exames finais, e não a provas e exames, como figura no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei n?
464, de 11 de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
" Art.7º-No ensino superior, o ano letivo
regular independente do ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de tra-
balho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames ".(grifamos)
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no
Art. 72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado
pelo Art. 19 do mencionado Decreto-Lei n? 464/69, deixa claro o legislador
que a prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de ava
liaçao imediata do ensinado - feedbach - de que se vale o professor para
acompanhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
Dir-se-ã que o erro consta do modelo padrão elaborado
pela ASTEC/CFE; o que é verdade.
Nao se deve, porém, perder oportunidade de aprimorar, ,
corrigindo o que esta errado, porque, como clama Horácio, verbis:
" indignor quandoque bonus dormitat Homerus ".
2.14. Art. 31. Acrescentar os períodos para entrada de reque
rimentos de transferência, a fim de compatibilizar com o preceituado no Art.
40.
2.15. Rever. A realização do segundo concurso vestibular só
ê admitida na hipótese de que o não preechimento das vagas nao tenha ocorri^
do em decorrência de número insuficiente de candidatos, conforme estabelece
o Paragrafo único do Art. 1º do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de
1977.
2.16. Artigos 35 e 40, § 2º Rever, de acordo com o preceitua
do na Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para efeito
de matricula em curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.17. Art. 43, Parágrafo único. Rever, para adaptar ao orde
nado no Decreto nº 77.455, de 19 de abril de 1977, que dispõe expressamente
sobre o aproveitamento de matéria do currículo mínimo nos processos de
transferência.
2.18. Artigos 64, item IV e §§ 19 e 67, Parágrafo único. Su
bstituir a sanção disciplinar de demissão por dispensa, mais adequada ã Le-