sos intensivos, etc., alertassem o policial em formação para
conjuntos de problemas da comunidade à qual, em ultima analise,
ele devera servir.
No Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Huma-
na, o Relator do processo assim concluiu o seu Parecer:
"Creio ser esta a melhor forma de aparelhar os
organismos policiais dos Estados para o melhor cumprimento dos
seus deveres, em tudo o que diz respeito aos direitos humanos.
Ja fizemos parte do corpo docente da Academia de Polícia do Rio
de Janeiro, por cerca de dez anos, e podemos assinalar os bons
efeitos dos cursos sérios de prevenção e repressão ao crime,
ministrados por professores universitários e especialistas em
diversas matérias, como magistrados, membros do Ministério
Publico e outros. Mas rejeitamos a hipótese de exclusão
absoluta dos policiais de carreira para ministrar algumas aulas
do curso. Conhecemos de perto um bom numero de policiais de
carreira que aliam à sua cultura uma honestidade exemplar, que
os credenciam para participar de quaisquer cursos de
aperfeiçoamento do apare lho policial.
Ademais, através de Voto em separado, o Senhor
Conselheiro Benjamin Albagli não somente aplaude a iniciativa
da OAB como também propõe ao CDDPH o seguinte:
" Solicitar, especificamente ao Conselho Federal de
Educação a revisão do Parecer n° 94/71, aprovado em 04 de feve-
reiro de 19 71, a fim de estabelecer a carga horária mínima da
disciplina "Estudos dos Problemas Brasileiros", bem como o
estudo obrigatório dos principais organismos internacionais,
incluindo no programa o estudo das principais Declarações -
Direitos e Deveres do Homem - e princípios;
II - VOTO DO RELATOR
- ■
0 processo apreço trata de duas matérias diferentes
Criação de um curso básico nas Academias de Polícias e revisão
do Parecer CFE-94/71.
Quanto ao curso, o processo carece de informações
fundamentais sobre a sua caracterização.
Pensa-se,na estruturaçao de cursos livres ou na
inclusão de uma matéria em curso regular? No primeiro caso,