Diante de tal retrato estatístico da situação da
Faculdade, quer-nos parecer temerário considerar-se legítima a decisão
da nova mantenedora consistente em transferir, para Nilópolis, o curso
de Pedagogia em apreço. Ora, vejamos: de 346 alunos, apenas 161 se ma-
tricularam regularmente na nova sede, sendo necessário levar-se em con
sideração que, destes 161, 7 5 são alunos do 1° período, que, portanto,
prestaram o vestibular já em Nilópolis; por outro lado, deve-se consi-
derar, também, que, no caso dos alunos dos 8
o
períodos (33 alunos)hou ve,
por assim se dizer, "coação irresistível" na matrícula na nova sede,
pois não lhes restava outro caminho a seguir, tendo em vista sua
próxima formatura. Nestes termos, apenas 53 alunos do total se matricu
laram talvez voluntariamente em Nilópolis, sendo certo que 135 preferi
ram o caminho da transferência para outra instituição e 50 alunos se a
cham em situação de pendência.
Tais dados devem, no entanto, apenas servir para
ilustrar a situação da Faculdade diante da mudança de sede consumada ,
pois que dados estatísticos de nada servem na avaliação jurídica do fa
to: a avaliação jurídica ê sempre qualitativa e não quantitativa.
Este Conselho não concedeu através do Parecer n°
294/82 a mudança de sede ora consumada: tal fato ê insofismável; e nem
poderia tê-la concedido, levando em consideração o transtorno que dita
mudança representaria para os alunos. Conceder a mudança de sede sig
nifiçaria, no plano prático, autorizar um novo curso, haja visto que as
condições geográficas e sócio-econõmicas de Nilópolis são absolutamente
diversas das condições da Ilha do Governador: ao autorizar (e, pos-
teriormente, reconhecer) este Conselho o curso de Pedagogia da Faculdja
de Osório Campos, considerou as condições peculiares do local do esta-
belecimento, que, embora pertença ã mesma DGE de Nilópolis, atende a u
ma população de características próprias.
Assim, com o objetivo principal de resguardar os
direitos adquiridos do alunado da Ilha do Governador e, tendo em vista
informações advindas do TELEX s/n, de 26.07.82, da DEMEC/RJ, segundo as
quais inexiste impedimento de continuar funcionando o curso de Pedagogia
na Ilha do Governador, entendemos que a Associação Brasileira de Ensino
deva continuar a oferecer o dito curso na sede original para os alunos
que nesta o iniciaram. Quanto aos alunos classificados nos vestibulares
1982/2 e seguintes, deverão estes efetivar a matrícula em Nilópolis,
consolidando, assim, paulatinamente, a mudança de sede. Deve ficar,
antretanto, meridianamente claro que qualquer fato novo que surgir em