pela Lei nº 38491 de 18/12/26 e reestruturada pelo Decreto nº 74.211 de
24/06/74, é uma autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da
Educação e Cultura, gozando de autonomia didãtico-científica, administra
tiva, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal em vi-
gor, do seu Estatuto e do seu Regimento Geral.
2.1.2. Ordenamentos Básicos
Os textos do Estatuto e o Regimento Geral da Universidade
em vigor sao os aprovados pelos PareceresCFE nº 4083/74, (Cf. Documenta
nº 169, pp. 96/97) e 760/75 (Cf. Documenta nº 172, p. 212).
Elaborados a sete anos, os dois instrumentos reclamam re-
visão ampla a fim de conformar-se com a legislação federal superveniente,
com Portarias do MEC, com as normas baixadas e com a copiosa jurisprudên
cia firmada pelo Conselho e pelo Tribunal Federal de Recursos sobre Di-
reito Educacional.
Senão, vejamos, para fixar apenas os aspectos essenciais.
No que concerne ã escolha dos dirigentes da Universidade,
o Estatuto deverá ser adaptado aos preceitos estabelecidos pela Lei nº
6420, de 03 de junho de 1977 e pelo Decreto nº 80536, de 11 de outubro
de 19 77, que a regulamenta.
No que se refere ao corpo docente, impoe-se a atualiza-
çao dos dois instrumentos ao disposto no Decreto~lei nº 1820, de 11 de
dezembro de 1981, ao Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1981, que
o Regulamenta, ã Portaria MEC nº 340, de 12 de maio de 1981 e ã Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981 (Cf. Diário Oficial da U-
nião, de 09 de julho de 1981).
Os Capítulos relativos ao corpo discente deverão ser re-
vistos de acordo com o estabelecido na Lei nº 6680, de 16 de agosto de
1979, no Decreto nº 84.035, de 19 de outubro de 1979 e nas Portarias MEC
nº 836, de 29 de agosto de 1979 e 1104, de 31 de outubro de 1979.
0 Capítulo do Regimento Geral que trata dos institutos da
transferência e da adaptação deverá ser reformulada a luz do que estabe-
lecem os Decretos nº 77455, de 19 de abril de 1976 e 84.614, de 07 de
abril de 1980.
2.1.3. Idoneidade e Capacidade Patrimonial e Financeira
Dispensa-se o exame dos aspectos relativos a idoneidade á
a capacidade patrimonial e economica-financeira da Entidade Mantenedora!/
por tratar-se, no caso, do próprio Ministério da Educação e Cultura, sen