nalar, desde logo, o extraordinário significado da integração er
sino/serviço para o alcance da meta comum que e a melhoria da
qualidade da educação medica, entendida esta melhoria de qualids
de, antes de tudo, como expressão objetiva de adequação no pro-
cesso formador. 0 apoio natural ã proposta, fruto da experiência
havida como professor, dirigente de unidade educacional e de as-
sociação de educação medica, completada pelas observações colhi-
das no efetivo convívio de mais de 27 anos no setor, constitui
renovação de posicionamento antigo do Relator, ora reafirmado
nesta analise. É um aval, no presente, de entendimento claramen-
te manifestado no passado. Ratificam-se, neste momento, as posd
ções contidas nos documentos da Comissão de Ensino Medico.
Necessário se torna, contudo, avaliar determinados
pontos da proposição tendo em conta as numerosas dificuldades
inerentes a um complexo processo como ê o da integração docente-
assistencial.
Não nos deteremos na apreciação dos recursos mate-
riais indispensáveis á implantação de qualquer modelo integradoí
Salienta-se, porem, que a provisão de campo de pratica real, em
todos os níveis de complexidade e no contexto das realidades S£
ciais da região, ha que ser assegurada. A prestação de serviços
"ê o eixo em torno do qual se desenvolve o processo de integra-
ção docente-assistencial"'. Desse modo, a organização de um sistí
ma regionalizado de serviços de saúde é pré-requisito para sua
efetivação. Tal providência depende muito pouco do sistema edu-
cacional, razão pela qual nos limitamos a assinalar sua indispei
sabilidade. F'T^V consequência, concederemos particular atenção a
outros aspectos do problema.
Assim, vale recordar que a Lei nº 6.229/75 em seu
artigo 1º, item III dispõe que ao MEC, incumbido principalmente
da formação e da habilitação dos profissionais de nível univer-
sitário, assim como do pessoal técnico e auxiliar necessário ao
Setor Saúde, cabe, particularmente, orientar a formação dos re-
cursos humanei "para atender as necessidades prioritárias da
ãrea em qualidade" (alínea a). E.,'.'promover a integração progres_
siva de hospitais e institutos de treinamento de pessoal de Saú
de no sistema Nacional de Saúde "(alínea d). Ha portanto, ampa
ro legal ao que se pretende nos documentos apreciados.Trata-se,
pois, de testar a capacidade de desenvolver mecanismos que pos-
sibilitem a articulação funcional, para fins assistenciais, di-