quem se gradua em Economia Doméstica, seja em curso de
nível de 2° grau, seja em curso superior, não faz jus ao título de
Economista Doméstico e sim respectivamente ao de Técnico em Econo-
mia Doméstica e de Professor de Economia Doméstica. Por isso mes-
mo, em 08/04/81 teve este Conselho a oportunidade de pronunciar-se
contrariamente ã aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de
Lei n° 2.517/79, eme visava a criar e regulamentar a profissão de
Economista Doméstico, privativa de bacharéis em Ciências Domésticas
curso que algumas universidades, como a de Viçosa, MG, ministram.
Na verdade, há uma grande impropriedade na adoção do
termo Economista Doméstico, havendo que diligenciarem as entidades
representativas da categoria dos Economistas, junto ao Congresso Na
cional e ao Ministério do Trabalho no sentido de não darem esses
oregãos públicos guarida a qualquer tentativa de se criar um profis-
sional com arruela denominação.
Ouanto ã proposta de substituição da designação de
Técnicos e Professores de Economia Doméstica pela de gerentes domês
ticos não deve, s.m.j, ser acatada por este Conselho. De um lado porque
a palavra gerente não se ajusta ao tipo de profissional que visa a
denominar, seja pela abrangência, seja pela natureza das suas
competências. Por outro lado, o termo iria superpor-se a
denominações correntes na área da Administração , o que eauivale
ria a transferir para essa a confusão que ora perturba a Economia.
Em qualquer das hipóteses, o problema permaneceria sem solução.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Parecer supra, pode ser respondido o ofí-
cio do Sr. Presidente da Ordem e do Sindicato dos Economistas do Es
tado de São Paulo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2° grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 05 de Agosto de 1982.
Presidente e Relator