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b) - Dirigentes
São todos professores universitários já devidamente
aprovados e analisados em outros processos, nada havendo que os
desabone.
As condições jurídicas e fiscais da Fundação Alto Uru
guai para a Pesquisa e o Ensino Superior estão regulares.
a) - Condições Jurídicas e Fiscais da Mantenedora.
A interessada solicitou reconsideração da decisão,
ten-do o CFE aprovado o Parecer n° 3 81/81 dando provimento ao
pleito, voltando então o processo para a análise da CAPLAN, o
que será feito no presente parecer.
A Fundação Alto Uruguai para a Pesquisa e o Ensino
Su-perior solicitou aumento de vagas para o curso de
Administração tendo seu pleito sido denegado pelo Parecer nº
01/81 uma vez que a carta-consulta foi apresentada fora do
padrão estabelecido pe-la Portaria CFE 177/80.
J
OS
É
HAMILTON GONDIM SILV
A
Autorização para aumento de vagas no curso de
adminis-tração. (Recurso contra decisão do Parecer nº 0001/81
referente ao Processo nº2998/80)
FUNDAÇÃO ALTO URUGUAI PARA A PESQUISA E O ENSINO SUPERIOR
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c) - Relacionamento entre a Mantenedora e a mantida.
O relacionamento está regulamentado no Regimento, já
aprovado pelo CFE, nada havendo que indique a existência de proble-
mas entre a matenedora e o Centro de Ensino.
d) - Balanços patrimoniais
A Instituição revela boa situação financeira observando-se em 1979 um
índice de liquidez de 684%.
e) - Caracterização do Pleito.
O Centro de Ensino Superior de Erexim oferece cinco cur-
sos, todos reconhecidos, a saber: Estudos Sociais, Letras, Ciên-
cias, Pedagogia e Administração. A média de vagas oferecidas por
curso é de 45 anuais. Especificamente para o curso de Administração
são oferecidas 50 vagas. A instituição deseja aumentar para 90 com
um acréscimo de 40.
f) - J ustificativa da necessidade social
A justificativa apresentada pela instituição prende-se
aos seguintes aspectos:
i - relação inscritos/ vagas no vestibular; ii
- relação matriculados/ concluintes; iii -
recursos disponíveis.
i - O curso de Administração apresentou nos últimos
anos as seguintes relações inscritos/vagas: 1976=4,92; 1977=4,52;
1978=5,20; 1979=5,38 e 1980=4,50.
ii - Relação entre matriculados e concluintes
A instituição informa que menos de 50% dos alunos que
iniciam o curso de Administração conseguem concluí-lo. O fenômeno é
provocado pela evasão no transcorrer do curso e pelo número de
créditos que a maioria dos alunos frequentam semestralmente. "Isto
leva a formação de turmas com um número de alunos que gera
ociosida-de de grande parte dos recursos da Instituição". Este
fenômeno pro-voca também uma defazagem econômico-financeira muito
grande pois o curso se revela deficitário.
III - Recursos disponíveis
A instituição argumenta que os recursos humanos, físi-
cos e materiais são suficientes para atender adequadamente ás no
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vas exigências decorrentes do aumento de vagas solicitado.
g) - Situação da oferta de cursos de administração Em 1980 funcionavam
no Brasil 2 38 cursos de Administra ção ofertando 35.983 vagas para uma
demanda de 193.451 inscritos per fazendo uma relação de 5,37
candidaturas por vaga disponível. No Rio Grande do Sul, no mesmo ano
funcionavam 30 cursos de Administração com 3.477 vagas para uma
demanda de 9.917 inscritos perfazendo uma relação de apenas 2,85
inscritos por vaga. Já no DGE nº 38 onde selo caliza a Instituição
peticionária funcionavam 6 (seis) cursos de Administração oferecendo
290 vagas para uma demanda de 1.286 inscritos perfazendo uma relação de
4,4 3 inscritos por vaga. Tanto o estado co-mo o DGE e a própria
Instituição apresentam relação candidato/vaga in-ferior ã média
nacional.
II - VOTO DO RELATOR
A Fundação Alto Uruguai Para a Pesquisa e Ensino Supe-
rior ê conhecida deste Conselho pela seriedade com que desenvolve suas
atividades. Entretanto é de se considerar que a região do Alto Uru-
guai encontra-se satisfatoriamemte atendida em termos de cursos de
Administração, como ficou demonstrado, o que leva à conclusão de que o
aumento pleiteado deve ser indeferido.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CAPLAN acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 01 de Setembro de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de setembro de 1982.
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