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"Destarte, o ato apontado de cancelamento da ma-
trícula, não encontra agasalho na legislação do en-
sino.
Mais particularmente, sobre o ponto em questão,
cumpre lembrar que e exigência da idade mínima (18
anos) é apenas para a admissão em cursos em nível
de 2º grau".
"No sistema de Ensino do Distrito Federal a maté-
ria está disciplinada na Resolução nº 1/77-CEDF.
0 Diretor da Faculdade Dom Bôsco de Educação Físi
ca de Brasília-DF dirige-se a este Conselho para dizer que re cebeu 'ordem da DEMEC-
DF para cancelar a matrícula do aluno Fernando César Guarany, conforme consta da
fotocópia do livro de Termos de Visita" que encaminha em anexo, "alegando irregulari
dade no diploma". Ocorre que o Parecer nº 123/82 do Conselho de Educação do DF,
de que é Relator o eminente Conselheiro Carlos Fernando Mathias de Souza,
em resposta ao apelo do aluno, objetivando validar seu direito a
matrícula, cita a legislação pertinente e conclui nos seguintes
termos:
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Esclarecimentos quanto ao cancelamento de matrícula de aluno
portador de diploma de curso supletivo.
Faculdade Dom Bôsco de Educação Física de Brasília
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Por outro lado, despiciendo seria lembrar, que, muito em-
bora não estando o estabelecimento de ensino superior em destaque su-
jeito ã jurisdição deste Colegiado, pode este declarar a plena valida
de de conclusão de curso por via supleitva de suplência, por quem te-
nha menos de 21 anos.
Conclusões: a) pela declaração de validade da conclusão do
curso do requerente. b) uma vez homologado o
parecer, pela expedição de certidão ao
interessado para fins de defesa do direito".
A instituição deseja que o Conselho se manifeste sobre o
problema, esclarecendo, a matéria de direito, ou não do aluno à matrí-
cuia. II - PARECER E VOTO
É sabido que a Lei nº 5.692/71, ao tratar do Ensino Suple-
tivo, estabeleceu que ele abrangeria cursos e exames "a serem organiza
dos nos vários sistemas de acordo com as normas baixadas pelos
respec-tivos Conselhos de Educação " (Parágrafo único do art. 24).
Quanto a cidades limites foram previstas, apenas,para exa-
mes supletivos maiores de 18 anos "para os exames ao nível de conclu
são do 1º grau" e, "ao nível de conclusão do 2º grau, para os maiores
de 21 anos" (§ 1º art. 26).
0 Parecer nº 699/72 do Conselho Federal de Educação que tra-
tou da doutrina do ensino supletivo não fez qualquer referência a ida
des para os cursos supletivos, embora, efetivamente, explicite que
se destinam "a adolescentes e adultos".
Ora, a norma do Conselho de Educação do DF - Resolução nº
01, de 02/02/77 apenas limita, em seu (art.3º, a idade para ingresso
nos cursos supletivos,em 14 anos para o 1º grau e 18 anos para o 2º
grau.
Assim, não vemos qualquer impedimento legal para a conclu-
são do curso supletivo de 2º grau em idade inferior a 21 (vinte e um)
anos.
Ocorre, de outra parte, na análise um envolvimento conceptual de "ensi-
n
o supletivo" que, por natureza, equivale ao 2º grau regular, mas
não
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se confunde com ele quanto a métodos, tecnologias e duração com que
procura atender condições especiais de uma clientela que não concluiu
o curso regular em idade própria, e, em consequência, socorre-se da
via supletiva. Assim a duração do ensino regular não condiciona a do
ensino supletivo.
Sabemos que um aluno de 18 (dezoito) anos, idade mínima de
imgresso no curso supletivo de 2º grau no DF, efetivamente apresenta
experiências de vida que podem propiciar condições de aprendizagem di-
versas das exigidas por um aluno de 14 e 15 anos, egresso do curso de
1º grau, regular. É de supor-se que aquele aluno seja portador de pos_
sibilidades de conclusão de estudos do currículo de 2º grau em menos
de três anos,dada sua maior vivência.
A própria Lei nº 5.692/71 admite, para o 2º grau, que, "no
regime de matrícula por disciplina, o aluno possa concluir em dois
anos, no mínimo, e cinco, no máximo, os estudos correspondentes a
três séries da escola de 2º grau" (Parágrafo único do art.22). Se
a diminuição dos anos de duração do curso pode incidir sobre o ensino
de via regular, com mais razões poderá incidir sobre o ensino supleti
vo, dependendo, naturalmente, das potencialidades do aluno.
De qualquer modo, não se poderá alegar o término do curso
supletivo antes de 21 (vinte e um) anos como razão de cancelamento
da matrícula do aluno como tão bem deixou claro o egrégio Conselho de
Educação do DF.
Neste termos entendemos deva ser respondida a consulta.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 02 setembro de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de setembro de 1982.
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