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2.2. Art. 4º, Item I. Acrescentar, após o substantivo maioria, a ex-
pressão determinativa de votos.
2.1. Art. 1º, Parágrafo único. Acrescentar, entre os ordenamentos pe-
los quais se- rege o Instituto, o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2. Do Mérito
0 texto está, em geral, bem elaborado, sendo, assim, poucas
as correçoes que reclama, como explicitaremos a seguir.
1.3. Acha-se apensada ao Processo cópia da ata da Congregação na qual
foi aprovado o Projeto de novo Regimento.
1.4. 0 Projeto de novo Regimento apresentado segue o modelo padrão
que acompanha o Manual de Orientação Técnica oferecido pela ASTEC/CFE.
1.2. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 857/77(Cf.
Documenta nº 196, p. 176). conforme carimbo de autenticação aposto pela
ASTEC/CFE no exemplar acostado aos autos.
1. Preliminares
1.1. Por Oficio datado de 25 de agosto de 1981, o Presidente da Funda_
ção de Ensino Superior do Alto Uruguai (FESAU) encaminha ao Conselho Pro
cesso que contêm Projeto de novo Regimento do Instituto de Ensino Supe-
rior do Alto Uruguai (IESAU), mantido pela Entidade na cidade de Frederi^
co Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul.
Dom Serafim Fernandes de Ar
a
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o
Projeto de novo Regimento do Instituto de Ensino
Superior do Alto Uruguai.
FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ALTO URUGUAI
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2.3. Art. 4º, item V. Acrescentar, após o particípio assinada,
a explicativa pelos presentes.
2.4. Art. 5º, item III. Rever. A Congregação deve ser integra
da pelos Professores Titulares e por representantes dos Professores Auxilia-
res, aleitos pelos seus pares, conforme dispõe o item VII do Art. 56.
2.5. Art. 5º, item V. Corrigir. Os representantes da Comunidji
de devem ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas Entidades que representam,
um deles recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força
do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro
de 1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.6.Art.7º,item VI;10, item VIII e 59, § 5º. Corrigir. 0 órgão com-
petente para aprovar as contas dos recursos repassados pela Faculdade ao Di-
retório Académico é a Congregação, conforme deflui do disposto no Parágrafo
único do Art. 2º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Doeu
menta nº 229, pp. 375/376).
2.7. Art. 10 , item II. Substituir o verbo organizar por a-
provar.
2.8. Art. 10, item IX. Acrescentar as entidades internacio-
nais.
2.9. Art. 13, item I. Cancelar, in fine, a expressão "em juízo
e fora dele". 0 Instituto não tem personalidade jurídica, nem património,
predicamentos privativos da Entidade Mantenedora.
2.10. Art. 14, § 1º. Melhorar a redaçao: por que colocar a Bi-
blioteca - órgão nobre da instituição -"entre os últimos"? A expressão é de
todo inadequada.
2.11. Substituir Sub-Chefe por Suplente. Nao se trata de fun
coes hierárquicas. Quando presente o Chefe, o Suplente nao tem função; quan-
do ausente, assume ele a Chefia (Cf. Parecer nº 7717/78 - Documenta nº 217
, p. 373).
2.12. Acrescentar, depois do nº 28, a explicativa horas/aula.
2.13. Art. 30. Suprimir o Substantivo provas
Nos l80 (cento e oitenta) dias da duração mínima do ano
letivo não são computados apenas os dias reservados a exames, ou seja, aos
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exames finais, e não a provas e exames, como figura no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei n?
464, de 11 de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
" Art.7º-No ensino superior, o ano letivo
regular independente do ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de tra-
balho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames ".(grifamos)
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no
Art. 72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado
pelo Art. 19 do mencionado Decreto-Lei n? 464/69, deixa claro o legislador
que a prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de ava
liaçao imediata do ensinado - feedbach - de que se vale o professor para
acompanhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
Dir-se-ã que o erro consta do modelo padrão elaborado
pela ASTEC/CFE; o que é verdade.
Nao se deve, porém, perder oportunidade de aprimorar, ,
corrigindo o que esta errado, porque, como clama Horácio, verbis:
" indignor quandoque bonus dormitat Homerus ".
2.14. Art. 31. Acrescentar os períodos para entrada de reque
rimentos de transferência, a fim de compatibilizar com o preceituado no Art.
40.
2.15. Rever. A realização do segundo concurso vestibular
ê admitida na hipótese de que o não preechimento das vagas nao tenha ocorri^
do em decorrência de número insuficiente de candidatos, conforme estabelece
o Paragrafo único do Art. 1º do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de
1977.
2.16. Artigos 35 e 40, § 2º Rever, de acordo com o preceitua
do na Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para efeito
de matricula em curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.17. Art. 43, Parágrafo único. Rever, para adaptar ao orde
nado no Decreto nº 77.455, de 19 de abril de 1977, que dispõe expressamente
sobre o aproveitamento de matéria do currículo mínimo nos processos de
transferência.
2.18. Artigos 64, item IV e §§ 19 e 67, Parágrafo único. Su
bstituir a sanção disciplinar de demissão por dispensa, mais adequada ã Le-
gislaçao Trabalhista.
2.19. Art. 68, § 1º.Corrigir. Não mais existe no ensino supe
rior a figura do Inspetor Federal e as assinaturas obrigatórias nos diplo -
mas sao apenas as do Secretário e do Diretor.
Nao há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatura
de servidor do MEC nos diplomas.
A assinatura do Técnico em Assuntos Educacionais só é
exigida no Histórico Escolar (Cf. Portaria DAU nº 33/78, de 02/03/78- Diãri
o Oficial da União de 07/08/78, transcrita in Documenta nº 209, pp.220/227).
2.20. Art. 63, § 2º. Corrigir. 0 diploma deverá registrar no
anverso o título geral da graduação e, no verso, quando for o caso, as habi
litaçoes (Cf. Parecer CFE nº 783/71 - que estabelece normas acerca do conte
údo dos diplomas de cursos superiores - publicado in Documenta nº 132 , pp.
265/268).
2.21. Anexos
Os Anexos estão preenchidos nos formulários próprios o-
ferecidos pela ASTEC/CFE.
No Anexo 1, há engano no código indicador do Parecer
CFE que autorizou o Curso de Letras - Licenciatura de 1º Grau. 0 Código co_r
reto ê o 002, referente ao Parecer CFE nº 857/77 (Cf. Documenta nº 196, p.
176).
2.22. Vagas
0 Instituto ministra os seguintes cursos de graduação:
2.22.1. Curso de Administração- Com 60 (sessenta) vagas to-
tais anuais (Cf. Parecer CFE nº 816/80 - Documenta nº 236, p. 195).
2.22.2. Curso de Letras:
2.22.2.1. Licenciatura de 1º Grau - Com 58 (cinquenta e oito)
vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 999/74 - Documenta nº 161, pp .
269/270).
2.22.2.2. Licenciatura Plena - habilitações em Português e
Literaturas de Língua Portuguesa; Português/Inglês e respectiva Literatura
e Português/ Francês e respectiva Literatura - com 50 (cinquenta) vagas to-
tais anuais (Cf. Parecer CFE nº 857/77 - Documenta nº 196, p. 176).
2.23. Redação
2.23.1. As expressões latinas "ex officio"(Art. 40, §1º); "ad
hoc " (Art. 5º, § 2º, alínea "c")e"Honoris Causa" ( Art. 71, alínea "a") de-
vem ser gravadas entre aspas;
2.23.2. Rever a redaçao de todo o texto a fim de expungí- _la
dos deslizes que apresenta.
2.24. Técnica Legislativa
Corrigir. Parágrafo único escreve-se por extenso(Art.35'
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta
o expediente em diligência a fim de que a Instituição interessada reveja o
Projeto de Regimento, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente,
no prazo de 60 (sessenta) dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu satisfatoriamente,dern-tro
do prazo concedido, pela forma recomendada pelo Relator, a diligencia re
clamada no Despacho de Câmara nº 124M/82.
IV - VOTO DO RELATOR
Á vista do exposto, somos de parecer que o Conselho a
prove o novo Regimento do Instituto de Ensino Superior do Alto Uruguai, man
tido pela Fundação de Ensino Superior do Alto Uruguai, na cidade de Frederi^
co Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul.
V- DECISÃO DA CÂMARA
A CESu 1º grupo acompanha o voto do Relator.
Brasília 31.08.1982
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