Do Conselho Nacional de Cinema
- CONCINE
CONSIDERANDO o disposto no Item
XV do artigo 2.° do Decreto n.° 77.299/ 76;
e
CONSIDERANDO, finalmente, o dis-
posto no Processo CONCINE n.°
11.777/79.
RESOLVE:
l — A tabela a que se refere a
solução n.° 51, de 28 de março 1980,
passa a vigorar na forma guinte:
Re
de
se-
RESOLUÇÕES
CONCINE N ° 56, de 26 de setembro de
1980, publicada no DOU de 13.10 80
(Republique-se por ter saído com falhas
dactilográficas)
O CONSELHO NACIONAL DE CINEMA,
no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 8.° do Decreto n.° 77.299, de 16 de
março de 1976;
CONSIDERANDO que a concessão e o
pagamento dos prémios a que se referem
as Resoluções INC n.° 81, de 20 de março
de 1973 e CON CINE n.° 31, de 17 de
julho de 1978 passaram a ser atribuição da
Empre sa Brasileira de Filmes S/A — EM
BRAFILME — como disposto no artigo 6.°
da Lei n ° 6.281/75;
CONSIDERANDO o Inciso XIV do artigo
2.° do Decreto 77.299, de 16 de março de
1976;
CONSIDERANDO o disposto no item VI
do artigo 4.° do Decreto-Lel n.° 43, de 18
de novembro de 1966;
CONSIDERANDO o disposto na Re-
solução CONCINE n.° 31, de 17 de Julho
de 1978;
CONSIDERANDO que a concessão de
prémios e incentivos pela Empresa
Brasileira de Filmes S/A — EMBRA-FILME
— especialmente o calculado sobre a
renda de bilheteria, deve ter em conta os
niveis técnico, artístico, cultural e comercial
dos filmes;
CONSIDERANDO que a disciplina
normativa para a concessão de prémios e
Incentivos deve levar em conta as
disponibilidades orçamentárias do órgão
incumbido do pagamento;
CONSIDERANDO, finalmente, o que
consta do Processo CONCINE n °
7.827/80,
RESOLVE:
I — A partir de 1.° de janeiro de 1981
será pago aos filmes brasileiros de longa-
metragem que atendam ao disposto no
inciso XI da Resolução CONCINE n.° 31,
de 17 de julho de 1978, o Incentivo de
Qualidade e Bilheteria (IQB).
II — O Incentivo de Qualidade e
Bilheteria (IQB) será constituído de uma
parte fixa, no valor de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), e de uma parte
variável, equivalente a 4% (quatro por
cento) de sua renda bruta de bilheteria.
a) O valor global do Incentivo, Incluídas
as partes fixa e variável, não poderá
ultrapassar a Cr$ 1.500.000,00 (hum
milhão e quinhentos mil cruzeiros) por
filme.
III — Poderão ser concedidos, anual-
mente, até um máximo de 12 (doze)
Incentivos de Qualidade e Bilheteria.
IV — Cabe ao Juri Nacional de Cinema
Indicar os filmes que terão direito previsto
no Item I desta Resolução.
V — Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Resolução
INC n.° 81/73, e os itens III e VII, le
tras a e b da Resolução CONCINE n.'
31/78.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1980
Ronaldo Pereira Uma Lins — Pre-
sidente
— D.O.U. de 7/11/80 — pág. 22.335.
CONCINE N.' 57, DE 31 DE OUTUBRO DE
1980
O CONSELHO NACIONAL DE CINEMA,
no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 8.° do Decreto n.' 77.299, de 16 de
março de 1976,
Documenta (241) Brasília, dez. 1980
Preço de venda ao
público do ingresso
de meia entrada
Direitos
Autorais
Preço de 1 000
Ingressos pa-
dronizados sem
direitos autorais
Preço de 1.000
ingressos pa-
dronizados com
direitos autorais
ATÉ
1,00 5,00 30,00 35,00
1,01 a 1,50 7,50 52,00 59,50
1,51 a 2,00 10,00 75,00 85,00
2,01 a 3,00 15,00 105,00 120,00
3,01 a 4,00 20,00 140,00 160,00
4,01 a 5,00 25,00 175,00 200,00
5,01 a 6,00 30,00 210,00 240,00
6,01 a 7,00 35,00 245,00 280,00
7,01 a 9,00 45,00 315,00 360,00
9,01 a 11,00 55,00 385,00 440,00
11,01 a 13,00 65,00 455,00 520,00
13,01 a 16,00 80,00 560,00 640,00
16,01 a 20,00 100,00 700,00 800,00
20,01 a 25,00 125,00 875,00 1.000,00
25,01 a 30,00 150,00 1.050,00 1.200,00
30.01 a 35,00 175,00 1.225,00 1.400,00
35,01 a 40,00 200,00 1.400,00 1.600,00
40,01 a 45,00 225,00 1.575,00 1.800,00
45,01
a
50,00 250,00 1.750,00 2.000,00
50,01 a 55,00 275,00 1.925,00 2.200,00
55.01 a 60,00 300,00 2.100,00 2.400,00
60,01 a 65,00 325,00 2.275,00 2.600,00
65,01 a 70,00 350,00 2.450,00 2.800,00
70,01 a 75,00 375,00 2.625,00 3.000,00
75,01 a 80,00 400,00 2.800.00 3.200,00
80,01 a 85,00 425,00 2.975,00 3.400,00
85,01 a 90,00 450,00 3.150,00 3.600,00
90,01 a 95,00 475,00 3.325,00 3.800,00
95,01 a 100,00 500,00 3.500,00 4.000,00
II — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1980
Ronaldo Pereira Lima Lins — Presidente
CONCINE N: 58, DE 31 DE OUTUBRO DE
1980
O CONSELHO NACIONAL DE CINEMA no
uso da atribuição que lhe confere o art. 8.° do
Decreto n ° 77.299, de 16 de março de 1976,
CONSIDERANDO que a inclusão entre
os créditos do filme brasileiro de longa-
metragem, de seu respectivo número da
registro na Embrafilme passou a Importar
em ónus Inteiramente dispensável ao
produtor brasileiro; e