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Voltam, agora, os mesmos autos do Processo n° 2.563/80
que, embora não contenham o Habite-se solicitado, trazem, em
juntada, "Certificado de Regularidade da Edificação", expedido
pela Prefeitura Municipal de São Paulo, entendendo a interessada
que o mesmo "substitui o "habite-se", visto que a obra so-
Foram, em consequência, os autos devolvidos a Delegacia do
MEC, no intuito de possibilitar o reto cumprimento da di-
ligência determinada.
Referido relatório foi objeto do Parecer n° 430/81, de
nossa lavra, o qual concluiu pela necessidade de a interessada
comprovar "a concessão do Habite-se, para que possa este Conse_
lho autorizar-lhe a mudança de sede".
Em vista de requerimento dirigido ã Delegacia do MEC em
Sao Paulo pela Sociedade Beneficente São Camilo, solicitando
"vistoria e consequente autorização para transferência da Facul_
dade de Ciências da Saúde São Camilo para seu prédio pprio,cu
ja construção se localiza ã Avenida Nazaré 1.501, Ipiranga", veio
a este Conselho, para decisão final, o processo em epígrafe,
acompanhado de relatório da Comissão designada para verificação
das novas instalações foi favorável.
I - RELATÓRIO
Fernando Affonso Gay da
F
onseca
Mudança de sede da Faculdade de
C
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ê
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cias da Sa
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d
e São Camilo
DELEGACIA DO MEC EM SÃO PAULO
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freu alterações ao longo de sua construção, com a ampliação significa-
tiva de ãreas, equivalente a mais um andar" (fls.36).
II - VOTO DO RELATOR
Entendemos que o documento juntado supre por completo a
exigência legal relativa ao "habite-se", diante dos motivos alegados
pela interessada. Fica, ipso facto, comprovada a regularidade fiscal da
entidade em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, para o
exercício de 1980, quando o aludido certificado foi expedido.Quanto aos
exercícios posteriores, embora inexistam, nos autos, provas de-
regularidade, é de se considerar que nao cabe a este órgao colegiado a
fiscalização do cumprimento de obrigações tributarias municipais.
Nestes termos, quer-nos parecer que se possa autorizar a
transferência de sede solicitada.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior, 2° Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1982.
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