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A INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ,
em decorrência do Parecer nº 257/82, -fez entrar neste Conselho
poedido de alteração da denominação da Faculdade Capital de Admi-
nistração s Estatística para Faculdade Capital, para nela poder
abrigar os cursos de Administração, Estatística, Estudos Sociais,
Letras, Pedagogia, Turismo e, futuramente, o projeto do curso de
Tradutores e Interpretas, pedido esse decorrente do seu entendi-
mento das conclusões do sobredito Parecer.
0 pedido, protocolizado sob nº 316/82, teve designado
oara relaxá-lo o Sr. Consº Fernando Gay da Fonseca que, alias, ja
houvera sido o relator do pedido de transferência da manutençao-
dos cursos para a interessada, o Sr. Conselheiro Relator, através
do Parecer nº 414/32, de 0 5 de agosto de 1982, houve por bem ne-
zar a pretensão da mesma, concluindo pela não desfiguração do es
tabelecimento de ensino superior, por não ter perdido este sua
identidade ao ser transferido para a nova mantenedora, conclusão
esse que foi encampada pelo Pleno.
Inconformada com a decisão deste Conselho, a Institui.
cãe Luso-Brasileira de Educação e Cultura, tempestivamente, in-
terpôs recurso contra a decisão exarada no Parecer CFE 414/82.
Ao mesmo tempo, dava entrada neste Conselho, oriunda
D
on Seraxim Fernandes de Araújo
Recurso contra a decis
ã
o
do Parecer n
º
414/82
INSTITUIÇ
Ã
O BRASILEIR
A
DE EDUCA
ÇÃ
O
E CULTURA - IBELC
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ca Sra. Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura-
em São Paulo, denúncia de problemas decorrentes da transferên
cia autorizada pelo Parecer CFE 257/82, que foram informados a
aquela Delegacia Regional do MEC pelos alunos da Faculdade
Ideal de Letras e Ciências Humanas que, em resumo, são os seguintes :
7. a nova mantenedoura só se responsabilizaria pelo cursos da
mantenedoura anteior. 31.12.1982;
2. a transação ou transferência envolveu simplesmente os cursosiioi
[vagai);
5. cobtrança indevida de taxas para a concessão de transferência
4. os ALUNOS que permanecessem em regime de depen- -dência
dveriamam cursar. as disciplinas correspon--dentes diretamente
no MEC.
A denuncia, conjuntamente com o TELEX 35 3/82-DEMEC-SP,
da Sra. Delegada do MEC em São Paulo, expediente este eir que
aquela autoridade demonstra a sua surpresa pelo fato de c
Parecer CFE 257/32 não considerar, em nenhum instante, a pre-
servação dos direitos do alunado, foi também encaminhada ao Sr
Conselheiro Fernando Cay da Fonseca para relato. Pelo Parecer
M-81/82, aprovado em 03 de setembro de 1982, após analise -de
todos os fatos contidos na dita denúncia, o Sr. Relator assim
conclui seu Parecer:
"Em vista, entretanto, da gravidade da situação descrita nos autos no
abauixoautuado dos alunos da Faculdade Ideal de Letras e Ciências
Humanai, quer-noi parecer necessário proceder. a Delegacia do
MEC em São Paulo à averiguação dos fatos, ouvindo pará
tanto, todas ai partes envolvidadas no feito , com o intuito
principal de preservar os direitos do alunado. Este e o nosso
parecer "s.m.j."
A interessada, presente à reunião deste Conselho ,
inconformada com os termos do sobredito Parecer, de imediato
enviou expediente ã Sra. Delegada do MEC em São Paulo, onde
refuta veementemente o teor das referidas denúncias. Ao mesmo
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teníoo, enviou expediente semelhante ã Presidência desta Casa
on-não, também, reitera sua repulsa aos termos da denúncia, que
considera inverídica.
Tendo se ausentado do país o Cons.Gay da Fonseca, relator do
processo 391/82, do Par.CFE 481/82 que determinou averiguação
dos fatos apontados pela DEMEC/SP, resolveu o Relator do Recurso
contra a decisão do parecer 414/82 avocar a si, com anuência
prévia do Cens. Gay da Fonseca, o pronunciamento sobre ambos os
orocesses, dada a correlação das matérias.
Por despacho interlocutorio deste Relator, foi con-
vocado o representante legal da interessada, para saber de si a
exata versão dos fatos que o levaram a interpor o referido-,
recurso e as reais postulações do que pretendia. Do seu compare
ciner. to 'resultou o expediente que agora veio ter ao Processo nº
414/8 2..
Em seu pronunciamento, a INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEI-
RA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, reafirma seu propósito de dar conti-
nuidade ao regular funcionamento dos cursos que lhe foram trans
ferides, ao mesmo rer.pc em que aceita, pacificamente, a preser
vação da identidade do estabelecimento de ensino superior que
os abrigava, pretenuer.do, agora, simplesmente a mudança da
atual denominação FACULDADE IDEAL DE LETRAS E CIÊNCIAS HUHANAS
para FACULDADE CAPITAL DE LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS. Requer ,
ainda, lhe seja autorizada a reunião da FACULDADE CAPITAL DE
ADMINISTRAÇÃO E ESTATÍSTICA e da FACULDADE CAPITAL DE LETRAS E
CIÊNCIAS HUMANAS para comporem as FACULDADES CAPITAL, preserva
das, é claro, as identidades de ambas as 'unidades de ensino
su-perior. Informa também a sua intenção de elevar de três para
quatro anos a duração dos cursos de Estudos Sociais, Letras ,
Pedagogia e Turismo e que lhe seja deferido o pedido para ofe-
recer a totalidade das vagas autorizadas para estes cursos num
único turno, o noturno. Solicita que, diante dos esclarecimen-
tos prestados neste expediente complementar e dos documentos-
que fez juntar aos autos, sejam desconsiderados os termos do
recurso interposto contra as conclusões do Parecer 414/82.
Quanto a denuncia dos fatos do processo 391/82, a DEMEC S?
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através da sua digna titular, fez chagar ao CFE o resultado da
everiguação efetuada por uma Equipe de Técnicos.
Não foram comprovadas as denúncias nos moldes formulados
e sim perduram dúvidas quanto ao tratamento que será dado aos alunos
da Faculdade Ideal. Estas dúvidas foram esclarecidas pela Direção
da Faculdade Capital que comprova, com longo abaixe assinado de
alunos, sua aceitação reinvindicando ainda que os seus diplomas
saiam pela nova Faculdade (pg.22-26),
Na verdade, pela informação da Delegada Dalva Soutto
Maior, o que se espera deste Conselho Federal de Educação é a
definição das mudanças do nome da Faculdade, novo Decreto sobre a
mesma,para expedição de diplomas e registro e novo Regimento
aprovado pelo CFE..
Diz textualmente a Sra.Delegada:" Nada temos contra a
nudança do prédio, contra a mudança da sede, nem mesmo contra o
novo Regimento, mas, que tudo seja aprovado pelo CFE para que
DOssamos cumprir fielmente".
El - VOTO DO RELATOR
Pelas informações prestadas pela Delegacia Regional do
AEC em São Paulo e pelos esclarecimentos prestados pela interes-
sada, o Relator conclui pela improcedência da denúncia, âê^è«è
em razão do Comunicado expedido pelo Diretor Presidente a
INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, tendo como
=3tinatários os alunos da atual FACULDADE IDEAL de LETRAS E CIEN
CIAS HUMANAS
Pelos termos em que se acha vazado o referido expedient
o pedido formulado pela interessada pode ser acolhido,nada haven
co em contrário para a mudança de denominação da FACULDADE IDEA
DE LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS para FACULDADE CAPITAL DE LETRAS E
CIÊNCIAS HUMANAS da mesma forma que autoriza ã constituição das
FACULDADES CAPITAL, reunindo os dois estabelecimentos isolados
de ensino superior, uma vez preservadas as identidades de cada
um deles: FACULDADE Capital DE ADMINISTRAÇÃO E ESTATÍSTICA E FA
-culdade Capital DE LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS.
A vista do exposto, vota o Relator no sentido de ser autorizada a mudança
de denominação da FACULDADE IDEAL DE LETRA: E CIÊNCIAS HUMANAS, para
FACULDADE CAPITAL DE LETRAS E CIÊNCIAS BUMAKSS, assim como a
denonimação de FACULDADES CAPITAL através da união das duas unidades de ensino
superior, ao mesmo tempo em que fica autorizado o oferecimento da totalidade das vagas
j aprovadas para os respectivos cursos em dois turnos como antes da transferenc: dido para
funcionamento em turno único noturno poderá ser feito posteriorment<
Quanto a sua intenção, por sinal louvável, de elevar de três para quatro anos
a duração dos cursos de Estudos Sociais
r
Letras, Pedagogia e Turismo, o postulado deverá ser consubstanciado
por meio de alteração regimental que será encaminhada a este
Conselho, no prazo de sessenta dias, preservada desde logo a
identidade das duas unidades de ensino superior mantidas pela
interessada.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acolha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 1982.
IV - DECISAO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 07 de outubro de 1982.
JOS/mo.i
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