ficiente de candidatos, conforme determina o paragrafo único do Art. 1º
do Decreto nº 79298, de 24 de fevereiro de 1977 (Cf. Diário Oficial da
União de 25/02/77).
Segundo, para evitar a necessidade de realização de no-
vo vestibular ainda quando o numero de vagas restantes for pequeno.
2.2.3. Art. 2º. Adaptar ao preceituado na Portaria MEC nº
107/81, que reduz exigências documentais para matricula em curso superi
or (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.2.4. Artigos 2º, item IV e 30, § 2º. Corrigir. Nao é permiti-
da a cobrança de taxa de matrícula,conforme estabelece o Art. 4º da Re-
solução CFE nº 11/81, de 17 de dezembro de 1981, que disciplina, para o
ano de 1982, a cobrança de anuidades e taxas escolares, nas institui-
ções de ensino superior.
0 que a Faculdade poderá cobrar, no ato da Matricula, é
a primeira parcela da semestralidade. Tao somente.
2.2.5. Art. 53, § 4º, alínea "b". Rever. A recondução e permiti-
da uma vez no caso do representante do corpo discente nos colegiados a-
cademicos, consoante dispõe o § 2º do Art. 5º da Portaria MEC nº
1104/79 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
No que tange, porem, aos membros da Diretoria do Diretó-
rio , o mandato i apenas de um ano, nao permitida a redução, ex-vi
do preceituado no § 2º do Art. 3º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de
outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.2.6. Artigos 58, item IV e §§ 1º e 2º, e 61, parágrafo único.
Substituir a sansao de demissão - mais adequada a terminologia do
Direi-to Administrativo - por dispensa - corrente no Vocabulário da
Legislação Trabalhista.
2.2.7. Art. 62, § 2º. Corrigir. 0 diploma deve conter no anver-
so apenas o título geral da graduação e no verso as habilitações ( Cf.
Parecer CFE nº 783/71 - Documenta nº 132, pp. 265/268 - Conteúdo dos Pi
plomas de Cursos Superiores e seu Registro).
2.2.8. Anexos
Os anexos estão corretamente preenchidos nos formulá-
rios oferecidos pela ASTEC/CFE.