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Apesar da significativa colaboração oferecida pela SESu/MEC, o
texto regimental em epígrefe apresenta erros, lapsos e deslizes que re-
clamam correçao para conformá-lo com a legislação de regência da matéria
e com as normas estabelecidas pelo Conselho sobre a espécie.
2. Do_ Mérito
0 Projeto de novo Regimento foi objeto de análise preliminar
da Assessoria da SESu/MEC, que sobre ele emitiu minucioso Parecer, acos-
tado aos autos, acolhido prontamente pela Faculdade.
1.2. 0 Regimento em vigor é o aprovado no Processo de reconhecimento
pelo Parecer CFE nº 1301/72 (Documenta n° 144, pp. 234/235).
1.3. Acha-se apensada aos autos fotocópia da ata da reunião da Congre_
gaçao na qual foi aprovado o Projeto de novo Regimento em exame.
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício n? 125/82/Dir/FMTM, datado de 26 de março de 1982, o
Diretor da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro encaminha ao Conse_
lho Processo que contém Projeto de novo Regimento do estabelecimento, au
tarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede
na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais.
Dom Serafim Fernandes de Ar
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o
Projeto de Novo Regimento da Faculdade de Medicina do
Triângulo Mineiro
MINISTÉRIO DA EDUCA
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E CULTURA
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Senão vejamos:
2.1. Art. 5º, § 3º. Acrescentar entre os órgãos da administração da
Faculdade os Departamentos, que figuram de forma inadequada, no Capitulo
III, que trata da Organização Didática, quando deveriam ser inseridos no
Capítulo II - Da Administração, que e a sedes materiae adequada. Faça-se,
pois, a correçao.
2.2. Art. 5º, § 4º. Colocar a proposição que aparece sem numeração
como § 59 e passar o § 5º para 6º.
2.3. Artigos 99, item VI; 1º, item VII; 21, § 5º; 37, § 2º; 92, Pará_
grafo único; 93; 94 e § 1º; 95; 96 e parágrafos; 97 e parágrafos e 98.
Corrigir. Onde figura erradamente Centro Académico, deve ser Diretório Aca
dêmico, por força do disposto na Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979(Cf.
Documenta nº 226, pp. 403/404); no Decreto nº 84.035, de 19 de outubro
de 1979 (Cf. Documenta nº 228, p. 623) e na Portaria MEC nº 1104, de 31 de
outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.4. Artigos 99, item VI; 1º, item VII; 21, § 5º e 37 § 2º. Corri-
gir: o mandato dos representantes estudantis nos colegiados académicos é
de 1 (um) ano, permitida uma recondução, conforme dispõe o § 2º do Art.59
da mencionada Portaria MEC nº 1104/79. Art. 20, item VI. Acrescentar,
após o substantivo provimento, a explicativa de cargos ou empregos.
2.6.Art. 21. Fixar o mandato dos membros do Conselho Curador.
2.7. Art. 21, § 49. Acrescentar que entre os representantes da Comu-
nidade um deles deverá ser recrutado obrigatoriamente entre as classes pro_
dutoras, ex vi do mandamento constante do Parágrafo único do Art. 14 da
Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.8. Art. 30 e parágrafos. A matéria está deslocada. Transpô-la para
o Capítulo a ser acrescentado sobre o Regime Disciplinar Aplicável ao
Corpo Docente, que nao aparece no Projeto de Regimento.
De outra parte, o Projeto de Regimento e omisso a respeito do
pessoal técnico-admínistrativo da Faculdade.
As duas omissões devem ser sanadas.
2.9. Artigos 30, § 4º, e 62, Parágrafo único. Acrescentar, depois
do substantivo dispensa, a alternativa ou exoneração, para abranger
também
os servidores estatutários.
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2.10. Art. 38, § 2º. Su-stituir pela figura do Suplente, escolhido p£
la mesma forma do Chefe do Departamento.
2.11. Art. 40. Suprimir, in fine, o substantivo provas.
Nos cento e oitenta dias nao sao computados os dias reservados
a exames, e nao a provas e exames. A exigência era do Art. 72 da Lei n?
4024, de 20 de dezembro de 1969, que está expressamente revogado pelo Art.
1º do Decreto-Lei nº 464/69.
A norma vigente é a constante do Art. 79 do mesmo Decreto-Lei nº
464/69, que reza, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, indecente do ano
civil, abrangerá, no mínimo, sento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não
incluindo o tempo reservado a exames".
Com a supressão do substantivo provas, deixa claro o legislador que
a prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de avalia.
ção imediata do ensinado - o feedback - de que se vale o professor para
acompanhar, a curto prazo , o rendimento do aluno.
exame significa exame final, que só pode ser aplicado após o
cumprimento integral do plano de ensino da disciplina, de sua carga horári^
a e dos novente dias do semestre - no regime semestral - ou dos cento e oi^
tenta dias letivos - no regime anual.
A inclusão de provas no inciso implica, assim, falha grave, pois
revela resconhecimento do processo didatico.
Dir-se-ã que o erro consta do modelo padrão de Regimento que acom
panha o Manual de Orientação Técnica de responsabilidade da ASTEC/CFE, e e
verdade.
Nao se deve, no entanto, perder a oportunidade de corrigir o que
está errado.
2.12. Art. 48, § 4º. Corrigir. A freqíiência mínima nas disciplinas
cursadas pelo aluno em regime de dependência e a mesma exigida no caso das
demais disciplinas. (Cf. Pareceres CFE nº 328/69 - Documenta nº 101, p.
139 e 716/71 - Documenta nº 131, p. 112).
2.13. Art. 53, item III. Substituir a alternativa ou pela optativa
e/ou, a fim de compatibilizar o preceito com o disposto no Art. 54, itens
I e II e Parágrafos 1º e 2º.
2.14. Art. 53, § 1º. Corrigir. 0 professor não determina a
verifica-ção da freqílência e, sim, registra a freqilencia dos alunos.
P
ROC. m 202/82
MEC / CF
E
2.15. Art. 56. Cancelar. Primeiro, porque a norma afronta o disposto
no item I do Art. 53 do Projeto de Regimento, segundo, porque é inaceitável
que uma Faculdade Federal de Medicina admita promoção de um aluno, mesmo
em segunda época, com freqílência de apenas 50%.
Ê seu dever zelar pela qualidade do ensino que ministra.
jã constitui demasiada benevolência a promoção com nota 5 (cin-
co) , conforme § 2º do Art. 54.
2.16. Artigos 5º, Paragrafo único; 64, § 1º e 113. Cancelar o quali-
ficativo didáticos, restritivo na denominação dos Departamentos.
2.17. Artigos 61; 62; 63; 64, § 1º ; 65; 90 e 112. Resumir a referên
cia apenas â Faculdade, cancelardo-se a explicitação de Medicina do Trian-
gulo Mineiro uma vez que obviamente so poderia tratar
_
se dela. A Lei nao
deve empregar palavras inúteis:
"Verba cum efectu sunt aoci-ip-ienda".
2.18. Artigos 66, § 1º e 67; 419, Rever. 0 concurso é de títulos
e provas. Constitui, assim, impripriedade a referencia ao julgamento de
títulos como prova.
2.19. Art. 66, § 3º. Corrigir: a Lei não estabelece critériospara
d
esempate de candidatos
c
2.20. Art. 70. Esclarecer se a tolerância é para mais ou para menos.
A matéria é de suma relevância.
2.21. Art. 101. Corrigir. Nao sao as sanções da competência do Dire-
tor, mas, sim, sua aplicação. As sanções sao as estabelecidas no Regimento.
2.22. Art. 111. Substituir a láurea do Doutor "Honoris Causa", pela
de Professor "Honoris Causa".
0 título de Doutor "Honoris Causa" sõ pode ser expedido por inst^
tuição que mantenaha curso de Doutorado credenciado pelo Conselho, na for-
ma prescrita no Art. 24 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (CF. Pa-
receres CFE nº 734770 - Documenta nº 119, p. 139 - ; 1159/72 - Documenta
nº 143, p. 384 - e 1063/72 - Documenta nº 142, p. 375).
3. Anexos
Os anexos contém a Estrutura Departamental e Estrutura Curricular
e estão apresentados corretamente.
f
De estranhar-se, contudo, a denominação dada ao Departamento de Me-
dicina. Nao seria mais adequado denominá-lo Departamento de Clinica Medi-
ca? .
4. Vagas. A Faculdade deverá indicar o Parecer CFE que fixou em (se
tenta e duas) as vagas totais anuais por ela oferecidas, conforme consta
do § 29 do Art. 42 do Projeto de Regimento.
5. Técnica Legislativa
Cada inciso deve tratar apenas de um assunto.
Nao é, assim, da boa técnica legislativa incluir-se mais de um pe_
ríodo gramatical no mesmo dispositivo regimental.
Rever, pois, a redação dos Artigos 6º , § 2º 9, Parágrafo úni-
co; 1º, § 1º e 36; 51, § 2º e 63, § 3º.
6. Redaçao
6.1. Cancelar da expressão latina ex officio (Art. 51, § 1º) o hífen.
No latim nao se emprega o hífen.
6.2. Rever a redação de todo o texto a fim de expungi-la dos deslizes
que contêm.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o expe-
diente em diligência a fim de que a Instituição interessada providencie ,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão do Projeto de Regimento, pela
forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, em 3 (três) vias, devida-
mente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição cumpriu, por inteiro, dentro do prazo deferido, a
diligência reclamada no Despacho de Câmara nº 116/82.
0 numero total anual de vagas autorizadas é de 72 (setenta e duas)
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, autarquia vin
culada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede na cidade de Uberaba,
no Estado de Minas Gerais.
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