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0 texto apresenta erros, deslizes e impropriedades que recla.
mam correçao, como a seguir explicitaremos.
2. Do_ Mérito
0 Projeto segue, em linhas gerais, o modelo padrão que acom-
panha o Manual de Orientação Técnica, oferecido pela ASTEC/CFE, embora
dele divergindo em alguns pontos.
A omissão deverá ser suprida no cumprimento da diligencia.
1.3. Nao consta dos autos cópia da ata da reunião do Colegiado Supe-
rior da Faculdade na qual foi aprovado o Projeto de novo Regimento, con-
forme manda o Art. 119 do ordenamento em vigor.
1.2. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 1989/74(Cf.
Documenta nº 164, pp. 355/356).
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 024/82-D, datado de 30 de abril último, o Diretor
da Faculdade de Medicina de Itajubã, mantida na cidade de igual nome no
Estado de Minas Gerais, pela Associação de Integração Social de Itajubã
encaminha ao Conselho Processo que contém Projeto de novo Regimento do
estabelecimento.
Dom Serafim Fernandes de Ar
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Projeto de novo Regimento da Faculdade de
Medicina de Itajubá
ASSOCIAÇÃ
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DE INTEGRA
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SOCIAL DE ITAJU
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2.1. Art. 1º. Acrescentar, após o restritivo lucrativos, a indicação da
sede e foro da Entidade Mantenedora, como e de praxe.
2.2. Art. 1º. Acrescentar Parágrafo único do qual devera constar a re-
laçao dos ordenamentos pelos quais se rege a Faculdade, ou seja:
"a) a legislação federal pertinente;
b) o Estatuto da Entidade Mantenedora
c) este Regimento."
2.3. Art. 4º. Suprimir o Parágrafo único, que repete disposição cons-
tante, e na sedes materiae mais adequada, do disposto no Art. 9º e Pará-
grafo único: "verba cum effectu sunt accipienda".
2.4. Art. 5º, alínea "d". Substituir a expressão genérica "órgão compe_
tente" por "Conselho Federal de Educação", por tratar de competência ex-
pressamente definidade no Art. 24 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de
1968.
2.5. Art. 6º. Cancelar o Parágrafo único, que apenas reitera norma
constante do § 2º do Art. 5º.
2.6. Art. 7º, alínea "a" e 89. Corrigir. 0 currículo mínimo e fixado
em matérias, e nao em disciplinas (Cf. Parecer CFE nº 85/70 - Documenta
nº 111, pp. 180/181).
2.7. Artigos 89, Parágrafo único; 12; 14; 18; 41, § 2º e 112, Parágra-
fo único. Corrigir. Qualquer alteração curricular - seja relativa a desdc>
bramento ou fusão de disciplinas, a carga horária ou o pré-requisito - ;
constante do Anexo do Regimento que contem o currículo pleno do curso só
pode ser implementada mediante prévia aprovação do Conselho Federal de E-
ducaçao, com vigência a partir do período letivo subseqíiente (Cf. Parece-
res CFE nº 40/64 - Documenta nº 24, p. 41 -; 127/67 - item 9 -Documenta
nº 68, p. 56 e 85/70 - Documenta nº 111, pp. 180/181).
2.8. Artigos 11, alínea "a" e 12, § 1º. Corrigir; onde figura Ciclo
Básico, deve ser Primeiro Ciclo, como dispõe o Art. 5º do Decreto-Lei nº
464, de 11 de fevereiro de 1969 (Cf. Pareceres CFE nº 2153/77 - Documenta
nº 201, p. 263 -; 3567/77 - Documenta nº 205, p. 378 - e 190/80 - Do-
cumenta n? 231, pp. 273/274).
2.9. Artigos 11, alínea "c" e 12, § 2º. Corrigir: onde figura internato,
deve ser Estágio, conforme determina a Resolução CFE nº 08/69, que fixa os
mínimos de conteúdo e duração do Curso de Medicina, na alínea "b" do Art.
12. Internato é o regime pelo qual deverá ser obrigatoriamente cum prido o
Estágio.
2.10. Artigos 21 e § 29 e 23. Substituir preceptor por "sob a orien-
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taçao do docente responsável pela supervisão do Estágio".
2.11. Art. 36, § 1º. Cancelar. A norma afronta o disposto no Art. 21
da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 e o próprio Art. 33 do Regimen
to.
"II y a ães choses hurlant de se trouver ensemble."
2.12. Art. 36, § 5º. Rever a redaçao, uma vez que foi suprimida da le
gislação a exigência constante da norma.
Poderá, no entanto, ser ela mantida, a juízo da Faculdade ,
mas, nesse caso, como preceito próprio do Regimento.
2.13. Art. 40, Parágrafo único. Substituir a expressão "escolas médi^
cas" por "Faculdades" ou "Escolas de Medicina".
2.14. Art. 61, alíneas e parágrafos. Corrigir de acordo com o precei-
tuado na Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para e-
feito de matricula e transferência em cursos superiores (Cf. Documenta
243, p. 123).
2.15. Art. 75. Acrescentar, in fine, a restritiva: "desde que regular-
mente autorizadas por Portaria do Senhor Ministro de Estado
da Educação e Cultura", conforme estabelecem o Decreto nº
69.053, de 11 de agosto de 1971 e a Portaria MEC nº 646, de 06 de julho de
1979 (Cf. Documenta nº 225, p. 363).
2.16. Art. 76. Corrigir. No caso de aluno transferido , será obriga-
toriamente computada a freqUência apurada no estabelecimento de origem.
2.17. Art. 78. Cancelar. A Lei nao assegura abono de falta ao estudan-
te que esteja prestando Serviço Militar.
2.18. Artigos 79 e 152, alínea "c". Corrigir. 0 registro da freqílência
dos alunos é da responsabilidade do professor da disciplina.
2.19. Corrigir. As notas sao tomadas nos seus valores exatos, inadmi-
tindo-se o arredandamento (Cf. Pareceres CFE nº 308/66 - Documenta nº
53, p. 33 e 7231/78 - Documenta nº 216, p. 150).
2.20. Artigos 99, § 2º; 107, alínea "e", 113 e 166. Corrigir. Ê permi-
tida uma redução no mandato dos representantes estudantis nos colegiados,
por força do disposto no § 2º do Art. 5º da Portaria MEC nº 1104/79 (Cf.
Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.21. Artigos 103; 109, § 2º; 119 e 124, § 39. Corrigir. Suprimir
restritivo absoluta.
2.22. Art. 106, item 10. Corrigir. Onde figura Estatuto, deve ser Regi
mento.
2.23. Artigos 106, item 11 e 126, item 3. Corrigir: onde figura orça-
mento, deve ser proposta orçamentária.
2.24. Art. 109, § 2º. Corrigir; onde figura metade mais um, deve ser
maioria absoluta, conforme a definição firmada pelo Supremo Tribunal Fede_
ral, verbis:
"QUOEUM - Maioria absoluta. Conceito, Recurso Extraordinário -
Maranhão - Relator: Ministro Luiz Gallotti - Recorrente: Paulo Prado Castelo Branco.
Acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 68419 - "Maioria absoluta. Sua definição , serve -perfeitamente
quando o total é número par. Fora dai, temos que recorrer a verdadeira definição, a qual,
como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve, seja par ou Ímpar o total: maioria
absoluta ê o numero inteiro imediatamente superior ã metade". (Diário da Justiça de
16.05.70 e Revista Forense nº 235, p. 72). Ver, ainda, o ar tigo
"Maioria absoluta e Declaração de Inconstitucionalidade", de M.
Seabra Fagundes; Revista Forense nº 122, p. 346-
2.25. Artigos 124 e 128. Rever o período final. Com a edição da Lei
nº 6420, de 03 de junho de 1977, o mandato dos dirigentes de universida
des e estabelecimentos isolados de ensino superior particulares passou a
ser matéria regimental.
Deverá, assim, a Entidade Mantenedora definir a questão no
Regimento da Faculdade.
2.26. Art. 140, alínea "h". Suprimir, A Faculdade não pode ter renda
de aluguéis, por não possuir ela património, predicamento privativo da
Entidade Mantenedora.
2.27. Art. 154, Parágrafo único. Suprimir, por afrontar as regras esta
belecidas pelo Conselho na Resolução CFE nº 20/77, que fixa normas para a
indicação dos docentes nas instituições de ensino superior:
2.28. Art. 187, alíneas "b"; "c" e "d". Corrigir. 0 Regimento não
pode impor outras exigências aos candidatos aos cargos da Diretoria do
Diretõrio Académico, bem como da representação estudantil, além dos esta
belecidos no Art. 6º, alíneas "a" e "b", da Portaria MEC nº 1104, de
31 de outubro de 1979, ou seja, verbis:
"a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no período letivo."
(Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.29. Art. 200. Corrigir, in fine: onde figura "õrgao competente do Mi_
nistério da Educação e Cultura", por "Conselho Federal de Educação", por
estrita arguição de ilegalidade, conforme manda a alínea "b" do Art. 50
da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.30. Art. 201, § 2º. Corrigir, in fine, onde figura "até a conclusão
do curso", por "no prazo de um ano de sua aplicação", conforme determina
o Parágrafo único do Art. 8º da Portaria MEC nº 836/79 (Cf. Documenta
227, pp. 297/298).
2.31. Art. 207. Suprimir. Á Faculdade nao é lícito negar transferência
a seus alunos para outro estabelecimento de ensino.
0 que ela pode é estabelecer condições para recebimento de
transferencias, salvo as decorrentes de imposição legal ( Cf. Pareceres
CFE nº 87/63 - Documenta nº 14, p. 40 - e 953/65 - Documenta 43, p.
110).
2.32. Acrescentar novo artigo final dispondo que o Regimento entrara
em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Federal de Educação, apl^
cando-se as disposições que importarem em alteração da Estrutura Curricu-
lar e do regime escolar a partir do período letivo subsequente ao da apr£
vaçao.
2.33. Redaçao
A palavra "caput" e a expressão latina "jid_ referendum" de-
vem ser grafadas entre aspas ou em negrito (Artigos 62, § 2º; 72 Paragra-
fo único; 77, Parágrafo único; 87, § 1º e 126, item 9).
Rever a redaçao de todo o texto para expungí-la dos senões
que contém.
3. Vagas
A Faculdade ministra o curso de Medicina em 100 (cem) vagas
totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 2006/74 - Documenta nº 164, p. 238).
II - DESPACHO INTERLOCUTÕRIO E_ CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
, Por despacho Interlocutório, deu o Relator, conhecimento a
Instituição interessada do teor deste Parecer, deferindo-lhe o prazo de
30 (trinta) dias para proceder ã revisão do texto regimental, pela forma
recomendada, e sua reapresentaçao, em 3(três) vias, devidamente autenti-
cadas, tendo ela dado cumprimento, plenamente satisfatório, a
diligencia reclamada.
III - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho apro
ve o novo Regimento da Faculdade de Medicina de Itajubá,mantida pela Asso
ciaçao de Integração Social de Itajubá, na cidade do mesmo nome, no Estado
de Minas Gerais.
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