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ALTAMIRO OLIVEIRA SANTOS, aluno das Faculdades Inte-
gradas Católicas de Brasília, matriculou-se em duas disciplinas
no período especial de verão, de janeiro e fevereiro de 1982.
Na ocasião, a Faculdade pelo emitir duas notas promissórias,
vencíveis em 10.01.82 e 10.02.82, correspondentes às duas
parcelas do pagamento devido pelo período. Impossibilitado,
por motivo superveniente, de cursar as disciplinas previstas,
o Peticionário requereu, no primeiro dia de aulas, o can-
celamento da matricula, o que lhe foi deferido, e devolução
das citadas promissórias, o que lhe foi negado. O aluno pagou
em Cartório a primeira promissória, protestada pelo Banco em
que se achava depositada e de cujo vencimento, conforme declara
nao recebera aviso e também pagou a segunda promissória no pró-
prio Banco.
Nestas condições, o Peticionário requereu ao Dele-
gado do MEC no DF que fizesse a Faculdade cumprir o disposto no
paragrafo único, artigo 11 da Resolução CFE n° 11/81 que veda
I - RELATÓRIO
LUIZ
N
AVARRO DE BRITTO
Cobrança de anuidades - notas promissórias - cancelamento de
matricula
DEMEC - DF
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especificamente a emissão de títulos de Créditos correspondentes a
parcelas vincendas de anuidades escolares.
Solicitada audiência das Faculdades Integradas Católi-
cas de Brasília, o seu Vice-Diretor Administrativo observa o se -
guinte :
"O Regimento Interno das Faculdades Integradas Católicas
de Brasília, em seu artigo 109, §l° assim se expressa:
"0 trancamento geral de matricula, com direito
a vaga no período letivo seguinte, obriga o
aluno ao pagamento total das contribuições pa-
ra o período letivo".
A estrutura curricular das FICB e semestral
Cada semestre se transforma, portanto, numa unidade pe-
dagogica.
0 curso de verão e ministrado nos meses de ja-
neiro e fevereiro, de maneira intensiva, assumindo pro-
porções de semestralidade em sua unidade e estrutura.
0 aluno em pauta efetivou a matricula em duas
disciplinas, no curso de verão, em data de 01.12.81.
Posteriormente, ou seja, aos 04-01.82, solicitou tran-
camento geral de matricula do mesmo curso de verão, com
direito a vaga no período letivo subseqüente. E tanto
isso e verdade que o interessado esta matriculado em 09
Creditos rio presente semestre.
Com isso, obrigouse ao pagamento total do cur-
so de verão, em conformidade com o citado artigo do Re-
gimento Interno".
Alem disso, continua o Senhor Vice-Diretor Administra -
tivo das Faculdades :
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Informamos que a matricula do aluno foi efeti
vada em 01.12.81, assim como a assinatura das Notas
Promissórias, não deixando portanto de cumprir a Re-
solução n- II que passou a vigorar a partir de sua pu
blicaçao em 23.12.81. Esclarece ainda, essa entida-
de, que a resolução ora baixada esta sendo cumprida
desde sua publicação.
0 aluno pede que a Instituição cumpra o dis-
posto no artigo 11 da Resolução n° 11, de 17 12.81 do
Conselho Federal de Educação.
Ora, o mencionado dispositivo legal nada tem a
haver com o assunto, vez que a lei por si mesma não
tem efeito retroativo. A lei só retroage quando o
texto legal assim o declare expressamente, o que nao
ocorre com a citada Resolução.
0 interessado efetuou sua matricula em 01.
12.81. A Resolução n° 11 passou a vigorar a partir
de 23.12.81. Não ha retroatividade".
Por outro lado, depois de analisar diferentes aspecto
do processo, a equipe de supervisão da DEMEC-Dh assim concluiu o
seu pronunciamento da fls. 14 a 19:
Como se vê, o âmago da questão se resume ,
basicamente, na caracterização do "curso de verão" -
semestre autônomo ou parte de um dos dois períodos
letivos ?
Na ausência de uma definição clara, absteni
se a equipe de supervisão de recomendar providencias
que poderiam se revelar injustas com qualquer das
partes conflitantes.
Assim, S.M.J., propoe esta equipe de super
visao o encaminhamento do presente processo a ins-
tancia superior, por entender que dessa forma esta
riam resguardados os direitos de ambas as partes".
Essa sugestão, fez o processo subir a apreciação
deste Colegiado, sendo inicialmente distribuído a eminente Conse
heira Maria Antónia MacDowell que me forneceu os dados essenciais
para o voto a seguir.
II - VOTO DO RELATOR
A emissão de titulos de credito em garantia de pa-
gamento de parcelas vincendas de anuidades escolares foi objeto de
manifestações deste Conselho, nos Pareceres de n°s. 163/81 e 765/81
respectivamente de fevereiro e de novembro de 1981. Embora nesses
documentos seja expressa e vigorosa a reprovação de tal pratica ,
somente a Resoluçao do CFE 4° 11/81 , de 23.XII.1981 ,disciplinou a sua proibição, em
data portanto posterior a exigência das promissorias emitidas pelo
Requerinte em forma da Faculdade ,em 01.12.81.
Resta entretanto a questão dos pagamentos efetua-
dos pelo aluno.
Invocando o artigo 109 § 1°- do seu Regimento, a
Faculdade alega que o trancamento geral da matricula "obriga o aluno
ao pagamento total das contribuições para o ano letivo".
Mas, ao período especial de verão, distinto dos ou
tros períodos regulares, não cabem necessariamente as normas ordina-
rias referentes as ultimas. Por isso mesmo ele se chama "especial"
Nos períodos regulares, conforme dispõe o artigo
105 do Regimento das FICB, o aluno que, "dentro dos prazos fixados
deixar de renovar sua matricula num determinado período letivo .
e considerado desistente" e "somente pode penova-(la)... se houver
vaga e estiver quite com sua responsabilidade financeira com as
FacuIdades".
Esses dispositivos todavia nao podem ser aplicados
período especial de verão, nao ocorrendo a ninguém que também nele
esteja o aluno obrigado a matricular-se, sob pena de perder o
direito a vaga no período seguinte. O que o aluno faz ou deixa
de fazer -matricula, trancamento, cancelamento - no período
especial nao afeta seu direito a vaga no período regular seguinte,
pois este lhe esta assegurado, sem descontinuidade, por efeito da
matricula no período regular anterior.
Por outro lado, o CFE tem sempre declarado que, se a
prestação dos serviços escolares e interrompida, por ato regular,
regimenta Imente previsto - trancamento ou cancelamento de matricu
la, transferencia - cessa por igual o dever de contra-prestaçao
financeira do aluno, nao sendo licito a escola cobrar parcelas de
anuidades sobre serviços subsequentes e nao prestados. Se tais
atos ocorrem entre o dia da matricula e o de inicio das aulas, ex
clusive , a instituição esta obrigada a devo ver a parcela anteci-
padamente recebida, salvo a retenção do pequeno percentual a que
se refere o Parecer n° 163/81 deste Conselho. Se a interrupção
ocorre a partir do dia de inicio das aulas, tem-se admitido que o
pagamento da parcela vencível seja exigido nos trinta dias subse
quentes a data de solicitação do trancamento, cancelamento ou
transferencia.
Logo, a não ser que a data de interrupção se situe
quando ja as vésperas do vencimento da ultima parcela, em nenhum
caso e a nenhum titulo pode-se concordar que do aluno seja exigido
o desembolso integral da semestralidade. No caso contreto, reque-
rido o cancelamento da matricula no primeiro dia de aulas, (4 de ja
neiro).entende-se que seria exigível o pagamento da 1ª parcela do
"curso de verão", vencível a 10 de janeiro, nunca porem o da 2
â
,
vencível a 10 de fevereiro.
Nessas condições e considerando os motivos acima ex-
postos, voto no sentido de que este Conselho responda nos seguin-
tes termos a consulta em apreço:
a) o cumprimento da Resolução CFE 11/81 nao pode ser
exigido com efeitos retroativos ;
b) o §1°, artigo 109 do Regimento da FICB contraria
as decisões deste Colegiado e, em consequência; nao
deve ser aplicado de referencia tanto aos períodos
letivos regulares como aos especiais ;
c) as Faculdades Integradas Católicas de Brasília
devem, no prazo de 30 (trinta) dias, dar entrada
neste Conselho a processo regular de alteração de
seu Regimento, para efeito de retificar a atual
redação do art. 109, §l° , conformando-a as nor -
mas vigentes.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Cântara.
Sala Barretto Filho, em 04 de agosto de 1982.
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