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Poucos são, assim, os erros, deslizes e lapsos que re
clamam correção, como explicitaremos a seguir.
2-2.1. Art. 6° - caput e incíso IV do Art 8° Acrescentar, após,
respectivamente, a expressão didático-ciêntifica e o substantivo ensino, o
restritivo administrativa, por ser a Congregação o colegiado superior do
De registrar-se, no entanto, que o texto esta, em ge-
ral, bem apresentado.
2.2. Erros. Deslizes e Lapsos
2-1- O ordenamento apresentado segue, em suas linhas gerais
o modelo padrão que acompanha o Manual elaborado pela ASTEC/CFE, embora
tante em sua estrutura, quanto no texto, dele difira em alguns pontos.
2- Mérito
3835/76 (Cf. Documenta n° 192, pp. 416/413).
1.2- 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE n°
1.1- Por Oficio s/n datado de 18 de agosto de 1931, o Dire
tor Presidente da Fundação " Escola de Comercio Alvares Penteado" encaro
minha ao Conselho Processo que contém proposta de alteração do Pegimento
da Faculdade de Ciências Econômicas de Sao Paulo, mantida pela Entidade na
cidade de São Paulo, SP.
I - RELATORIO
I. Preliminares
D
om Serafim Fernandes de Ara
ú
j
o
Alteração de Regimento
FUNDAÇÃO "ESCOLA DE COMERCIO ALVARES PENTEADO"
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estabelecimento, incluindo se entre suas atribuições de õrgão deliberativo— vo, inclusive em grau de
recurso, multas competências de natureza .adminis trativa, coso se verifica pelo confronto cio elenco
discriminado nos incisos do Art. 3°.
2.2-2- Art.6°, inciso V e Parágrafo único. Corrigir as re presenteares da comunidade
dever- ser, pelo menos, 2(dois), indicadas pe las entidades que representam, um deles recrutado
obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei
n° 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf- Parecer CFE n° 1156/76-Documenta n° 185, p. 201).
2.2.3. A.rt. 5°, Inciso VI. Acrescentar, ín fine, a restrição "na legislação aplicável".
2.2.4 Art 6° inciso VII. Substituir o substantivo Esta_
tuto, instrumento mais adequado ãs pessoas jurídicas, por Regimento,com
forme â'poe o § 2° do Art. 1° da Portaria MEC n° 1104, de II de outubro
de .1979 (Cf. Docurenta n° 229, pp. 375/376).
2-2.5- Art- 11. Numa instituiçao departamentalizuia, o Can selho Departamental
nao pode unir-se, ordinariamente, apenas uma vez per ano- Sua função coordenadora exige que se reúna,
pelo menos, duas vezes por semestre (Cf. Pareceres CFE n°s 91/77 - Documenta n° 194, p. 364 - e
1290/79 - Documenta n° 220, p. 274)
2.2.6- Art- 17. Acrescentar Paragrafo único contemplando a
figura do suplente, com a atribuição de substituir o chefe em suas faltas
ou impedimntos eventuais. (Cf. Pareceres CFE n°s 91/77 - Documenta
194, p. 355 - e 373/73 - Documenta n° 207, p. 50).
2.2-7. Art. 25, inciso IX. Rever- 0 Relatorio Anual de Ati_ vidades da Faculdade
deve ser enviado diretamente a Secretaria de Ensino Superior (SESu/MEC).
2.2.9. Art. 39, § 2°. Cancelar o advérbio nao. que altera completemente o mentido
do inciso, danda-lho entendimento erróneo e contra a Lei.
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2.2.9. Artigos 44, 52, §S 1° e 2° o 55. Corrigir. Inconcebível que o
aluno preste concurso vestibular para o Turno da noite e seja
no decorrer do curso, ccmpolido a passar a freuqenta-lo no Turno da Manha
2.2.10. Art- 4°, 5 2°. Rever. So ê permitida a realização I do
seguido concurso vestibular na hipótese de que o nao preenchimento das vagas não tenha
decorrido do número insuficiente de candidatos, conforme-estabelece o parágrafo único do
Art.l° do Decreto n° 79.293, de 24 de feve reiro de 1977 (Cf. Diário Oficial da União de
25/02/77).
2.2.11. Artigos 51 e 55. Rever. Os prazos devera ser fixadas no
Calendário Escolar (Art- 46 do Regimento).
2.2.12. Art. 53. Rever de conformidade cora o disposto ma Forraria MEC
n° 107/31, que reduz exigências documentais para matrícula em curso superior (Cf. Documenta
n° 243,p. 123).
2.2.13. Art- 64 Rever onde figura o substantivo requeri mento deve ser
trancamento.
2.2.14. Art. 72. Cancelar- A revalidação de documento de conclusão do
ensino de grau, expedido por estabelecimento de ensina de I
país estrangeiro» só é exigida para efeito de exercício profissional. cemo
reza o Art. da Lei n° 5692. de II de agosto de 1971 (Cf. Resolução CIE
04/30 - Documenta n° 236, p. 291/292).
2-2.15- Art. 113, § 2
o
. Sever. A Comissão opina, a aprova-
cão e da competência da congregação, conformo determina o disposto no Pará
grafo único do Are. 2° da Portaria MEC n° 1104, de 31 de outubro de 1979 -
(Cf. Documenta n° 229, pp. 375/376).
2.2.16. Anexos
Os anexos foram preenchidos nos formulários elabo
rados pala AS7EC/CFE e estão corretos.
Ncta-se,contudo, pequeno engano no que concerne a
referência 20 Parecer CFE n° 1124/72 como relativo no reconhecimento dos
curses de Ciências Contábeis e Ciências Econômicas, reconhecidos pelo De-
creto n° 26.775/49.
III - CUMPRIMENTO DE DILIGENCIA
A Instituição interessada cumpriu, cor inteiro, no prazo
deferido, a diligência ordenada no Desnacho de Câmara n° 59/82
IV - VOTO DO RELATOR
 vista do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo,
mantida Dela Fundação "Escola de Comércio Alvares Penteado", na cida de
de São Paulo, SP.
V - CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 04 de agosto de 1982.
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