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4. É natural que os nomes dos estabelecimentos de
ensino superior reflitam, com precisão, os cursos ou áreas de
estudo que ministram.
II - PARECER
3. A proposta de alteração da denominação foi aprova
da em reunião especial da Congregação, conforme ata juntada por
cópia autenticada pela Secretária Geral da instituição.
2. Arazao principal alegada é o fato de ter sido au
torizado e estar em funcionamento o Curso de Tecnólogo em Pro -
cessamento de Dados.
A Fundação Educandario Santarritense, mantenedora
da Faculdade de Administração de Santa Rita do Sapucaí (MG), pe
ticiona no sentido de ser autorizada a mudar a denominação des-
te estabelecimento para "Faculdade de Administração e Informáti
ca de Santa Rita do Sapucaí" .
I - RELATÓRIO
Armando Dias Mendes
Solcita alteração da denominação da Faculdade de Administra-
ção para Faculdade de Administração e Informática.
Fundação Educacional Santarritense
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5. No caso concreto, cabe analisar duas questões :
a - a propriedade de introduzir na denominação da
Faculdade os cursos de curta duração ou de for
mação de tecnólogos;
b - a adequação do título de "Informática" para.
semente um
curso de processamento de dados.
Em princípio, não vemos maiores inconvenientes em
que uma Faculdade de Administração ofereça cursos correlatos — espe
cialmente quando se trata de cursos "accessórios" de formação de tec
nólogos. Por outro lado, contudo, também não há maiores objeções ao
fato de consagrar o nome que (segundo informa a interessada), já vem
sen do utilizado para identificar o estabelecimento.
O que pode resultar do novo título é a abertura de
espectativa de novos cursos na área mais abrangente de "Informática-
além do de tecnólogo em processamento de dados. De qualquer modo, os
procedimentos para autorização de novos cursos submetem-se a discipli
na própria a que a requerente deve, necessariamente, submeter-se se
pretender fazê-lo.
III - CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
6. Ante o exposto, o Relator manifesta-se favoravelmen
te â autorização pleiteada, de modo que a atual Faculdade de Adminis
tração de Santa Rita do Sapucaí passe a denominar-se "Faculdade de
Administração e Informática de Santa Rita do Sapucaí".
A alteração, no entanto, tem repercussão inevitável
no Regimento que, revisto, deve ser submetido a este Conselho com sua
nova titulação, consoante os procedimentos usuais, dentro do prazo
de noventa (90) dias. A revisão deve incluir a mudança
do nome do curso de processamento de dados, de acordo com a Res. CFE n° 12 de 30,12.80.
IV - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° grupo aprova o voto
do Relator.
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Art. — É vedada qualquer forma 1 — Não será objeto de exa-
de arrecadação paralela e obrigatória me processo de correção de defasa-
de receita, quer seja sob a forma de gem oriundo de Instituição de ensino
cobrança de serviços extraordinários, que não se encontre em dia com as
quer seja a pretexto de aquisição obrigações trabalhistas, exceto os ca-
compulsória, por parte de alunos, de sos "sub judice".
apostilas, separatas ou qualquer das
mencionadas no artigo anterior. Parágrafo único — A comprovação
do atendimento do prescrito neste ar-
Art. 8.° — Do aluno que se transfira tígo será feita por declaração assina-
de um para outro estabelecimento de da pelo Diretor do estabelecimento
ensino poder-se-á exigir que esteja de ensino.
em dia com o pagamento de suas obri
gações financeiras para com o estabe- Art. 12 — Os recursos contra a de-
lecimento de origem. cisão exarada nos processos de cor
reção de defasagem deverão ser fei-
§ 1.° — Nos períodos de férias es- tos à CEnE/CFE no prazo de 30 (trln-
colares é vedada ao estabelecimento ta) dias. contados da expedição da
de ensino a cobrança de quaisquer comunicação da decisão,
taxas ou emolumentos pela conces
são de transferência do aluno para ou- Art. 13 — A Secretaria de Ensino
tro estabelecimento. Superior adotará as medidas pertinen
tes ao fiel cumprimento desta Reso-
§ — Nas transferências fora do lução, e esclarecerá às Delegacias do
período de férias é facultada a co- MEC e entidades mantenedoras,
branca ao aluno, caso estiver matri- quanto a aplicação desta Resolução,
culado, da parcela da anuidade cor
respondente ao mês subsequente ao Art. 14 — Esta Resolução entrará
pedido de transferência. em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contra-§ 3.°
— Em face da evasão escolar, rio
devem os estabelecimentos de ensi
no observar o contido no Parecer n.° Brasília, 23 de dezembro de 1980.
1.887/75 do Conselho Federal de
Educação, quanto a cobrança de anul- Lafayette de Azevedo Ponde
dades.
Art. 9.° — Não serão admitidos para
efeito de cálculo da anuidade os
gastos com publicidade ou propagan- N-° 12. DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980 da
Dispõe sobre nomenclatura dos cur-
Art. 10 — Para gradual adequação sos superiores de Tecnologia nas
das anuidades aos custos reais do áreas da Engenharia, Ciências Agre-
ensino, quando o valor decorrente da rias e Ciências da Saúde.
aplicação do disposto no art. 1° e
seu parágrafo único se revelar Insu- O PRESIDENTE DO CONSELHO FE-
ficiente para atender aos padrões de DERAL DE EDUCAÇÃO, no uso de
ensino do estabelecimento, este, me- suas atribuições legais, e tendo em
diante justificativa detalhada com da- vista o Parecer n.° 364/80, homologa
dos físicos e financeiros e inclusive do pelo Ministro de Estado da Educa-
comprovação Contábil poderá pleitear ção e Cultura,
o reajustamento daquele valor, peran
te a Comissão de Encargos Educado- RESOLVE:
nais junto ao Conselho de Educação
sob cuja jurisdição se encontrar, a ti- Art. 1.° — Os cursos de Formação
tulo de correção de defasagem, deven- de Tecnólogo, aprovados por este Con
do o processo dar entrada no referido selho com base no art. 18 e parágra-
Conselho até 30 (trinta) de abril de fo 1,° do art 23 da Lei n.° 5.540/68,
1981. passam a ser denominados Cursos Su-
480 Documenta (241) Brasília, dez. 1980
periodos de Tecnologia, com a quali- Diário Oficial da União, revogadas as
ficação correspondente, de conformi- disposições em contrário.
dade com esta Resolução.
Lafayette de Azevedo Ponde
Parágrafo único — Cada Curso Superior de Tecnologia poderá comportar
várias modalidades, correspondentes a ANEXO I
setores mais especializados que cons
tituam o seu objetivo.
Cursos baseados no Artigo 18 da Lei
Art. 2.° — O profissional formado n-° 5.540/68 — Existentes nas
nos Cursos Superiores de Tecnolo- Areas da Engenharia
gia, aprovados com base no art. 18
da Lei n.° 5.540/68 e art. 23, § 1.°, re- 1 _ Área Civil
ceberá a denominação de Tecnólogo,
com a qualificação e a modalidade da- 1. Universidade Federal do Acre
da pelo respectivo curso. Topografia e Estradas (Resolu
ção Cons. Univ. n.° 53, de 28/
Art. 3." — Poderão ser abertas ex- 09/77)
ceções aos arts. 1.° e 2.° somente Construção Civil (Resolução
em casos específicos nos quais, a Cons. Univ. n.° 53, de 28/09/
critério do CFE, seja Justificada deno- 77)
minação distinta.
2. Universidade Federal do Piauí
Art. 4.° — Os Cursos Superiores de (suspenso o funcionamento)
Tecnologia na área de Engenharia te- Construção Civil — Edifícios
rão sua qualificação dada de confor- (Parecer n.° 2.155/78).
midade com as habilitações do curso
de Engenharia (Anexo I). 3 Universidade Estadual de Campi
nas
Art. 5.° — Os Cursos Superiores de Saneamento (Básico) (Parecer
Tecnologia nas áreas das Ciências CEE/SP n.° 1.344/74) (1)
Agrárias e Ciências da Saúde terão Construção Civil — Edifícios
sua qualificação dada de conformida- (Parecer CEE/SP n.° 1.245/78)
de com os cursos das respectivas Construções Civis — Obras de
áreas, que Já têm currículo mínimo Solos (Pareceres CEE/SP n,°s
(Anexos II e III). 600/76, 1.534/76 e 1.248/78)
(2).
Art. 6.° — Os Anexos IV, V, VI, VII,
VIII e IX apresentam exemplos ilus- 4. Universidade Mackenzle
tratlvos, e Incorporam-se a esta Re- Construções Civis (Parecer CFE
solução para o efeito de exemplifi- n° 1.700/76) (3)
car a nova denominação dos cursos
e respectivos profissionais. 5 Universidade Regional do
Nor
deste (cursos em extinção)
Art. 7.° — As instituições de ensino Obras Hidráulicas e Saneamento
deverão providenciar a alteração da (Resolução CONSEP 11/74)
denominação de seus cursos de For- Obras de Terra e Pavimentação
mação de Tecnólogo abrangidos por (Resolução CONSEP 12/74).
esta Resolução, dentro do prazo de
dois anos. 6. Universidade Estadual de Feira
de Santana
Art. 8.° — Esta Resolução aplica-se Construção Civil (Parecer n.°
somente aos cursos que se incluam 2.122/77).
nas áreas da -Engenharia, Ciências
Agrárias e Ciências da Saúde. 7. Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho
Art. 9° — Esta Resolução entra em (Faculdade de Tecnologia de São
vigor na data de sua publicação no Paulo)
Documenta (241) Brasília, dez. 1980 481
Construções Civis — modalida de
Edifícios (Parecer CFE n.° 278/70)
Construções Civis — modalidade
Obras Hidráulicas (Parecer CFE n.'
278/70)
Construções Civis — modalidade
Movimento de Terra e Pavimentação
(Parecer CFE n.° 278/70).
8. Fundação Educacional de Bauru
Construções Civis — modalidade
Movimento de Terra (Resolução
CEE/SP n.° 30/68).
9. União de Faculdades Francanas
Estrada e Pavimentação (Pareceres
CFE n.°s 213/72 e 327/78).
10. Fundação Educacional do Estado
do Ceará
Construção Civil (Parecer CFE
n.° 1.298/78)
Topografia e Estradas (Parecer CFE
n.° 1.298/78).
11. Fundação Vale do Acaraú
Construção Civil (Parecer CFE
n.° 1.881/78).
12. Fundação Missioneira de Ensino
Superior
Estradas e Topografia (a ser Im-
plantado em 1979 — Ver Parecer
CFE n.° 7.159/78).
13. Instituto de Tecnologia da Ama-
zõnla
Construção Civil (Parecer CFE n.°
7.681/78)
Topografia e Estradas (Parecer CFE
n.° 7.681/78).
14. Centro de Ensino Superior Prof. Plinio
Mendes dos Santos Construções
Civis: modalidade Edificações
(Parecer CFE n.° 7.709/78)
15. Escola Superior de Agricultura de
Mossoró
Topografia (Pareceres CFE n.°s
2.950/75 e 2 292/79) .
(1) Reconhecido como curso de Tec-
nologia Sanitária
(2) Reconhecido como curso de Tec-
nologia em Obras de Solos
(3) Extinto pelo Parecer n.° 2.721/77 o
curso de formação de técnico de
nível superior em Construção Civil,
mantido o homónimo de formação
de Tecnólogo.
2 — Ãrea Elétrica
1. Universidade Mackenzie (1)
Eletrônica (Parecer CFE n.°
1.700/76)
Eletrotécnica (Parecer CFE n.°
1.700/76).
2. Centro de Educação Tecnológica
da Bahia
Telecomunicações (Parecer CFE n.°
3.489/77)
Manutenção Elétrica (Ainda não
apreciado pelo CFE).
3. Universidade Metodista de Pira
cicaba
Distribuição e Transmissão Elétrica
(Parecer CFE n.° 4.135/ 74) (2).
4. Fundação Educacional de Bauru
Sistemas Elétricos — Distribuição
de Energia (Resolução CEE/ SP n.°
30/68).
5. União de Faculdades Francanas
Máquinas Elétricas (Parecer CFE n.°
327/78) (3) .
6. Centro de Ensino Superior Prof. Plínio
Mendes dos Santos Telefonia
(Parecer CFE n.' 1.832/77)
Transmissão e Distribuição de
Energia Elétrica (Parecer n.°
1.832/77).
7 Instituto de Tecnologia da Amazónia
Eletrônica (Parecer CFE n.°
7.681/78)
Eletrotécnica (Parecer CFE n °
7.681/78).
(1)* Foram extintos pelo Parecer CFE n °
2.721/77 os cursos de formação de
técnicos de nível superior em
Eletrônica, Eletrotécnica e
Telecomunicação.
(2) O curso foi reconhecido com a
denominação de Transmissão e
Documenta (241) Brasília, dez. 1980
Distribuição Elétrica pelo Parecer
CFE n.° 2.114/77 e foi desa-tlvado
pela universidade.
(3) A denominação anterior Eletrici-dade
(Parecer CFE n.° 213/72) foi
alterada pelo Parecer CFE n.°
327/78.
3 — Área Mecânica
1. Universidade do Rio Grande do
Norte
Indústria Têxtil (Parecer CFE n °
4.446/76).
2. Universidade Federal de Alagoas
Mecânica — Oficinas e Manutenção
(O Parecer CFE n.° 856/ 78
menciona ter sido seguido o plano
de curso aprovado pelo Parecer
CFE n.° 1.060/73) (1).
3. Universidade Federal do Espírito
Santo
Mecânica — Oficinas e Manutenção
(Parecer CFE n.° 1.060/73).
4. Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho (Facul
dade de Tecnologia de São Pau
lo)
Oficinas (Parecer CFE n ° 278/
70)
Desenhista-Projetlsta (Parecer
CFE n.° 278/70)
Soldagem (Não apreciado pelo
CFE).
5. Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho
(Faculdade de Tecnologia de So
rocaba)
Oficinas (Parecer CEE/SP)
Desenhista-Projetlsta (Parecer
CEE/SP).
6. Universidade Metodista de Pira
cicaba
Manutenção de Méq. e Equipa-
mentos (Pareceres CFE n.°s
4.135/74 e 2.114/77) Desenhista-
Projetlsta (Pareceres CFE n.°s
4.135/74 e 2.114/77).
7. Fundação Educacional de Bauru
Mecânica — Oficinas e Manu
tenção (Parecer CEE/SP de 29/
10/75).
Documenta (241) Brasília, dez. 1980
8. Instituto de Ensino Superior Se
nador Flaquer
Processos de Produção e Usina-
gem (Pareceres CFE n.°s 2.719/ 74
e 7.184/78) (2) Mecânica
Automobilística (Pare-recer n.°
2.720/74) (2).
9. União de Faculdades Francanas
Produção Industrial de Calçados
(Parecer CFE n.° 327/78) (3).
10. Centro de Educação Tecnológica
da Bahia
Manutenção Mecânica (Ainda
não apreciado pelo CFE).
11. Instituto de Tecnologia da Ama
zónia
Manutenção Mecânica (Parecer
CFE n.° 7.681/78).
(1) Foi proposta a alteração da de-
nominação para Oficinas e Ma-
nutenção no Parecer CFE n°
5.227/78.
(2) Pelo Parecer n.° 7.658/78 foi extinto
o curso de Mecânica Au-
tomobilística, e alterada a deno-
minação do curso de Processos de
Produção e Usinagem para
Processos de Produção.
(3) A denominação anterior Produção
Industrial (Parecer CFE n.° 213/ 72)
foi alterada pelo Parecer CFE n.°
327/78.
4 — Área Química
1. Universidade Federal da Paraíba
Couros e Tanantes (Resolução n.°
92/76, de 17/09/76, do Conselho
Universitário, e Parecer CFE n.°
526/79).
2. Universidade Federal de Alagoas
Industrial de Açúcar-de-Cana
(Pareceres CFE n.°s 2.286/74 e
1.606/78).
3. Universidade Federal da Bahia
Análise Química Industriai (Pa-
receres CFE n.°s 1.298/73 e
2.107/77).
483
Grande do Sul
Curtumes e Tanantes (Pareceres
CFE n.°s 405/74 e 2.270/77).
5. Universidade Mackenzie
Petroquímica (Parecer CFE n.°
1.700/76) (1).
6. Federação dos Estabelecimentos de
Ensino Superior de Novo Hamburgo
Produção de Couro (Parecer CFE
n.° 3.245/76)
Produção de Calçados (Parecer CFE
n.° 3.245/76),
7. Centro de Educação Tecnológica
da Bahia
Manutenção Petroquímica (Parecer
CFE n.° 3.489/77) Processos
Petroquímicos (Parecer CFE n.'
3.489/77).
8. Faculdade de Engenharia Quími
ca de Lorena
Análise Química Industrial (Parecer
CFE n.° 3.775/76).
9. Universidade Metodista de Pira
cicaba
Produção de Açúcar e Álcool (Re-
solução de 22/05/76, do Conselho
Universitário, e Parecer CFE n.°
532/79).
10. Instituto de Tecnologia da Amazónia
Indústria de Madeira (Parecer CFE
n.° 7.681/78).
(1) Foi extinto pelo Parecer CFE n.°
2.721/77 o curso homónimo de
formação de técnico de nível su-
perior.
ANEXO II
Cursos Baseados no Artigo 18 da Lei
n.° 5.540/68 Existentes na Ãrea das
Ciências Agrárias
1. Universidade Federal do Acre
Mevelcultura (Pareceres CFE n.°s
57/77 e 165/79).
484
2. Escola Superior de Agricultura de
Mossoró Mecanização Agrícola
(Parece-
CFE n.°s 69/76 e 2.739/77).
3. Universidade Federal do Piauí
Bovino cultura (Parecer CFE n.'
7.181/78)
Administração Rural (Parecer n °
7.181/78).
4. Universidade Federal do Rio
Grande do Norte
Administração Rural (Resolução
n.° 42/75, de 6/8/75, e Parecer
CFE n.° 7.180/78).
Cooperativismo (Resolução n.°
42/75, de 6/8/75 e Parecer CFE
n.° 7.180/78).
Aquacultura (Parecer CFE n."
2.181/78).
5. Universidade Federal da Paraíba
Cooperativismo (Resolução n.°
91/76, do Conselho Universitário, e
Parecer CFE n ° 311/79).
6. Universidade Federal de Alagoas
Bovinocultura (Parecer CFE n °
2.183/78)
Administração Rural (Resolução n.°
14/75, do Conselho Universitário) .
7. Universidade Federal de Minas
Gerais
Administração Rural (Parecer n.°
CFE n.° 5.327/78) Bovinocultura
(Parecer CFE n ° 5.327/78) (1).
8. Universidade Federal de Viçosa
Cooperativismo (Pareceres CFE
n.°s 1.631/74 e 4.644/78)
Administração Rural Laticínios
(Pareceres CFE n °s 707/75 e
814/78).
9. Universidade Federal de Mato
Grosso
Cooperativismo (Parecer CFE n.'
2.744/77)
Administração Rural (Resolução n.°
77/75, do Conselho Universitário, e
Parecer CFE n ° 7.292 78)
Bovinocultura (Pareceres CFE n.°s
2.510/75 e 7.292/78).
Documenta (241) Brasília, dez. 1960
10. Universidade Federal de Santa
Cooperativismo (Resolução do
CONSEP de 20/07/76).
11. Escola Superior de Agricultura
de Lavras
Administração Rural (Parecer CFE
n.° 2.537/75).
12. Universidade Estadual de Ponta
Grossa
Administração Rural (Pareceres
CFE n.°s 7.289/78 e 530/79)
Cooperativismo (Parecer CFE n.°
530/79).
13. Universidade de Passo Fundo
Administração Rural (Pareceres
CFE n."s 4.523/75 e 7.290/78).
14. Fundação de Integração e De-
senvolvimento Noroeste do Estado
Administração Rural (Parecer CFE
n.° 534/79)
Cooperativismo (Parecer CFE n.°
534/79).
15. Associação Santanense Pró-Ensi-
no Superior (Santana do Livra
mento)
Administração Rural (Oficio n ° 468,
de 16/12/77, da CCD/DAU).
16. Centro de Educação Pedagógica
(Corumbá).
Administração Rural (Resolução
2/76, de 31/3/76, do Conselho
Universitário da Universidade Es-
tadual de Mato Grosso).
17. Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho (Ilha
Solteira).
Fitotecnia do Cerrado (Resolução do
Conselho Universitário)
Bovideocultura (Resolução do
Conselho Universitário)
(1) O curso foi desativado.
ANEXO III
Cursos Baseados no Artigo 18 da Lei
n.° 5.540/68 Existentes na Ãrea das
Ciências da Saúde
1. Universidade Federal do Pará
Saneamento Ambiental (Resolu-
ção n ° 215 de 10/09/74 do
CONSEP da UFPa) (1).
2. Universidade Federal de Ala-
goas
Saneamento Ambiental (Pareceres
CFE n.°s 2.217/78 e 5.225/ 78).
3. Universidade Federal de Goiás
Saneamento Ambiental (Parecer
CFE n ° 321/78).
4. Universidade Federal de Mato
Grosso
Saneamento Ambiental (Pareceres
CFE n.°s 2.329/74 e 153/79).
5. Escola Paulista de Medicina
Ortóptica (Pareceres CFE n °s
3.296/76 e 5.254/78).
6. Universidade de Fortaleza
Saneamento Ambiental.
7. Instituto Metodista de Ensino
Superior
Prótese Maxilo-Facial (Pareceres
CFE n.°s 1.173/76 e 009/78).
(1) O curso está desatlvado.
ANEXO IV
EXEMPLOS ILUSTRATIVOS DE:
Correlação entre Áreas, Habilitações e Ênfases do Curso de Engenharia e Cursos de
Formação de Tecnólogo Existentes
CURSO DE ENGENHARIA
CURSOS DE FORMAÇÃO DE TECNÓLOGO
Áreas
Habilitações
Ênfases Ilustrativas
Áreas
Modalidades
Civil
Civil
Construção Civil
Geotecnia
Construção Civil
Edifícios
Obras Hidráulicas
Obras de Solos
Movimento de Terra
Transportes
Estradas e Pavimení
Sanitária
Sanitária
Saneamento Básico
Agrimensura
Cartográfica
Agrimensura
Topografia
Elétrica
Elétrica
Eletrotécnica
Eletrônica
Elétrica
Distribuição de Energia
Máquinas Elétricas
Manutenção Elétrica
Telecomunicações
Telefonia
Processos de Fabricação
Mecânica
Mecânica
Máquinas Operatrizes
Oficinas e Manutenção
Naval
Aeronáutica (*)
Metalurgia Metalúrgica
Minas Minas
Química Química Petroquímica Química
Processos Petroquímicos
Manutenção Petroquímica
Alimentos
Produção de Açúcar e
Álcool
(*) Sem currículo mínimo.
Mecânica
Soldagem
ANEXO V
Exemplos Ilustrativos de Cursos Superiores de Tecnologia
na Área de Engenharia
ANEXO VII
exemplos ilustrativos de Cursos Superiores de Tecnologia na
Área de Ciências da Saúde
Habilitações do Curso Cursos Superiores de
de Engenharia Tecnologia
Civil
Curso Superior de Edifícios
Tecnologia da Construção Obras Hidráulicas
Civil Obras de Solos
Movimento de Terra
Estradas e Pavimentação
Cursos na Área de
Ciências da Saúde
Cursos Superiores de
Tecnologia
Modalidades
Medicina
Odontologia
Curso Superior de
Tecnologia Médica
Curso Superior de
Tecnologia Odontológica
Ortóptica Saneamento
Ambiental
Prótese Maxilo-Facial
Sanitária
Cartográfica
Curso Superior de
Tecnologia Sanitária
Curso Superior de
Topografia
Saneamento Básico
ANEXO VIII
Exemplos ilustrativos de: Correlação entre Cursos na Área de Ciências
Agrárias e Cursos de Formação de Tecnólogo Existentes
Distribuição de Energia Máquina
Elétrica Manutenção Elétrica
Telefonia
Soldagem
Oficinas de Manutenção
Processos Petroquímicos
Manutenção Petroquímica
Curso Superior de Tecnologia de Alimentos
ANEXO VI
Exemplos ilustrativos de: Correlação entre Cursos na Área de Ciências da Saúde
e Cursos de Formação de Tecnólogo Existentes
Cursos na Área de
Ciências Agrárias
Cursos de Formação de Tecnólogo
Cursos Áreas
Modalidades
Agronomia Agronómica
Cooperativismo
Administração Rural
Heveicultura
Medicina Veterinária
Zootecnia Pecuária
Bovinocultura
Bovinocultura
Engenharia Florestal
Engenharia Agrícola Agrícola Mecanização Agrícola
Cursos na Área de Ciências da Saúde
Cursos
Médica
Medicina
Odontológica
Enfermagem e
Obstetrícia
Farmácia
Cursos de Formação de
Tecnólogo
Modalidades
Ortóptica Saneamento
Ambiental
Prótese Buco-maxilo-facial
ANEXO IX
Exemplos Ilustrativos de Cursos Superiores de Tecnologia na Área de
Ciências Agrárias
Cursos da Área de
Ciências Agrárias
Cursos Superiores
de Tecnologia
Modalidades
Agronomia Zootecnia
Engenharia Agrícola
Curso Superior de
Tecnologia Agronómica
Curso Superior de
Tecnologla Pecuária
Curso Superior de
Tecnologia Agrícola
Heveicultura
Bovinocultura
Bovinocultura
irrigação e Drenagem
Mecanização Agrícola
Modalidades
Curso Superior de
Tecnologia Elétrica
Elétrica
Curso Superior de
Tecnologia Mecânica
Mecânica
Química
Curso Superior de
Tecnologia Química
Alimentos
Laticínios
Áreas
Odontologia
Do Conselho Nacional de Cinema
- CONCINE
CONSIDERANDO o disposto no Item
XV do artigo 2.° do Decreto n.° 77.299/ 76;
e
CONSIDERANDO, finalmente, o dis-
posto no Processo CONCINE n.°
11.777/79.
RESOLVE:
l — A tabela a que se refere a
solução n.° 51, de 28 de março 1980,
passa a vigorar na forma guinte:
Re
de
se-
RESOLUÇÕES
CONCINE N ° 56, de 26 de setembro de
1980, publicada no DOU de 13.10 80
(Republique-se por ter saído com falhas
dactilográficas)
O CONSELHO NACIONAL DE CINEMA,
no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 8.° do Decreto n.° 77.299, de 16 de
março de 1976;
CONSIDERANDO que a concessão e o
pagamento dos prémios a que se referem
as Resoluções INC n.° 81, de 20 de março
de 1973 e CON CINE n.° 31, de 17 de
julho de 1978 passaram a ser atribuição da
Empre sa Brasileira de Filmes S/A — EM
BRAFILME — como disposto no artigo 6.°
da Lei n ° 6.281/75;
CONSIDERANDO o Inciso XIV do artigo
2.° do Decreto 77.299, de 16 de março de
1976;
CONSIDERANDO o disposto no item VI
do artigo 4.° do Decreto-Lel n.° 43, de 18
de novembro de 1966;
CONSIDERANDO o disposto na Re-
solução CONCINE n.° 31, de 17 de Julho
de 1978;
CONSIDERANDO que a concessão de
prémios e incentivos pela Empresa
Brasileira de Filmes S/A — EMBRA-FILME
— especialmente o calculado sobre a
renda de bilheteria, deve ter em conta os
niveis técnico, artístico, cultural e comercial
dos filmes;
CONSIDERANDO que a disciplina
normativa para a concessão de prémios e
Incentivos deve levar em conta as
disponibilidades orçamentárias do órgão
incumbido do pagamento;
CONSIDERANDO, finalmente, o que
consta do Processo CONCINE n °
7.827/80,
RESOLVE:
I — A partir de 1.° de janeiro de 1981
será pago aos filmes brasileiros de longa-
metragem que atendam ao disposto no
inciso XI da Resolução CONCINE n.° 31,
de 17 de julho de 1978, o Incentivo de
Qualidade e Bilheteria (IQB).
II — O Incentivo de Qualidade e
Bilheteria (IQB) será constituído de uma
parte fixa, no valor de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), e de uma parte
variável, equivalente a 4% (quatro por
cento) de sua renda bruta de bilheteria.
a) O valor global do Incentivo, Incluídas
as partes fixa e variável, não poderá
ultrapassar a Cr$ 1.500.000,00 (hum
milhão e quinhentos mil cruzeiros) por
filme.
III — Poderão ser concedidos, anual-
mente, até um máximo de 12 (doze)
Incentivos de Qualidade e Bilheteria.
IV — Cabe ao Juri Nacional de Cinema
Indicar os filmes que terão direito previsto
no Item I desta Resolução.
V — Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Resolução
INC n.° 81/73, e os itens III e VII, le
tras a e b da Resolução CONCINE n.'
31/78.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1980
Ronaldo Pereira Uma Lins — Pre-
sidente
— D.O.U. de 7/11/80 — pág. 22.335.
CONCINE N.' 57, DE 31 DE OUTUBRO DE
1980
O CONSELHO NACIONAL DE CINEMA,
no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 8.° do Decreto n.' 77.299, de 16 de
março de 1976,
Documenta (241) Brasília, dez. 1980
Preço de venda ao
público do ingresso
de meia entrada
Direitos
Autorais
Preço de 1 000
Ingressos pa-
dronizados sem
direitos autorais
Preço de 1.000
ingressos pa-
dronizados com
direitos autorais
ATÉ
1,00 5,00 30,00 35,00
1,01 a 1,50 7,50 52,00 59,50
1,51 a 2,00 10,00 75,00 85,00
2,01 a 3,00 15,00 105,00 120,00
3,01 a 4,00 20,00 140,00 160,00
4,01 a 5,00 25,00 175,00 200,00
5,01 a 6,00 30,00 210,00 240,00
6,01 a 7,00 35,00 245,00 280,00
7,01 a 9,00 45,00 315,00 360,00
9,01 a 11,00 55,00 385,00 440,00
11,01 a 13,00 65,00 455,00 520,00
13,01 a 16,00 80,00 560,00 640,00
16,01 a 20,00 100,00 700,00 800,00
20,01 a 25,00 125,00 875,00 1.000,00
25,01 a 30,00 150,00 1.050,00 1.200,00
30.01 a 35,00 175,00 1.225,00 1.400,00
35,01 a 40,00 200,00 1.400,00 1.600,00
40,01 a 45,00 225,00 1.575,00 1.800,00
45,01
a
50,00 250,00 1.750,00 2.000,00
50,01 a 55,00 275,00 1.925,00 2.200,00
55.01 a 60,00 300,00 2.100,00 2.400,00
60,01 a 65,00 325,00 2.275,00 2.600,00
65,01 a 70,00 350,00 2.450,00 2.800,00
70,01 a 75,00 375,00 2.625,00 3.000,00
75,01 a 80,00 400,00 2.800.00 3.200,00
80,01 a 85,00 425,00 2.975,00 3.400,00
85,01 a 90,00 450,00 3.150,00 3.600,00
90,01 a 95,00 475,00 3.325,00 3.800,00
95,01 a 100,00 500,00 3.500,00 4.000,00
II — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1980
Ronaldo Pereira Lima Lins — Presidente
CONCINE N: 58, DE 31 DE OUTUBRO DE
1980
O CONSELHO NACIONAL DE CINEMA no
uso da atribuição que lhe confere o art. 8.° do
Decreto n ° 77.299, de 16 de março de 1976,
CONSIDERANDO que a inclusão entre
os créditos do filme brasileiro de longa-
metragem, de seu respectivo número da
registro na Embrafilme passou a Importar
em ónus Inteiramente dispensável ao
produtor brasileiro; e
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por maioria, a
Conclusão da Cântara.
Sala Barretto Filho, em 05 de agosto de 1982.
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