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Pelo Parecer n° 891/80, o Conselho Federal de Educa
ção concedeu ã Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ní-
vel Superior (CAPES) permissão para desenvolver, em caráter ex-
perimental, seu Projeto Piloto de Ensino Tutorial á Distância ,
pelo prazo de 2 (dois) anos, findos os quais deveria a CAPES
apresentar ao CFE relatório de avaliação com analise dos resul-
tados obtidos.
Vem a CAPES, neste momento, em que se esgota o pra-
zo, solicitar a prorrogação do mesmo por mais 18 (dezoito) me-
ses. Justifica seu pedido, pelo motivo de haver, em pleno desen_
volvimento, vários cursos, cujos resultados serão de grande im-
portância tanto para o relatório de avaliação a ser apresentado
ao CFE, quanto para o juízo do próprio CFE sobre a continuidade
do Projeto. A prorrogação solicitada virá permitir a conclusão
de cursos já em andamento e o desenvolvimento de outros novos e
proporcionará a possibilidade de se dar maior atenção a aspecto
que se vão revelando importantes, tais como rigidez de método ,
recrutamentos regionalizados, deserção dos alunos, seja dos que
desistem antes de começar, seja dos que abandonam durante o cur
so, etc.
Dom Serafim Fernandes de Ara
ú
j
o
Solicita prorrogação de prazo p/desenvolver, em Caráter Experi-
mental, o Projeto Piloto de Ensino Tutorial á Distância, nos te
mos do Parecer n° 891/80.
COORDENAÇÃO DE APERFEI
Ç
O
AMENTO DE PESSOAL DE N
Í
VEL SUPERIOR
CAPES - MEC.
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II - VOTO DO RELATOR:
Em vista do exposto, somos de parecer que o Conselho
Federal de Educação conceda ã CAPES a prorrogação pedida, de mais
18 meses, ou seja até fevereiro de 1984, para que a mesma apresen-
te o relatório de término do Projeto Piloto de Ensino Tutorial á
Distância.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo , acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 1982.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de setembro de 1982.