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2.2.2. Art. 28, § 2º. Rever a redação. Primeiro, porque a realização
do segundo concurso vestibular só é permitida na hipótese de que o não
preenchimento de todas as vagas nao tenha decorrido do número insu-
2.2.1. Art. 6º, item III. Substituir o verbo votar por aprovar, por
tratar-se de matéria de competência final do Conselho Diretor.
2.2. 0 Projeto embora, em geral,_bem elaborado, apresenta alguns er-
ros e deslizes cuja correçao se impõe, como explicitaremos a seguir.
2. De Mérito
2.1. 0 Projeto de novo Regimento acha-se estruturado de acordo com o
modelo padrão que acompanha o Manual de Orientação Técnica elaborado pe-
la ASTEC/CFE.
1.2. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE n° 1029/75(Cf.
Documenta nº 173, pp. 158/161), com as modificações aprovadas pelo Pare-
cer CFE nº 977/80 (Cf. Documenta nº 237, p. 307).
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício s/n, datado de 12 de agosto de 1981, o Presidente da
Associação Sul Mineira de Educação e Cultura (ASMEC), pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ouro
Fino, no Estado de Minas Gerais, encaminha ao Conselho Projeto de novo
Regimento da Faculdade de Ciências e Letras "Plínio Augusto do Amaral" ,
mantida pela Entidade na cidade de Amparo, no Estado de Sao Paulo.
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARA
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Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras "Plínio Augusto do Amaral"
ASSOCIAÇÃ
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SUL MINEIRA DE EDUCA
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E CULTURA
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ficiente de candidatos, conforme determina o paragrafo único do Art. 1º
do Decreto nº 79298, de 24 de fevereiro de 1977 (Cf. Diário Oficial da
União de 25/02/77).
Segundo, para evitar a necessidade de realização de no-
vo vestibular ainda quando o numero de vagas restantes for pequeno.
2.2.3. Art. 2º. Adaptar ao preceituado na Portaria MEC nº
107/81, que reduz exigências documentais para matricula em curso superi
or (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.2.4. Artigos 2º, item IV e 30, § 2º. Corrigir. Nao é permiti-
da a cobrança de taxa de matrícula,conforme estabelece o Art. 4º da Re-
solução CFE nº 11/81, de 17 de dezembro de 1981, que disciplina, para o
ano de 1982, a cobrança de anuidades e taxas escolares, nas institui-
ções de ensino superior.
0 que a Faculdade poderá cobrar, no ato da Matricula, é
a primeira parcela da semestralidade. Tao somente.
2.2.5. Art. 53, § 4º, alínea "b". Rever. A recondão e permiti-
da uma vez no caso do representante do corpo discente nos colegiados a-
cademicos, consoante dispõe o § 2º do Art. 5º da Portaria MEC nº
1104/79 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
No que tange, porem, aos membros da Diretoria do Diretó-
rio , o mandato i apenas de um ano, nao permitida a redução, ex-vi
do preceituado no § 2º do Art. 3º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de
outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.2.6. Artigos 58, item IV e §§ 1º e 2º, e 61, parágrafo único.
Substituir a sansao de demissão - mais adequada a terminologia do
Direi-to Administrativo - por dispensa - corrente no Vocabulário da
Legislação Trabalhista.
2.2.7. Art. 62, § 2º. Corrigir. 0 diploma deve conter no anver-
so apenas o título geral da graduação e no verso as habilitações ( Cf.
Parecer CFE nº 783/71 - Documenta nº 132, pp. 265/268 - Conteúdo dos Pi
plomas de Cursos Superiores e seu Registro).
2.2.8. Anexos
Os anexos estão corretamente preenchidos nos formulá-
rios oferecidos pela ASTEC/CFE.
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2.2.9. Vagas
A Faculdade ministra os seguintes cursos de Licencia-
tura:
2.2.9.1. Letras (Habilitação Português/Inglês): 100 (cem) va-
gas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 2917/75 - Docu-
menta nº 177, p. 227);
2.2.9.2. Pedagogia (habilitações: Administração Escolar e Ma-
gistério das Matérias Pedagógicas do 29 Grau): 100
(cem) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 525/71-
Documenta nº 128, p. 60);
2.2.9.3. Ciências (habilitações:Licenciatura de 1º Grau e Ple-
na em Matemática): 100 (cem) vagas totais anuais (Cf.
Parecer CFE nº 112/76 - Documenta nº 182, p. 104);
2.2.9.4. História: 100 (cem) vagas totais anuais (Cf. Parecer
CFE nº 525/71 - Documenta nº 128, p. 60).
2.2.10. Técnica Legislativa
2.2.10.1. Os números que figuram no articulado devem ser escri-
tos em números arábicos e, entre parênteses,por extenso.
Exemplo: 2/3 (dois terços). Rever todo o texto.
2.2.10.2. Artigos 9º, item XIII. 33, § 1º e 53, alínea "c"
Corrigir. Nas expressões latinas ad referendum; ex officio e ad hoc não
se emprega o hífen,
2.2.11. Redação
0 texto, além de datilograficamente muito mal apre-
sentado, incorre em lamentáveis erros de ortografia.
A pontuação é um horror.
Rever, de ponta a ponta, para expungir a redaçao dos
deslizes que tanto maculam.
II- DESPACHO DE CÂMARA
Em face do exposto, somos de Parecer que se converta
o Processo em diligência a fim de que a Instituição interessada providen-
cie a revisão do Projeto de Regimento apresentado, pela forma recomendada
pelo Relator, e o reapresente, em 3(vias), devidamente autenticadas
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro, a dili-
gência reclamada no Despacho de Câmara nº 31/82, pela forma recomendada
pelo Relator.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho a-
prove o novo Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
"Plínio Augusto do Amaral", mantida pela Associação Sul Mineira de Educa
çao e Cultura, na cidade de Amparo, no Estado de São Paulo
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