Download PDF
ads:
0 Dasp (Departamento Administrativo do Serviço Pu-
blico) encaminha ã apreciação deste Conselho a representação da
Associação Brasileira de Enfermagem, em que essa entidade reclama
esclarecimentos maiores sobre a duração do curso de Enfermagem ,
tendo em vista o Plano de classificação de cargos. Segundo o
entendimento do DASP, o profissional Enfermeiro portador de
diploma de curso superior esta sendo nivelado por baixo, dando-se a
duração de seu curso como sendo de 3 e nao de 4 anos.
A origem do equivoco estaria no fato de a Resolução n°
4/72 do CFE que fixa os mínimos de conteúdo e duração desse curso
dizer, no seu artigo 8°, letra a, que a duração da habilitação
geral de enfermeiro será integraiizãve1 no mínimo de 3 (três) anos e
no máximo de 5 (cinco) anos letivos.
A propósito do assunto este Conselho já foi convoca
do a pronunciar-se em outras ocasiões, tendo sido prolatados Pa
receres esclarecedores da mesma dívida, como e o caso do 397/64,
de autoria do saudoso Conselheiro Clóvis Salgado, e mesmo o
Senhor Consultor Geral da Republica chegou a pronunciar-se sobre
o mesmo tema em 4/6/65, mediante o Parecer n° 195-4/65. Em todos os
casos se deixou claro que os Enfermeiros tinham direi-to a uma
classificação correspondente ã formação de 4 e não de 3 anos.
I - RELATÓRIO
Paulo Nathanael
P
ereira de
S
ouz
a
Solicita Pronunciamento deste Conselho junto ao DASP de modo a
assegurar os direitos de enfermeiros que cumpriram carga horá-ria
curricular correspondente a 4 anos (OF. n° 87/82).
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
PARECER:
Na história da formação em Enfermagem, destacam-se duas
fases sucessivas, que são as seguintes:
a) Uma que vai de 06/08/49, quando a Lei n° 7 75 fixou em
36 meses a duração dos cursos de enfermagem, até 25/02/72, quando en
trou em vigor a Resolução n° 4, deste Conselho.
b) Outra,que se inicia com a vigência da Resolução n94/72
e chega até nós.
Na primeira fase, a duração do curso em anos resulta, no
mínimo, em 4, eis que seria impossível pensar em ano letivo de 12 me-
ses. Na segunda fase, há distinções a fazer entre a duração das diver
sas habilitações, que passaram a integrar o currículo do curso de En-
fermagem e Obstetrícia. Basta, para tanto, transcrever o resumo cons-
tante do Parecer n° 397/64. Diz o referido Parecer:
" A duração letiva dos cursos superiores de Enfermagem e
Obstetrícia ê a seguinte:
a) Enfermeiros formados no regime do Decreto n° 20.109/31
e da Lei n° 775/49 e seu Regulamento: 4 (quatro) anos
letivos.
b) Enfermeiras obstétricas (obstetrizes) formadas no re-
gime da Lei n° 775/49 e seu Regulamento: 4 (quatro)anos
letivos.
c) Enfermeiros formados no regime da Resolução decorrente
do Parecer n° 271/62 do CFE:3 (três) anos letivos.
d) Enfermeiras formadas por complementação do curso de
Obstetrícia, nos termos do Parecer n° 303/63: 3 (três)
anos letivos.
e) Enfermeiros de Saúde Pública, formados nos têrmos do
Parecer n° 271/62 4 (quatro) anos letivos.
f) Obstetrizes formadas no regime do Parecer n° 303/63: 3
(três) anos letivos.
g) Obstetrizes formadas por complementação do curso de En
fermagem, nos termos do Parecer n° 303/63: 3 (três)
anos letives
h) Obstetrizes da Saúde Pública, formadas no regime do
Parecer n° 303/63: 4(quatro) anos letivos.
ads:
Como se vê, a questão dos três anos se coloca apenas nos
casos referidos pelas letras c),d), f), g), que constituem exceções,
nos demais casos, a duração normal do curso ê sempre de quatro anos. O
fato de se estabelecer uma flexibilidade no tempo para a integra-
lização do curso, em um ano a menos ou a mais, não muda a duração
legal fixada em 4 anos para a conclusão dos estudos. Para tanto convém
recordar as colocações feitas, em 1965, pelo Parecer n° 52 e sua
consequente Portaria Ministerial n° 159, relativamente a essa questão
da duração dos cursos superiores de graduação.
O tempo de duração de um curso superior corresponde ao
chamado tempo útil, conceituado este, como o tempo "obrigatório em
todo o pais, para a execução do currículo com o necessário aprovei
tamento". Além do tempo útil poderá haver o chamado tempo total,
conceituado,Por sua vez, como "os limites máximo e mínimo de execu
ção do currículo, acima ou abaixo dos quais se entende que o ensino
pode entrar em dispersão ou excessiva concentração". O tempo útil
não varia, é o "quantus satis" para a integralização normal de um
curso, o que pode variar para mais ou para menos,em função das di
ferenças de meio, de escolas e de alunos, é o tempo total, redu
tível para menos nos casos de aprendizagem mais rápida, e para
mais nos casos de aprendizagem mais lenta.
Esses princípios foram transpostos para a Portaria /Minis-
terial n° 159 de 14/06/65 e aplicados em todos os Pareceres e Resolu-
ções referentes a Currículos mínimos, inclusive ao de Enfermagem e
Obstetrícia. Porisso é que o artigo 8° da Resolução n° 4, de 25/03/72
dispõe que: "Artigo 8°: 0 curso de Enfermagem e Obstetrícia será minis
trado com as seguintes modalidades mínimas de duração:
a) na habilitação geral de enfermeiro: 2.500 horas de ati-
vidades, integralizáveis no mínimo de 3 (três) anos e no máximo de 5
(cinco) anos letivos.
b) nas habilitações em Enfermagem Medico-Cirúrgico, En-
fermagem Obstétrica ou Obstetrícia e Enfermagem de Saúde Publica: 3.000
(três mil) horas de atividades, integralizãveis no mínimo de 4 (quatro)
e no máximo de 6 (seis) anos".
Como se vê, em qualquer das hipóteses a duração normal de
curso, também havida pela media entre os termos máximo e mínimo, fica entre
4 (quatro) e 5 (cinco) anos, não existindo em nenhum dos dois casos, a
hipótese de duração do curso em 3 (tres) anos. 0 que pode haver é alunos
que, em condições especiais, por um processo de aprendizagem rápida, o que
representa sempre uma excepcionalidade, concluam estudos em 3 (três)
anos. 0 curso, entretanto, vinculada a sua integralidade ao tempo médio,
também chamado útil, conserva sempre os 4 (quatro) anos de sua duração. A
formação do Enfermeiro se faz, portanto, em 2.500 ou 3.000 horas,
distribuidas por quatro (4) anos de curso.
II - VOTO DO RELATOR
Nestes termos pode ser respondido o expediente originário
do DASP, contendo os memoriais da Associação Brasileira de Enfermagem.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2° Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 5 de agosto de 1982
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Pilho, em 06 de agosto de 1982.