O referido parecer conclui nos seguintes termos:
"Sendo assim e arrimado nas informações que fornece o
processo, entendo que, em principio, os cursos de Formação de Ofi -
ciais Po Iiciais-MiIitares e Bombeiros-MiIitares podem ser declarados
pelo CFE como equivalentes aos de graduação superior no sistema ci-
vil.
"Mas, para tanto, creio necessário o preenchimento de
2 (duas) condições básicas: l) a comprovação jurídica das exigen -
cias contidas na letra "a", artigo 17 da Lei n° 5-540/68; 2) anali_
se, caso a caso, da equivalência para cada curso.
"A primeira condição poderá talvez ser preenchida atra-
ves de Ato único, do Estado Maior do Exercito, com base nas letras
"c" e "d" , artigo 21 do Decreto-Lei n° 667/69/ ou através de Atos
dos orgaos estaduais competentes (nível superior) e dos Regimentos
ou Estatutos das instituições (concurso de habilitação). Na Bahia,
por exemplo, ja o Decreto n° 21.568 , de 13 de novembro de 1969, dis_
pões, nos seus artigos 2° e 3°, sobre os 2 (dois) requisitos argui-
dos .
"Por sua vez, a segunda condição se justifica, malgrado
a uniformidade dos currículos e dos programas estabelecidos sob a
coordenação do EME, em razão da necessidade do exame particularizado
em cada curso, dos seus atributos de desempenho.
"Assim e pelos motivos enumerados, voto no sentido de
que este Conselho responda ao Senhor Chefe do Estado-Maior do Exer-
cito, informando sobre a possibilidade do estudo da equivalência dos
cursos de Formação de Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros-MiIi-
tares aos cursos superiores de graduação do sistema civil, mediante
solicitações especificas nas quais fiquem demonstradas as duas con-
dições supra-mencionadas".
Ora, entre os elementos instrutivos que compoem o pre-
sente processo, comprovam-se os seguintes requisitos básicos: