Por outro lado, despiciendo seria lembrar, que, muito em-
bora não estando o estabelecimento de ensino superior em destaque su-
jeito ã jurisdição deste Colegiado, pode este declarar a plena valida
de de conclusão de curso por via supleitva de suplência, por quem te-
nha menos de 21 anos.
Conclusões: a) pela declaração de validade da conclusão do
curso do requerente. b) uma vez homologado o
parecer, pela expedição de certidão ao
interessado para fins de defesa do direito".
A instituição deseja que o Conselho se manifeste sobre o
problema, esclarecendo, a matéria de direito, ou não do aluno à matrí-
cuia. II - PARECER E VOTO
É sabido que a Lei nº 5.692/71, ao tratar do Ensino Suple-
tivo, estabeleceu que ele abrangeria cursos e exames "a serem organiza
dos nos vários sistemas de acordo com as normas baixadas pelos
respec-tivos Conselhos de Educação " (Parágrafo único do art. 24).
Quanto a cidades limites foram previstas, apenas,para exa-
mes supletivos maiores de 18 anos "para os exames ao nível de conclu
são do 1º grau" e, "ao nível de conclusão do 2º grau, para os maiores
de 21 anos" (§ 1º art. 26).
0 Parecer nº 699/72 do Conselho Federal de Educação que tra-
tou da doutrina do ensino supletivo não fez qualquer referência a ida
des para os cursos supletivos, embora, efetivamente, explicite que
se destinam "a adolescentes e adultos".
Ora, a norma do Conselho de Educação do DF - Resolução nº
01, de 02/02/77 apenas limita, em seu (art.3º, a idade para ingresso
nos cursos supletivos,em 14 anos para o 1º grau e 18 anos para o 2º
grau.
Assim, não vemos qualquer impedimento legal para a conclu-
são do curso supletivo de 2º grau em idade inferior a 21 (vinte e um)
anos.
Ocorre, de outra parte, na análise um envolvimento conceptual de "ensi-
n
o supletivo" que, por natureza, equivale ao 2º grau regular, mas
não