1979 (Cf. Documenta n° 229, pp. 375/376).
2.3. Art. 13, §1°. Substituir, in fine, a expressão " Com di-
reito a recondução", por " podendo ser reconduzido para guardar simetria com
o disposto no caput.
2.4. Art. 14, Item IX. Corrigir: a eleição é apenas para esco
lha da Diretoria do Diretõrio Académico; a representação estudantil é de
livre indicação do Diretõrio Académico, e nao eleita pelo alunado. Corri-
gir, ainda, onde figura docente, por discente.
2.5. Art. 18, Item VI. Corrigir, in fine: onde figura o subs-
tantivo orçamento deve ser proposta orçamentaria, conforme registra, corre_
tamente, o Art. 14, item IV.
2.6. Art. 39. Corrigir. Nos 180 (cento e oitenta) dias da du-
ração mínima do ano letivo nao sao computados apenas os dias reservados a
exames, ou seja, aos exames finais, e não a provas e exames como figura no
inciso.
Com efeito, ê o que reza o Art. 7° do Decreto-Lei n°
464, de 11 de fevereiro de 1969, no qual se le, verbis:
" Art. 7° - No ensino superior, o ano letivo regular,in_ dependente do
ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de tra_ balho escolar efetivo, não incluindo o
tempo reservado a exames ". (grifa-
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no
Art. 72 da Lei n° 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado
pelo Art. 19 do mencionado Decreto-Lei n° 464/69, deixa claro o legislador
que a prova integra o processo de ensino/aprendizagem, como instrumento
de avaliação imediata do ensinado - o feedbach - de que se vale o profes-
sor para acompanhar a curto prazo, o rendimento do aluno.
Dir-se-á que o erro consta do modelo padrão elaborado
pela ASTEC/CFE, o que é verdade.
Nao se deve, porém, perder a oportunidade de aprimorar,
corrigindo o que esta errado, porque, como clama Horácio, verbis:
" Indignor quando que bónus dormitat Homerus" ( Arte Poé
tica, verso 359).
2.7. Art. 44. Rever, para adaptar ao preceituado na Portaria
MEC n° 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em curso
superior (Cf. Documenta n° 243, p. 123).