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2. Do Mérito
2.1. Verifica-se pelo confronto de Quadro Demonstra
tivo apresentado que, em princípio, as alterações pretendidas não
infrigem nenhum preceito expresso na legislação de regência da
matéria.
2.2. Ocorre, no entanto, que não foi enviado o exem-
plar do Regimento em vigor, nem as emendas foram consolidadas no
texto reformado, o que torna impossível uma visão global das al-
1.1. Pelo Ofício n° OF/072/81, datado de 13 de agosto
de 1981, o Presidente da Fundação Educacional da Região dos
Vinhedos encaminha ao Conselho Processo que contém alteração do
Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas da Região dos Vi-
nhedos, mantida pela Entidade, na cidade de Bento Gonçalves,no
Estado do Rio Grande do Sul.
1.2. O Regimento em vigor, conforme anotação regis-
trada nos autos, ê o aprovado pelo Parecer CFE n° 1661/74.
1.3. As alterações propostas incidem apenas nos ar-
tigos 6°, § 2°; 11 e parágrafo único; 58, parágrafo único, e no
Anexo A - Estrutura Departamental.
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
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om Serafim Fernandes de Ara
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Alteração Regimental
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGI
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DOS VINHEDOS
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teraçoes levadas a efeito dentro do contexto regimental.
2.3. A apresentação processual não se compadece, assim,com
as normas estabelecidas pelo Conselho sobre a espécie.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o Processo em
diligência a fim de que a Instituição interessada tome, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
seguintes providências:
1. reapresente as alterações regimentais pretendidas consolidadas no texto
articulado;
2. reapresente o Regimento alterado, em 3 (três) vias,devidamente
autenticadas;
3. junte ao Processo um exemplar do Regimento em vigor.
III - CUMPRIMENTO DE DILIGENCIA
1. .A Fundação Educacional da Região de Vinhedos cumpriu a diligência, dentro do prazo
deferido, de conformidade com as recomendações do Relator, anexando ao expediente a seguinte
documentação complementar, verbis:
a) Fotocopia da ata da reunião do Conselho Departamental da
Faculdade de Ciências Econômicas da Região dos Vinhedos, cm que foi
aprovada a Consolidação Regimental;
b) Fotocopia da ata da reunião do Conselho Diretor da Mantenedora, em que tambem foi
aprovada a mencionada Consolidação."
2. Do Mérito
Do exame a que procedeu do texto regimental consolidação, veri-
ficou o Relator que se trata de ordenamento, em geral, bem elaborado, apre -
sentado de forma adequada e datilografado em padrão exemplar.
Poucas são, assim, as falhas em que incorre e que exigem reti-
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ficaçao, como a seguir explicitaremos.
2.1. Art. 7°, alínea "o". Corrigir. O nome correto do Õrgão e arara
Secretaria da Educação Superior (SESu), conforme estabelece a Portaria MEC n°
611, de 12 de novembro de 1931 (Cf. Documenta n° 253, p. 202).
2.2. Art. 8°, Parágrafo único. Rever. 0 mandato dos representantes do
corpo discente nos colegiados academicos da Faculdade e de 1 (um) ano, permitida
uma recondução, conforme determina o § 2° do Art. 5° da Portaria MEC n° 1104,
de 31 de outubro de 1979 (Documenta n° 229, pp. 375/376).
2.3. Art. 10. Rever. Incluir entre as atribuições da Congregarão apro
var o Regimento do Diretorio Académico, bem como a prestação de contas dos
recursos a ele repassados pela Faculdade, como manda o Art. 78 do Regime;.to
e determinam, respectivamente, o § 2° do Art. 1° e o Parágrafo único do Art.
29 da mencionada Portaria MEC n° 1104/79.
2.4. Art. 33. Acrescentar, in fine, a expressão restritiva: "não in -
cluído o tempo reservado a exames", por força do mandamento constante do
Art. 79 do Decreto-Lei n° 464, de 11 de fevereiro de 1969, que reza, verbis:
"Art.. 7° - No encino superior , o ano letivo regular, indepen - dente do ano
civil, abrangerá ,no mínimo , cento e oitenta dias de tra
balho escolar efetivo , não incluindo o tempo reservado a exames ".
2.5. Art. 38. Acrescentar, após o substantivo vagas, o restritivo to-
tais, para guardar conformidade com a praxe fixada pelo Conselho.
2.6. Art. 47, § 3°. Acrescentar, apôs o substantivo notas," a expres -
são exluídos os exames finais, ex vi do disposto no referido Art. 7° do De -
creto-Lei n° 469/69.
2.7. Art. 50. Substituir o período final pelo seguinte:
"no período fixado no Calendário liscolar", conforme estabelece
o Art. 33 e §§.
2.8. Artigos 55 e 56. Rever, para adaptar as normas estabelecidas sobre
o instituto da transferencia no Decreto n° 7455, de 19 de abril de 1976 e na
Portaria M2C n° 157, de 25 de maio de 1979 (Cf. Documenta n°s 186, pp. 392/393
- e 224, pp. 456/457).
2.9. Art. 62, Parágrafo único. Substituir o substantivo grupo por
3(três) Professores Titulares, como é de praxe nessa modalidade de colação de
grau, uma vez que se trata de ato solene, praticado pelo Diretor do estabulo
cimento em nome do Governo Federal.
2.10. Art. 102. Suprimir o período: "pode agregar-se a uma universi -
dade". O instituto da agregação desapareceu, uma vez que afronta o princípio
básico da organização universitária, ou seja, "a unidade de património e
administração", exigida na alínea "a" do Art. 11 da Lei n° 5540, de 28 de no
vembro de 1963.
2.11. Anexos
Os Anexos estão preenchido:; corretamonte, pela seguinte forma:
2.11.1. Anexo I - Estrutura Departamental;
2.11.2. Anexo II - Estrutura Curricular.
2.12. Vagas
A Faculdade ministra apenas o curso de graduação em Ciências Econômicas com
l00(cem) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE n° 1661/74 - Documenta n° 163, pp. 395/398).
11 - DESPACHO DE CÂMARA
Em face do exposto, somos de parecer que se converta o expediente novamente em
diligência a fim de que a Instituição interessada providen. cie, no prazo de 60(sessenta) dias, a.revisão do
texto regimental, pela fornia recomendada pelo Relator, e o reapresente, em 3(três) vias, devidamente
autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro, no prazo deferido, a diligência ordenada
no Despacho de Câmara n° 104/82.
IV - VOTO DO RELATOR
à vista do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o novo Regimento da
Faculdade de Ciências Econômicas da Região dos Vinhedos, mantida pela Fundação Educacional da
Região dos Vinhedos, na cidade de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul.
V - CONCLUSÃO DA CÂMARA -
A Câmara de Ensino Superior, 1° grupo, acompanha o voto do
Relator.
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