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O Despacho de Câmara n° 53/82, que lavramos na
Câmara de Legislação e Normas, determinou diligências no sentido
de verificar e confirmar informações recebidas do Sr. Presidente
da Fundação ESEB, segundo as quais aquela instituição estaria em
vias de firmar convénio com a Fundação Dois de Julho , com sede
na cidade de Salvador, para fins de cessão onerosa do uso das
instalações desta para a Escola Superior de Estatística da Bahia.
Objetivamos, àquela ocasião, conhecer o inteiro teor de
mencionado convénio.
Vem, agora, por via da Delegacia do MEC no Es-
tado da Bahia (DEMEC/BA), documentação completa, incluindo ofí-
cio da Fundação ESEB, que confirma a execução do convénio: acha.
se a Escola Superior de Estatística da Bahia, jã desde março do
corrente ano, instalada nas dependências da Fundação Dois de Ju
lho. Foi, neste sentido, juntada aos autos do processo cópia do
convénio, composto este de seis clausulas, dispondo, em resumo,
o seguinte:
1. A Fundação Dois de Julho (F2J) cede, em co-
modato, suas instalações, no turno da noite, â Fundação ESEB,com
preendendo cinco salas de aula, entre segunda e sexta feira, no
I - RELATÓRIO
F
ernando Gay da Fonseca
Convénio celebrado entre a Fundação Escola Superior de Estatís-
tica da Bahia e a Fundação Dois de Julho, para fins de transfe-
rência de sede da primeira.
FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE ESTAT
Í
S
TICA DA BAHIA
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horário entre dezoite e vinte e três horas, colocando, ainda, ã dispo
sição desta dependências para instalar a biblioteca e a administração
da Escola.
2. A Fundação ESEB contribui, na contrapartida ,
com Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, a pagar atê o pri_
meiro dia útil do mês subsequente ao vencido. Por outro lado, obriga-
se a Fundação ESEB a acolher, em sua Congregação, na qualidade de re
presentante da comunidade, um membro indicado pela FJ (art. 93, IV ,
do Regimento Interno da Escola Superior de Estatística da Bahia-ESEB).
3. O prazo de vigência do convénio tem por termo
inicial a data de sua assinatura e por termo final o dia 31 de janei-
ro de 1983, podendo ser renovado por manifesto e expresso interesse
das partes, considerando-se as conveniências de cada uma.
4. Desenvolver-se-ão, na vigência do convénio,en.
tendimentos a possibilitarem a incorporação da ESEB ã F2J.
5. O descumprimento de quaisquer obrigações decor
rentes do convénio implicará em denúncia do instrumento firmado, com
consequente retirada da Fundação ESEB das dependências da F2J, no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias. A falta de pagamento da contra
partida ajustada implicará em multa contratual (cláusula penal) de 10%
sobre os débitos acumulados, acrescidos de correção monetária, na base
da variação das ORTN. Fica a Fundação ESEB responsável pela manutenção da
ordem e da disciplina no uso das instalações da F2J. A F2J,por sua vez,
não fica vinculada a responsabilidades contraidas pela Funda ção ESEB
"decorrentes da assinatura de quaisquer contratos ou obrigações
tributárias ou sociais" relacionados com estes.
6. Fica eleita a Comarca de Salvador para dirimir
quaisquer dúvidas ou demandas levantadas em razão da execução do con
vênio em questão.
Pelo que consta de fls. 132 dos autos, a Delegacia
do MEC em Salvador procedeu ã verificação das instalações da Fundação
Dois de Julho, as quais abrigam presentemente as turmas da ESEB.
Concluiu pela boa localização do Colégio Dois de Julho, com acesso fa
cilitado por condução pública. As salas de aula "são bem iluminadas ,a
rejadas e amplas"-uma com 112 m
2
e três com 90 m
2
cada - perfazendo,
portanto, quatro salas, ao invés das cinco mencionadas no convénio.
Por outro lado, salienta o relatório, acham-se a Diretoria, a Secreta.
ria e a Biblioteca precariamente instaladas numa sala única de 110 m
2
,
dificultando o bom atendimento dos alunos. Enfim, destaca o relatório
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a exiguidade do prazo de vigência do convénio, a criar uma perspectiva
de insegurança quanto ã continuidade do processo. A ESEB, entretanto ,
está estudando uma solução mais adequada a tal situação, apresentando-
se como uma das alternativas a prorrogação do prazo contratual.
II - VOTO DO RELATOR
A Fundação ESEB procedeu com ciência da DEMEC/BA a
transferência de sua
sede sem devida autorização deste Conselho; por outro lado, foi o con-
vénio firmado entre aquela instituição e a Fundação Dois de Julho exe-
cutado apenas em parte: enquanto o parágrafo único da cláusula primei- ]
ra do convénio em questão dispoe sobre a cessão de cinco salas de aula,
mais dependências para abrigar a administração e a biblioteca, no pla-
no fãtico verifica-se que a ESEB ocupa apenas quatro salas de aula e
mais uma sala para abrigar concomitantemente a administração e o acervo
bibliográfico da instituição. Enfim, verifica-se, também, que o con
venio inplica em alteração de dispositivo regimental da ESEB (art. 93, in
ciso IV do Regimento Interno), o que lhe impõe encaminhamento, a este
Conselho, de pedido de aprovação de dita alteração.
Como, entretanto, a Fundação Escola Superior da
Bahia demonstra excepcional preocupação na resolução dos problemas que
afligem a instituição, ao mesmo tempo que seus dirigentes se dedicam,di
gamos, quase paternalmente aos nobres objetivos a que se propuseram des
de a criação da Escola Superior de Estatística da Bahia, cujos méritos
na atividade de ensino são inquestionáveis, entendemos que, levando ain
da em consideração a gravidade da situação da ESEB, a transferência de
sede já consumada possa ser convalidada, desde que se verifique o estri
to cumprimento das cláusulas do convénio, com consequente pedido de al-
teração regimental nos termos acima assinalados. Para tanto, deverá a
DEMEC/BA encaminhar a este Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, re
latório completo sobre o devido cumprimento destas disposições.
Quanto ã possibilidade de transferir, para a Fun
dação Dois de Julho, a responsabilidade pela manutenção do curso de Es-
tatistica da ESEBy deve a Fundação ESEB encaminhar que processo a ser
apreciado-
habito fedido Este o nosso parecer, s.m.j.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2° Grupo, aprova o voto do
delator.
Sala das Sessões, em