teníoo, enviou expediente semelhante ã Presidência desta Casa
on-não, também, reitera sua repulsa aos termos da denúncia, que
considera inverídica.
Tendo se ausentado do país o Cons.Gay da Fonseca, relator do
processo 391/82, do Par.CFE 481/82 que determinou averiguação
dos fatos apontados pela DEMEC/SP, resolveu o Relator do Recurso
contra a decisão do parecer 414/82 avocar a si, com anuência
prévia do Cens. Gay da Fonseca, o pronunciamento sobre ambos os
orocesses, dada a correlação das matérias.
Por despacho interlocutorio deste Relator, foi con-
vocado o representante legal da interessada, para saber de si a
exata versão dos fatos que o levaram a interpor o referido-,
recurso e as reais postulações do que pretendia. Do seu compare
ciner. to 'resultou o expediente que agora veio ter ao Processo nº
414/8 2..
Em seu pronunciamento, a INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEI-
RA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, reafirma seu propósito de dar conti-
nuidade ao regular funcionamento dos cursos que lhe foram trans
ferides, ao mesmo rer.pc em que aceita, pacificamente, a preser
vação da identidade do estabelecimento de ensino superior que
os abrigava, pretenuer.do, agora, simplesmente a mudança da
atual denominação FACULDADE IDEAL DE LETRAS E CIÊNCIAS HUHANAS
para FACULDADE CAPITAL DE LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS. Requer ,
ainda, lhe seja autorizada a reunião da FACULDADE CAPITAL DE
ADMINISTRAÇÃO E ESTATÍSTICA e da FACULDADE CAPITAL DE LETRAS E
CIÊNCIAS HUMANAS para comporem as FACULDADES CAPITAL, preserva
das, é claro, as identidades de ambas as 'unidades de ensino
su-perior. Informa também a sua intenção de elevar de três para
quatro anos a duração dos cursos de Estudos Sociais, Letras ,
Pedagogia e Turismo e que lhe seja deferido o pedido para ofe-
recer a totalidade das vagas autorizadas para estes cursos num
único turno, o noturno. Solicita que, diante dos esclarecimen-
tos prestados neste expediente complementar e dos documentos-
que fez juntar aos autos, sejam desconsiderados os termos do
recurso interposto contra as conclusões do Parecer 414/82.