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0 Senhor Ministro da Justiça e Presidente do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana solicita deste
Conselho o exame do processo MJ-09.756/80, "de interesse da
Ordem dos Advogados do Brasil, sobre a criação de uma comissão
para projetos de um Curso Básico de Direitos Humanos".
Do processo consta a proposição da Ordem dos Advo-
gados do Brasil para a criação de um Curso Básico de Direitos
Humanos nas Academias de Polícias dos Estados. Entre outras jus-
fificativas, a proposta ressalta o seguinte:
"São notórias as deficiências do ensino policial no
Brasil; especialistas têm chamado a atenção para o fato de que
a subcultura policial encontra uma célula nas academias de polí-
cia quando estas não disponham de respiradouros que as liguem a
sociedade civil em geral, e a outros estratos do sistema judici-
ario em particular. Em outros termos, seria desejável que da
formação do policial participassem não só Magistrados, Membros
do Ministério Publico, Advogados, Professores Universitários,
que veiculassem uma visão da relevância de uma adequada inserçãc
da polícia na estrutura da administração da justiça, como tam-
bém sociólogos, assistentes sociais, economistas e outros pro-
fissionais que, sob regime de painéis, conferências periodicas,pu
L
uiz Navarro de Britto
Outros-Encaminha Projeto de curso Básico de Direitos Humanos
OF/GM/SA/0966/82.
MINISTÉRIO DA JUSTI
Ç
A
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sos intensivos, etc., alertassem o policial em formação para
conjuntos de problemas da comunidade à qual, em ultima analise,
ele devera servir.
No Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Huma-
na, o Relator do processo assim concluiu o seu Parecer:
"Creio ser esta a melhor forma de aparelhar os
organismos policiais dos Estados para o melhor cumprimento dos
seus deveres, em tudo o que diz respeito aos direitos humanos.
Ja fizemos parte do corpo docente da Academia de Polícia do Rio
de Janeiro, por cerca de dez anos, e podemos assinalar os bons
efeitos dos cursos sérios de prevenção e repressão ao crime,
ministrados por professores universitários e especialistas em
diversas matérias, como magistrados, membros do Ministério
Publico e outros. Mas rejeitamos a hipótese de exclusão
absoluta dos policiais de carreira para ministrar algumas aulas
do curso. Conhecemos de perto um bom numero de policiais de
carreira que aliam à sua cultura uma honestidade exemplar, que
os credenciam para participar de quaisquer cursos de
aperfeiçoamento do apare lho policial.
Ademais, através de Voto em separado, o Senhor
Conselheiro Benjamin Albagli não somente aplaude a iniciativa
da OAB como também propõe ao CDDPH o seguinte:
" Solicitar, especificamente ao Conselho Federal de
Educação a revisão do Parecer n° 94/71, aprovado em 04 de feve-
reiro de 19 71, a fim de estabelecer a carga horária mínima da
disciplina "Estudos dos Problemas Brasileiros", bem como o
estudo obrigatório dos principais organismos internacionais,
incluindo no programa o estudo das principais Declarações -
Direitos e Deveres do Homem - e princípios;
II - VOTO DO RELATOR
-
0 processo apreço trata de duas matérias diferentes
Criação de um curso básico nas Academias de Polícias e revisão
do Parecer CFE-94/71.
Quanto ao curso, o processo carece de informações
fundamentais sobre a sua caracterização.
Pensa-se,na estruturaçao de cursos livres ou na
inclusão de uma matéria em curso regular? No primeiro caso,
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independe de qualquer pronunciamento deste Conselho. Na segunda
hipótese, por sua vez, e preciso tambem considerar que o ensino
ministrado pelas Policias Militars é ensino militar e escapa,
portanto,à orbita de deliberação do CFE. De todo modo, um pro-
nunciamento conclusivo deste Colegiado sobre a proposição da
OAB ao CDDPH dependera de dados mais elucidativos sobre o curso
pleiteado.
No que diz respeito à revisão do Parecer CFE-94/71,
sendo este ultimo originário da Comissão Especial de Educação
Moral e Cívica, entendo que o assunto deve ser a ela submetido.
Em suma, voto no sentido de que este Conselho CDDPH que o
processo carece de esclarecimentos sobre o curso que deseja ser
criado e que a Comissão Especial de Educação Moral e Cívica seja
consultada sobre a revisão do Parecer CFE-94/71.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2? Grupo acompanha o
voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 02 de setembro de 1982.