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2. Do Mérito
2.1. Ao proceder a leitura das peças do Processo, verificou o Relator,
desde logo, que, tal como se acha apresentado, não assegura condições pji
ra ser examinado.
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0 estudo mencionado não consta dos autos.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 1969/74(Cf.
Documenta nº 164, pp. 208/210)
"A proposta ora apresentada foi objeto de estudos porparte de uma
equi-pe de Técnicos desta Delegacia, uma série de sugestões foram (sic)
apresentadas à instituição interessada, que se dispôs a reformula o texto
apresentado."
1.2. Esclarece o signatário em seu ofício que, verbis:
1. Preliminares
1.1. Capeado pelo Ofício n? 00H78, datado de 29 de junho último, o
Senhor Delegado da DEMEC/MG encaminha ao Conselho o Processo em epígrafe,
que contém proposta de alteração do Regimento da Faculdade de Ciências
Jurídicas e Sociais "Vianna Júnior", mantida pelo Instituto "Vianna Jú-
nior" na cidade de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARA
Ú
J
O
Alteração do Regimento da Faculdade de Ciências
Jurídicas e Sociais "Vianna Júnior".
INSTITUTO "VIANNA
J
Ú
N
IOR"
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Com efeito, a instrução processual padece de graves fa-
lhas, pois que não foram apensadas ao expediente peças fundamentais, tais
como o requerimento do Presidente da Entidade Mentenedora; cópia da ata
da reunião da Congregação que aprovou as alterações propostas, pronuncia-
mentos dos TAE da DEMEC/MG e da ASTEC/CFE e, sobretudo, o texto consoli-
dado contendo as modificações pretendidas.
2.2. A apresentação das modificações, mediante apenas o quadro compara
tivo da redaçao vigente em confronto com a nova redaçao proposta, só tor-
na praticável a analise dos dois textos quando a matriz original já tenha
sido aprovada de acordo com o Regimento padrão constante do Manual de
Orientação Técnica oferecido pela ASTEC/CFE
Nao é este, porém, o caso em tela, no qual o texto em vi-
gor data de nada menos de 8 (oito) anos.
Ao longo desse período a legislação de regência da maté-
ria foi substancialmente alterada, tornando, por via de consequência, o
Regimento em vigor anacrónico e perempto em muitas de suas proposições.
0 que se impõe, pois, Ó a apresentação de um novo texto or
gânico e atualizado.
II - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho:
1. arquive o expediente em exame;
2. ordene ã Instituição interessada que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, apresente novo texto regimental, consolidado e atualizado
com relaçao a legislação em vigor, em Processo instruído de cori
formidade com as exigências de praxe expressas em normas baixa-
das por este Colegiado;
3. determine a DEMEC/MG o acompanhamento do cumprimento por parte da
Entidade da medida ordenada.
V- DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º grupo ) acompanha o voto do Relator.
Brasília, 31 de 08 de 1982.
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