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2. A DEMEC/RJ esta oferendo a este Conselho novos
elementos, com esse objetivo.
Para efeito de prova da cessão, mediante loca -
ção, das instalações da Fundação Educacional Brasileiro de Almei.
ia, junta cópia do contrato respectivo.
Em relação aos outros itens da diligência, a
O Parecer n° 82/82, aprovado pela CESU em 04 de
maio último, concluiu pela conversão do julgamento em diligência,
para três fins, que especifica:
a - ser comprovada,por forma legalmente hábil ,
a cessão das instalações da Fundação Educa-
cional Brasileiro de Almeida ao Centro Uni-
ficado Profissional - CUP;
b - ser complementada a Verificação procedida
pela DEMEC/RJ. para o fim de examinar a re-
percussão da mudança cuja autorização é so-
licitada, de Jacarepaguá para Ipanema, no
que respeita ao corpo discente;
c - idem, quanto à composição do corpo docente.
I - RELATÓRIO
Armando Dias Mendes
Autorização para mudan
ç
a
de Sede
Sociedade Educacional UN
A
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DEMEC/RJ argumenta ter sido precipitada a mudança, dadas às mas condi
ções do prédio onde funcionava antes o Centro Unificado Profissional
— CUP, a ponto de serem condenadas essas instalações.
Esclarece, finalmente, não ter havido deserção ou
queda de matrículas, ao contrário, após a mudança efetuada.
3. Em encaminhamento posterior, a DEMEC/RJ faz juntar,
também, cópia da ata da reunião de Congregação que recompôs o corpo
docente da Faculdade, bem como quadro sinótico deste.
Dispensando-nos de entrar no mérito da titulação e
outros elementos de juízo relativos aos professores, por exceder aos
objetivos do presente processo, cabe registrar que a providência cum-
pre, no essencial, o terceiro aspecto da diligência determinada.
4. A instituição, a seu turno, protocolou simultanea
mente uma exposição adicional, historiando a origem e os motivos da
transferência.
Dessa exposição depreende-se que, além do presente
processo, outros correlacionados com este forem iniciados junto ã
DEMEC/RJ:para autorização de mudança de mantenedora e para autoriza -
ção de mudança do nome das Faculdades.
Também neste particular deixamos de manifestar-nos
no bojo do presente processo. Teria sido desejável que os três aspec-
tos da questão tivessem sido submetidos ao Conselho concomitantemen-
te. Mas, não sendo isto obrigatório, fica o registro, tão somente co-
mo um alerta para as implicações que a cada uma das autorizações (se
concedida ou denegada) poderá ter sobre os demais pedidos.
O que essas informações e outras, extra-autos, fa-
zem supor é que a primeira medida, ora sob apreciação, inicia um pro-
cesso de transformação profunda da instituição requerente, com absor-
ção de novos cursos e respectivas instalações, em novo endereço. Os
aspectos mais substantivos dessa transformação deverão conter-se nos
processos subsequentes, especialmente o de transferência de mantenedo
ra.
5. Este resumo deixa de considerar outros elementos e
informações constantes, não apenas dessa nota adicional da mantenedo
ra, como de abaixo assinado de alunos, remetido pela DEMEC/RJ junta -
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mente com os novos dados acima referidos, por estranhos
materia em analise.,
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
6. As dúvidas sobre a repercussão da mudança de ende
reço, especificamente, sobre o corpo discente, não parecem amplamente
esclarecidas.
É de reconhecer, todavia, com base nos dados forne
cidos pela instituição, que a evasão verificada foi reduzida — sem
que haja elementos para identificar as respectivas causas. Assim, e
não tendo havido protestos ou recursos com base nesse fato, é de con-
cluir-se que a mudança se efetouou, de fato, sem maiores abalos.
7. 0 contrato de locação juntado tem vigência por três
anos. Sobre os vários aspectos legais pertinentes, melhor diria, se
necessário, a Câmara de Legislação e Normas.
8. As razões da mudança, endossadas pela DEMEC/RJ,são
de força maior e não permitiam alternativa conhecida.
Desse modo, é de reconhecer-se a razão pela qual
a mudança se fez antes de autorizada, com conhecimento da DEMEC/RJ.Va
leria, porém, recomendar evitar-se a repetição da situação em casos
futuros, sempre levando em consideração os aspectos abordados no
Par. 82/82.
9. É de concluir-se, portanto, pela autorização da
mudança da sede do Centro Unificado Profissional CUP, mantido pela
Sociedade Educacional UNA, da rua Albano n° 219, em Jacarepaguã, ra pa
a rua Almirante Sadock de Sá n° 276, em Ipanema.
; - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° grupo, aprova o vo
to do Relator.
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