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Secretaria da Educa
ç
ã
o
Superior
Consulta sobre a duração média dos cursos de graduação
para os efeitos da Resolução nº 356/76 do Banco Central do
Brasil.
Heitor Gurgulino de Souza
0 Secretário da Educação Superior do MEC encaminha
a este Conselho o Ofício nº 107/82, junto ao qual expõe consul-
ta de interesse da Caixa Económica Federal em que esta apresen-
ta dificuldades que vem encontrando quando da aplicação do item
VII da Resolução nº 356/7P, do Banco Central do Brasil, aqui
transcrito literalmente.
"NOS EMPRÉSTIMOS DE QUE TRATA A PRESENTE RESOLUÇÃ serão
observados os seguintes preazos:
Prazo de Utilização - 0 prazo de utilização dos recursos>não poderá
ultrapassar a mais de 1 (um ) ano a duração média do curso, fixada
pelo Conselho Federal de Educação e objeto de Portaria do
Ministérioda educação e Cultura , deduzidosos períodos letivos
porventura já cursados.
Prazo de Carência - Igual a 1 (um) ano, contado a
partir do termino do prazo de. utilização, ou da conclusão ou
interrupção do CURSO.
Prazo de Amortização - De duração igual ao perlo_ do de utilização,
contado a partir do termino do prazo de carência."
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Pelo que se depreende dos elementos circunstanciados no ex
pediente, situando-se a dificuldade na inexistência de documento, on
de esteja explicitada a duração média de cada curso de graduação, é
fácil concluir pela imperiosidade de sua elaboração. Escusado ê di-
zer que tal documento, sendo de natureza restritiva, não poderá ter
outra utilização, além de servir de instrumento para aplicação da Re
solução nº 356/76. Desse modo, para atender aos reclamos da consulta
acima caracterizada, entendemos que deva ser encaminhada ã SESu/MEC,
a tabela apresentada em anexo, onde se explicita, para cada curso de
graduação, sua duração média, fixada distintamente para estas duas
situações diferentes de integralização curricular: a) curso ofereci-
do em turno diurno; b) curso oferecido em turno noturno.
De outra parte, cabe ainda acentuar que, para a deter-
minação da duração de cada curso, houve necessidade de arbitrar, pa-
ra todos eles, a duração noturna, e, para aqueles onde não há expli-
citação em Resolução especifica, também a duração diurna. Para tanto
esse foi o critério adotado: a) no caso da duração noturna, acrescen
tar mais um ano ao tempo estabelecido para a duração diurna; b) no
caso da especificação da duração diurna, para os cursos sem duração
estabelecida, aplicar a mesma escala utilizada em situações análogas,
assim entendidas pelo somatório da carga horária preconizada. (^Pg^as^
tffánpQylBríQ&íy Por último, é onortuno lembrar os "Estudos Especiais
Decorrentes do Aviso Ministerial nº 288/81'; de autoria deste Relato
sob o titulo "Formas alternativas de atendimento ao aluno carente de
terceiro crrau" (in.Doe. 251,out. 1981, pp 24/66),que tratou da matéria
sobre Crédito Educativo, para reafirmar que o critério de considera-
ção de termo médio de integralização do currículo dos cursos pode de:
xar de contemplar exatamente os alunos de mais baixa renda do ensino
superior, uma vez que estes, como ê natural, manifestam mais lento
ritmo de aprendizacrem e dispõem de tempo mais escasso para dedicação
aos estudos.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto,vota o Relator no sentido de que se-
ja devolvido ã SESu/MEC, o processo nº 190/82, acrescido do presente
parecer, para as providências que julgar cabíveis junto aos setores
específicos da Caixa Económica Federal.
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III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE CURRÍCULOS
à Comissão Central de Currículos aprova o voto do Rela
tor.
Sala das Sessões, em 7 de outubro de 1982
(aa) Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto - Presidente,
Heitor Gurgulino de Souza - Relator. com Serafim Fernandes de Araújo
António Fagundes de Souza, e Eurides Brito
da Silva.
IV - DECISÃO DO PLENÃRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por unanimidade,
a Conclusão da Comissão Central de Currículos. Sala Barretto Filho,
em 8 de outubro de 1982.
TABELA DE DURAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO ESTABELECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
PARA OS EFEITOS DO ITEM VII DA RESOLUÇÃO 356/76 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
(REF. PROC/CFE nÇ 190/82)
CURSOS
C
URSOS
ADMINISTRAÇÃO E SUAS RES
PECTIVAS HABILITAÇÕES....
AGRIMENSURA .............
AGRONOMIA ...............
ARQUEOLOGIA .............
ARQUITETURA E URBANISMO...
ARQUIVOLOGIA E SUAS RES
PECTIVAS HABILITAÇÕES....
ARTES CÉNICAS E SUAS RES
PECTIVAS HABILITAÇÕES___
~
ARTES PRATICAS E SUAS RES
PECTIVAS HABILITAÇÕES....
BIBLIOTECONOMIA .........
CIÊNCIAS - Lie. de 19 Grau
CIÊNCIAS - Lie. Plena.....
^CIÊNCIAS ATUARIAIS.......
ÊNCIAS CONTABEIS.......
CIÊNCIAS ECONÓMICAS .....
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS .....
CIÊNCIAS SOCIAIS ........
COMUNICAÇÃO SOCIAL E SUAS
RESPECTIVAS HABILITAÇÕES..
COMUNICAÇÃO VISUAL ......
DESENHO INDUSTRIAL ......
DANÇA ...................
DIREITO .................
ECONOMIA DOMÉSTICA ......
EDUCAÇÃO ARTlSTICA| - Lie.
de 19 Grau ................................................
EDUCAÇÃO ARTÍSTICAJ - Lie.
Plena ............................................................
EDUCAÇÃO FÍSICA...............................
fcl í FERMAGEM E OBSTETRÍCIA
_ PUAS RESPECTIVAS HABILITA
ÇÕES ................
ENGENHARIA E SUAS RESPECT]
VAS HABILITAÇÕES
...................
*
ENGENHARIA AGRÍCOLA .....
ENGENHARIA FLORESTAL ....
ESTATÍSTICA ...........
ESTUDOS SOCIAIS - Lie. dí
19 Grau
........................
,
ESTUDOS SOCIAIS - Lie. Pl<
na ......................
FARMÁCIA E SUAS RESPECTI •
VAS HABILITAÇÕES
TERAPIA OCUPACIONAL ......
FONOAUDIOLOGIA ...........
FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA
PARTE ESPECIAL DO CURRÍCU
LO DO ENSINO DE 19 GRAU E
SUAS RESPECTIVAS HABILITA
ÇÕES ....................
GEOGRAFIA ................
GEOLOGIA .................
HISTORIA .................
LETRAS - Lie. de 19 Grau..
LETRAS - Lie. Plena ......
MEDICINA .................
MEDICINA "ETERINARIA .....
METEOROLOGIA .............
MUSEOLOGIA E SUAS RESPECTI
VAS HABILITAÇÕES
........................
"
MUSICA (Licenciatura) ....
MUSICA (hab. Instrumento,
Canto, Arte Lírica) ......
MUSICA (Composição e Reger
cia......................
NUTRICIONISTA............
ODONTOLOGIA..............
PEDAGOGIA - Lic.de 19 Grau,
PEDAGOGIA - Lie. Plena
PSICOLOGIA (Licenciatura í
Bacharelado) .............
PSICOLOGIA (Formação dí
Psicólogo) ...............
QUÍMICA INDUSTRIAL
........................
,
SERVIÇO SOCIAL...........
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 08 de outubro de 1982.
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