Com efeito, a instrução processual padece de graves fa-
lhas, pois que não foram apensadas ao expediente peças fundamentais, tais
como o requerimento do Presidente da Entidade Mentenedora; cópia da ata
da reunião da Congregação que aprovou as alterações propostas, pronuncia-
mentos dos TAE da DEMEC/MG e da ASTEC/CFE e, sobretudo, o texto consoli-
dado contendo as modificações pretendidas.
2.2. A apresentação das modificações, mediante apenas o quadro compara
tivo da redaçao vigente em confronto com a nova redaçao proposta, só tor-
na praticável a analise dos dois textos quando a matriz original já tenha
sido aprovada de acordo com o Regimento padrão constante do Manual de
Orientação Técnica oferecido pela ASTEC/CFE
Nao é este, porém, o caso em tela, no qual o texto em vi-
gor data de nada menos de 8 (oito) anos.
Ao longo desse período a legislação de regência da maté-
ria foi substancialmente alterada, tornando, por via de consequência, o
Regimento em vigor anacrónico e perempto em muitas de suas proposições.
0 que se impõe, pois, Ó a apresentação de um novo texto or
gânico e atualizado.
II - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho:
1. arquive o expediente em exame;
2. ordene ã Instituição interessada que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, apresente novo texto regimental, consolidado e atualizado
com relaçao a legislação em vigor, em Processo instruído de cori
formidade com as exigências de praxe expressas em normas baixa-
das por este Colegiado;
3. determine a DEMEC/MG o acompanhamento do cumprimento por parte da
Entidade da medida ordenada.
V- DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º grupo ) acompanha o voto do Relator.
Brasília, 31 de 08 de 1982.