presente em regime especial caracterizado por funcionamento fora da se
de, sob feição de emergenciais e em caso identificado como de manifes-
to interesse da administração do sistema de ensino, em face da neces-
sidade de recursos humanos para a expansão de ofertas educacionais.
Tal orientação do Conselho teve abrigo na Portaria Minis_
terial nº 299 de 4 de agosto de 1982, invocada pela Universidade, nes
te processo, estabelece, em seu artigo 1º que os cursos de licenciatura
plena para Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do
Currículo do Ensino de 2º Grau, serão organizados:
"a) como cursas regulares, por solicitação dos estabeleci-
mentos de ensino superior de acordo com as normas baixadas pelo Conse-
lho Federal de Educação;
b) como cursosemergenciais, por solicitação dos sistemas
Éie ensino, para fazer face ás necessidades de professores habilitados no
Quadro do Magistério".
Neste caso, a Universidade justifica a "emergência" de
ministrar o curso fora de sede de seu funcionamento, como forma de
atender aos insistentes reclamos daquela comunidade (LaAeado), re-
presentada pela Fundação Alto Taquari de Ensino Superior - FATES, man-
tenedora da Faculdade de Educação e Letras do Alto Taquari, está
empenhada no sentido de proporcionar, a sua comunidade, condições para
qualificação de recursos humanos para o exercício do magistério em
disciplinas específicas do 2º grau".
A falta de solicitação do sistema de ensino, condição in-
dispensável â aprovação, somos porque se negue o pleiteado pela Univer
sidade de Caxias do Sul.
III - VOTO DA CÂMARA
A câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 08 de outubro de 1982.