Voltam, agora, os mesmos autos do Processo n° 2.563/80
que, embora não contenham o Habite-se solicitado, trazem, em
juntada, "Certificado de Regularidade da Edificação", expedido
pela Prefeitura Municipal de São Paulo, entendendo a interessada
que o mesmo "substitui o "habite-se", visto que a obra so-
Foram, em consequência, os autos devolvidos a Delegacia do
MEC, no intuito de possibilitar o reto cumprimento da di-
ligência determinada.
Referido relatório foi objeto do Parecer n° 430/81, de
nossa lavra, o qual concluiu pela necessidade de a interessada
comprovar "a concessão do Habite-se, para que possa este Conse_
lho autorizar-lhe a mudança de sede".
Em vista de requerimento dirigido ã Delegacia do MEC em
Sao Paulo pela Sociedade Beneficente São Camilo, solicitando
"vistoria e consequente autorização para transferência da Facul_
dade de Ciências da Saúde São Camilo para seu prédio próprio,cu
ja construção se localiza ã Avenida Nazaré 1.501, Ipiranga", veio
a este Conselho, para decisão final, o processo em epígrafe,
acompanhado de relatório da Comissão designada para verificação
das novas instalações foi favorável.
I - RELATÓRIO
Fernando Affonso Gay da
onseca
Mudança de sede da Faculdade de
i
cias da Sa
e São Camilo
DELEGACIA DO MEC EM SÃO PAULO