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2.2. Incluir entre as atribuições da Congregação a de aprovar a
prestação de contas do Diretório Académico, pela forma ordenada no Pa-
rágrafo único do Art. 2° da Portaria MEC n° 1104, de 31 de outubro de
2.1. Art. 89, Item II. Substituir o verbo votar por aprovar, uma vez
que se trata de competência final da Congregação.
2. Do_ Mérito
0 texto, muito bem apresentado, está, em geral, corretamen
te conformado com a legislação pertinente. Sao, assim, pequenas as falhas
e deslizes em que incorre, como a seguir explicitaremos.
1.2. 0 texto em epigrafe está estruturado de acordo com o matriz ofere_
cida no modelo padrão que acompanha o Manual de Orientação Técnica elabo-
rado pela ASTEC/CFE.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE n° 3489/75 ,
conforme carimbo aposto pela ASTEC/CFE, apensado aos autos em fotocopia
(Cf. Documenta n° 178, pp. 282/284).
1.1. Capeado pelo Oficio 08/81-AIE, datado de 27 de agosto de 1981, o
Presidente da Sociedade Itaquerense de Ensino (AIE) encaminha ao Conselho
Processo que contém Projeto de novo Regimento da Faculdade de Ciências E-
conomicas, Contábeis e de Administração de Empresas "Camilo Castelo Bran-
co", mantida pela Entidade na cidade de Sao Paulo, SP.
1. Preliminares
I - RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Ar
a
ú
j
o
Projeto de novo Regimento da Faculdade de Ciências
Econômicas, Contábeis e de Administração de Empresas "Camilo Castelo Bran
co"
ASSOCIA
Ç
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O
ITAQUERENSE DE ENSINO
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1979 (Cf. Documenta n° 229, pp. 375/376).
2.3. Art. 13, §1°. Substituir, in fine, a expressão " Com di-
reito a recondução", por " podendo ser reconduzido para guardar simetria com
o disposto no caput.
2.4. Art. 14, Item IX. Corrigir: a eleição é apenas para esco
lha da Diretoria do Diretõrio Académico; a representação estudantil é de
livre indicação do Diretõrio Académico, e nao eleita pelo alunado. Corri-
gir, ainda, onde figura docente, por discente.
2.5. Art. 18, Item VI. Corrigir, in fine: onde figura o subs-
tantivo orçamento deve ser proposta orçamentaria, conforme registra, corre_
tamente, o Art. 14, item IV.
2.6. Art. 39. Corrigir. Nos 180 (cento e oitenta) dias da du-
ração mínima do ano letivo nao sao computados apenas os dias reservados a
exames, ou seja, aos exames finais, e não a provas e exames como figura no
inciso.
Com efeito, ê o que reza o Art. 7° do Decreto-Lei n°
464, de 11 de fevereiro de 1969, no qual se le, verbis:
" Art. 7° - No ensino superior, o ano letivo regular,in_ dependente do
ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de tra_ balho escolar efetivo, não incluindo o
tempo reservado a exames ". (grifa-
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no
Art. 72 da Lei n° 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado
pelo Art. 19 do mencionado Decreto-Lei n° 464/69, deixa claro o legislador
que a prova integra o processo de ensino/aprendizagem, como instrumento
de avaliação imediata do ensinado - o feedbach - de que se vale o profes-
sor para acompanhar a curto prazo, o rendimento do aluno.
Dir-se-á que o erro consta do modelo padrão elaborado
pela ASTEC/CFE, o que é verdade.
Nao se deve, porém, perder a oportunidade de aprimorar,
corrigindo o que esta errado, porque, como clama Horácio, verbis:
" Indignor quando que bónus dormitat Homerus" ( Arte Poé
tica, verso 359).
2.7. Art. 44. Rever, para adaptar ao preceituado na Portaria
MEC n° 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em curso
superior (Cf. Documenta n° 243, p. 123).
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2.8. Art. 75, § 6°, alínea "b". Adaptar ao preceituado nos Ar
tigos 3°, § 2° e 5°, § 2°, acrescentando, in fine, a seguinte expressão :
1
permitida, no caso da representação estudantil, uma recondução "
2.9. Artigos 81, item IV, § 1°, Item II e § 2°, e 84, parágra
fo único. Substituir a sanção de demissão- mais adequada ã terminologia do
Direito Administrativo -, por dispensa, de uso corrente na Legislação Traba
lhista.
2.10. Art. 85, § 1°. Rever. As assinaturas obrigatórias nos di_
plomas sao apenas as do Secretario e do Diretor.
Nao há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatura
de servidor do MEC nos diplomas.
A assinatura do Técnico em Assuntos Educacionais(TAE) só
é exigida no Histórico Escolar (Cf. Portaria DAU n° 33/78, de 2 de agosto
de 1978 - Diário Oficial da União de 07/08/78, transcrita in Documenta n°
209, pp. 220/227).
2.11. Anexos
2.11.1. Os anexos estão preenchidos nos formulários que acom -
panham o Manual de Orientação Técnica .
2.11.2. No formulário n° 1 há engano no que se refere aonúme
r
o do Decre
t
no qual o ano de sua emissão:Decre to n° 76.609, de 17 de novembro de 1975.
2.12. Vagas
É o seguinte o número de vagas dos cursos ministrados pe_
la Faculdade:
2.12.1. Ciências Contábeis - com 75 ( setenta e cinco) vagas
totais anuais (Cf. Parecer CFE n° 3490/75 - Documenta n° 178,pp. 287/292);
2.12.2. Curso de Administração - com 150(cento e cinquenta) va
gas totais anuais (Cf. Documenta n° 178, pp. 282/287).
2.13. Redação
2.13.1. De registrar-se que o texto apresentado á bem redigida
2.13.2. Corrigir: expressão latina ex officio não leva o hí-
fen (Art. 49, § 1°).
2.14. Técnica de Redação
Os números que figuram no texto devem ser escritos em
números arábicos e, entre parêntese, por extenso, como por exemplo: 48
( quarenta e oito). Uniformizar.
II - DESPACHO DE CAMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se conver-
ta o Processo em diligencia a fim de que a Instituição interessada provi-
dencie, no prazo de 60(sessenta) dias, a revisão do texto regimental, pela
forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, em 3 (três) vias, devida-
mente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, no prazo concedido e
de forma correta, a diligência determinada no Despacho de Camara n°
58/82.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho
aprove o novo Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e
de Administração em Empresas "Camilo Castelo Branco", mantida pela Associ
ação Itaquerense de Ensino na cidade de Sao Paulo, SP.
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