criação de universidade,por
qualquer das vias previstas nesta Resolução, a renovação do pe
dido somente será possível após o decurso de três anos.
Art. 10 - A universidade, seja autorizada, seja
reconhecida, conter-se-ã geograficamente num mesmo Distrito ou
Região geo-educacional de forma a assegurar a plena e eficaz u
tilização de seus recursos.
Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não im
pede a criação de cursos fora da sede, devidamente autorizados
na forma e segundo os procedimentos vigentes.
Art. 9º - É obrigatória a renovação periódica do
reconhecimento das universidades, pelo menos a cada dez anos.
Parágrafo único - o oitavo e o nono anos serão
destinados ao acompanhamento, na forma do § 3º do art. 6º com
adptações cabíveis.
Art. 8º - A Universidade autorizada na forma do
artigo anterior fica obrigada, dentro de cinco anos a contar
da data da autorização, a requerer o seu reconhecimento, bem
como o dos cursos que ainda não estiverem reconhecidos.
§ 1º - 0 pedido de reconhecimento ficará submeti.
do ao processo de acompanhamento previsto nos parágrafos 3º e
seguintes do art. 6].
§ 2º - No caso de omissão da instituição, o Con-
selho determinará a instauração do processo de reconhecimento
mediante a designação da comissão de acompanhamento.
§ 3º - A Universidade autorizada não poderá, sem
autorização do Conselho, criar novos cursos nem aumentar as
vagas dos existentes.
A Comissão Especial, em 05 dfe~"oufcubro de 1982.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas a Resolução nº 07/78 e demais dis-
posições em contrário.
Art. 18 - São da competência do Plenário os casos
omissos e a interpretação desta Resolução.
Art. 17-0 Presidente do Conselho baixará as
instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Reso
lução, em especial no respeitante aos critérios, métodos e pra-
zos para efetivação do acompanham ento previsto no § 39 do art.
69 .
Art. 15-0 disposto no art. 99 aplica-se ãs uni -
versidades reconhecidas, existentes na data de aprovação desta
Resolução, segundo prazos e instruções aprovadas pelo Conselho.
Art. 16 - As normas estabelecidas nesta Resolução
aplicam-se aos processos em tramitação, com as adaptações cabí -
veis.
Art. 14 - Na execução desta Resolução o CFE valer-
se-á, amplamente, da cooperação de outros órgãos do MEC, especi-
almente na fase de acompanhamento.
Art. 13 - A presente Resolução aplica-se ãs Unive£
sidades não abrangidas pelo art. 15 da Lei nº 4.024/61 e às que
dependam de pronunciamento do Conselho Federal de Educação e de-
creto homologatório para sua criação e início de funcionamento.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de outubro de 1982.
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