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A análise da peça apresentada indica que a mesma se cons-
titui de 138 artigos e um anexo, aqueles distribuídos em doze
Títulos, subdivididos em Capítulos e Seções, conforme segue:
No exercício da representação que lhe foi outorgada pela
Presidência da República, o representante elaborou e submeteu
ã apreciação deste Conselho o Estatuto da nova instituição
federal.
Atendendo aos termos da Lei n° 7.011, de 08 de julho de
198 2, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República desig-
nou, por Decreto de 22 de julho de 1982, José Nastri Filho,
para representar a União nos atos de instituição da Fundação
Universidade Federal de Rondônia.
H
eitor Gurgulino de Souza
Estatuto da Funda
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Universidade Federal de Rond
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Ministério da Educação e Cultura
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Título I
- Da Universidade
Capitulo I
- Dos objetivos
Titulo II
- Da Estrutura da Universidade
Capitulo I
- Dos Princípios e Normas de Organização
Titulo III
- Da Administração Superior
Capitulo I
- Do Conselho Universitário
Capitulo II
- Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Capítulo III
- Do Conselho-Diretor
Capítulo IV
- Da Reitoria
Título IV
- Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Título V
- Dos órgãos Suplementares
Título VI
- Dos Órgãos de Administração Acadêmica
Capítulo I
- Do Conselho Departamental
Capítulo II
- Da Pró-Reitoria Acadêmica
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Capitulo III
- Das Coordenadorias Acadêmicas
Capítulo IV
- Dos Departamentos
Título VII
- Do Regime Didático-Científico
Capítulo I
- Do Ensino
Seção I
- Dos Cursos
Seção II
- Da Estrutura dos Cursos e do Regime Didático
Seção III
- Dos Colegiados e das Coordenações de Cursos
Capítulo II
- Da Pesquisa
Capítulo III
- Da Extensão
Título VIII
- Da Comunidade Universitária
Capítulo I
- Do Corpo Docente
Capítulo II
- Do Corpo Discente
Seção I
- Da Constituição do Corpo Discente
Seção II
- Dos Órgãos de Representação Estudantil
Seçao III
- Da Monitoria
Capitulo III
- Do Corpo Técnico e Administrativo
Título IX
- Do Regime Disciplinar
Título X
- Dos Diplomas, Certificados e Títulos Honoríficos
Titulo XI
- Do Patrimônio, dos Recursos e Regime Financeiro
Titulo XII
Disposições Gerais e Transitórias.
É de se destacar que o Estatuto está bem elaborado e atende
à legislação do ensino em vigor, refletindo uma universidade com
organização bastante simplificada, porém, capaz de atender seus
objetivos e de desenvolver-se de forma segura e eficiente e em
concomitância com o novo Estado que a abriga, associando-se, as-
sim, ao interesse do Governo Federal em fazer com que a nova ins-
tituição universitária tenha o seu crescimento gradual.
A Universidade tem sua estrutura distribuída em dois planos:
horizontal e vertical. No primeiro, tem-se os órgãos de adminis-
tração superior: Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pes-
quisa e Extensão, Conselho Diretor e Reitoria; e os órgãos bási-
cos: Pró-Reitoria de Administração, Pró-Reitoria Acadêmica e
Pró-Reitoria de Órgãos Suplementares. No plano vertical,
vinculados às respectivas pró-reitorias, estão as unidades de
desenvolvimento das atividades meio e fim, cabendo destacar, na
área acadêmica, as Coordenadorias Acadêmicas: de Graduação, de
Pós-Graduação e Pesquisa, de Extensão e de Registro e Controle
Acadêmico, com as atribuições de subsidiar e coordenar os
Departamentos de acordo com o respectivo campo de atuação.
No Anexo do Estatuto, estão definidos os Departamentos que,
inicialmente, comporão a estrutura da Universidade: Departamento
de Ciências Exatas; Departamento de Ciências Humanas e Sociais;
Departamento de Educação; Departamento de Ciências Biológicas e
Departamento de Artes.
Prevê, ainda, o Estatuto, nas Disposições Transitórias, que
o Conselho Diretor da Fundação exercerá as funções dos demais
órgãos colegiados previstos no Art. 5°, enquanto não forem
constituídos .
Por força da lei de criação da Universidade Federal de Ron-
dônia, a ela se incorpora a Fundação Centro de Ensino Superior
de Rondônia, instituição de ensino superior autorizada por este
Conselho e criada pelo Poder Municipal de Porto Velho, que vem
oferecendo os cursos de Administração, Ciências Contábeis e
Ciências Econômicas (Decreto n° 84.696/80-DOU de 06.05.80).
Quanto a existência de recursos financeiros, i de se desta
car que na Lei n° 7.011/82, foram consignados Cr$ 102.000.000,00
(Cento e dois milhões de cruzeiros) para que a Universidade ini-
cie sua implantação ainda neste ano.
0 presente processo vem instruído, ainda, com documentação
que demonstra o patrimônio inicial da Fundação, constituído de
uma área de terra de 100 (cem) hectares, destinada à construção
do "campus", localizada no perímetro urbano de Porto Velho, Capi-
tal do novo Estado, alem dos bens pertencentes a Fundação Centro
de Ensino Superior de Rondônia, em prédio localizado no centro
da cidade, onde funcionam, atualmente, os cursos retrocitados, e
de outros bens ora em fase de transferência.
A criação da Universidade Federal de Rondônia tem a sua
justificativa assentada no surgimento do Estado de Rondônia e no
interesse do Governo Federal em propiciar meios que facilitem a
ocupação e o desenvolvimento do novo Estado, que detêm o maior
índice de crescimento populacional do país ultima década,
ensejando, ainda, que os novos residentes e seus filhos tenham
condições de
estudos e possam alcançar suas aspirações educacionais.
II - VOTO DO RELATOR
0 Relator considera que o Estatuto proposto para a
Universidade Federal de Rondônia esta adequado ao seu
funcionamento inicial, devendo, contudo, ser alterada a redação
do Art. 21, de forma a que na vacância simultânea dos cargos de
Reitor e Vice-Reitor, a Reitoria seja exercida pelo Pró-Reitor
Acadêmico, ate a nomeação do novo Reitor; bem como no
organograma que acompanha o Estatuto seja substituído o termo
"Procuradoria" por "Consulto ria Jurídica", conforme dispõe o
Art. 17, alínea "b".
Tendo em vista o exposto, é o Relator de parecer que pode
ser aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Ron-
dônia. A Universidade deverá submeter à apreciação deste Conse-
lho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o seu Regimento Ge-
ral, conforme determina o Art. 2° da Lei n° 7.011/82.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior (1° Grupo) aprova o voto do Re-
lator.
Sala das Sessões, 1 de setembro de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 02
de setembro 1982.
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