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2. Do_ Mérito
0 texto embora, em geral, bem apresentado, incorre em la-
psos e deslizes que reclamam correçao, como explicitaremos a seguir.
2.1. Art. 5º, item 4. Acrescentar, após a preposição em o complemento
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 35/77, com
a adaptação introduzida para conformá-lo com o preceituado na Lei nº
6680, de 16 de agosto de 1979 e legislação complementar, aprovada pelo
Pa-recer CFE nº 997/80 (Cf. Documenta nº 194, p. 39/41 - e 237, pp.
304/311).
1.2. 0 Projeto em epígrafe foi elaborado de acordo com o Regimento pa-
drão que acompanha o Manual de Orientação Técnica oferecido pela ASTEC/
CFE.
1. Preliminares
1.1. Por oficio s/nº, datado de 28 de agosto de 1981, o Presidente
da Associação Educacional "Presidente Kennedy" encaminha ao Conselho
Processo que contém Projeto de novo Regimento da Faculdade de Filosofia,
Cien-cias e Letras de Guarulhos, mantida pela Entidade, na cidade de
igual nome, no Estado de São Paulo.
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om Serafim Fernandes de Ar
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Projeto de Novo Regimento da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Guarulhos
ASSOCIA
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O
EDUCACIONAL "PRESIDENTE KENNEDY"
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2.2. Art. 7º, item V. Acrescentar, depois do substantivo matéria o res-
tritivo administrativa, uma vez que a Congregação é o órgão administrativo
hierarquicamente superior do estabelecimento.
2.3. Artigos 7º e 10, item X. Corrigir: a competência para aprovar a
prestação de contas da Diretoria do Diretório Acadêmico é da Congregação,
por força do disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Portaria MEC nº
1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.4. Artigos 7º, item X e 10, item VI. Compatibilizar os dois incisos,
que estão conflitantes.
2.5. Acrescentar, após o substantivo Bibliotecário, o restritivo le-
galmente habilitado, por tratar-se de profissão disciplinada pela Lei nº
4084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16
de agosto de 1975.
2.6. Art. 31, Suprimir, in fine, a determinativa da disciplina, para
evitar a redundância e corrigir o erro lógico de incluir na definição o de-
finido.
2.7. Art. 36. Cancelar o substantivo provas. Nos 180 (.cento e oitenta)
dias de duração mínima do ano letivo não são computados apenas os dias re-
servador a exames, ou seja, aos exames finais, e nao a provas e exames co-
mo figura no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº 464
de 11 de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, independente
do ano civil, abrangerá, no minimo, cento e oitenta dias de trabalhos escolar efetivo,
não incluindo o tempo reservado a exames"'. (grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no
Art. 72, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogada
pelo Art. 1º do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador
que a prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de
ava-liação imediata do ensinado - o feedbach de que se vale o professor
para a-companhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
Dir-se-á que o erro consta do modelo padrão elaborado pe-
la ASTEC/CFE, o que é verdade.
Nao se deve, porém, perder oportunidade de aprimorar,cor-
rigindo o que está errado, porque, como clama Horário, verbis:
"Indignor quandoque bonus dormitai Homerus". (Arte
Poética, verso 359).
2.8. Art. 3º, § 2º. Corrigir: a transferencia só é admitida para o mes-
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mo curso, ou curso afim, ou seja, que tenha um tronco curricular comum e
conduza a formação profissional na mesma área.
2.9. Art. 40. Rever, para adaptar ao preceituado na Portaria MEC nº
107/81, que reduz exigências documentais para matricula em curso superior
(Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.10. Artigo 50 e 51. Acrescentar a restrição: havendo vagas.
2.11. Art. 62. Corrigir: Nao é permitido arredondamento de nota (Cf.
Pareceres CFE nº 308/66 - Documenta nº 53, p. 33 - e 7.231/78 - Documenta
nº 216, p. 150).
2.12. Art. 6º, item II. Rever a redaçao, que está truncada.
2.13. Art. 72, § 6º, alínea "b". Cancelar, in fine, a expressão permi-
tida uma recondução, que conflita com o disposto no § 2º do Art. 2º da Poj:
taria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979. (Cf. Documenta nº 229, pp.
375/376).
2.14. Artigos 7º, item IV; § 1º, item II; § 2º e 82. Parágrafo único.
Substituir a sanção disciplinar de demissão; por dispensa, usual na legis-
lação Trabalhista.
2.15. Art. 83, § 1º. Rever. As assinaturas obrigatórios nos diplomas
sao apenas as do Secretário e do Diretor.
Nao há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatura de
servidor do MEC nos diplomas.
A assinatura do Técnico em Assuntos Educacionais (TAE) só
é exigida no Histórico Escolar (Cf. Portaria DAU nº 33/78, de 02/08/78
Diário Oficial da União de 07/08/78, transcrita in Documenta nº 209, pp.
220/227).
2.16. Anexos
Os anexos estão preenchidos nos formulários que acompa-
nham o Manual de Orientação Técnica.
No anexo I há engano no que concerne aos códigos e aos
números dos atos legais relativos aos cursos ministrados pela Faculdade, a
saber: 0 Parecer CFE nº 35/77, mencionado com referencia a todos os cursos,
refere-se apenas ao Curso de Formação de Psicólogo; o Decreto 78.865 é de
1976 e trata de outro assunto (Cf. Documenta nº 194, pp. 39/41).
2.17. Vagas
Os cursos de Licenciatura em Geografia e em Ciências
Sociais têm autorizadas apenas 40 (quarenta) vagas totais anuais em cada
um
e não 80 (oitenta), conforme consta do Anexo do Projeto de Regimento.
2.18. Redação
Rever os lapsos constantes dos artigos 4º, item I,
20; item IX; 32; 39, § 1º; 42 e 72, § 4º, alínea "c".
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que:
1. se converta o Processo em diligencia a fim de que a Instituição in-
teressada providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão
do Projeto de Regimento em exame, de acordo com as recomendações do
Relator e o reapresente, em 3 (três) vias, devidamente autentica
das;
2. Comprove nume ro total de vagas anuais dos cursos de
Licenciatura em Geografia e em Ciências Sociais.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu satisfatoriamente, dentro
do prazo concedido, pela forma recomendada pelo Relator, a diligencia
reclamada no Despacho de Câmara nº 77782.
IV - VOTO DO RELATOR
Á vista do exposto, somos de parecer que o Conselho apro-
ve o novo Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaru-
lhos, mantida pela Associação Educacional "Presidente Kennedy", na cidade
de igual nome, no Estado de São Paulo.
V- DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º grupo ), acompanha o voto do
Relator.
Brasília, 31 .08.82
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